| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005688-76.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ADÃO VALDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço urbano.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7697483v7 e, se solicitado, do código CRC 98FF0704. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 21/08/2015 16:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005688-76.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ADÃO VALDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
DIANTE DO EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Adão Valdir da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de:
a) reconhecer o período urbano supracitado;
b) reconhecer a atividade exercida em regime rural de economia familiar no período postulado;
c) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos elencados na fundamentação;
d) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade especial para comum pelo fator 1,40.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (metade para cada) e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais) considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Entretanto, por litigar a parte autora sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência a ela imposta pelo prazo legal. Os honorários ficam compensados nos termos da Súmula 306 do STJ.
(...)"
A parte autora, em seu recurso, reiterou, inicialmente, o agravo retido. No mérito, sustentou a especialidade dos períodos de 25/08/1978 a 31/08/1980, de 18/09/1980 a 29/10/1985, de 06/03/1997 a 16/08/2000, e a necessidade de que os honorários advocatícios sejam arbitrados em acordo com a Súmula 76 desta Corte.
E o INSS, no seu, alegou: (1) que não houve comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, e que o limite mínimo de tal reconhecimento deve ser os 14 anos de idade; e (2) que, no que se refere aos períodos especiais reconhecidos, (2.1) os laudos técnicos apresentados são extemporâneos; e (2.2) houve uso de EPI eficaz.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Agravo Retido
A parte autora reiterou, em sede de apelação, como prevê a legislação processual pátria, o agravo retido interposto por ocasião do indeferimento, pelo juízo a quo, à produção de prova pericial. Assim, deve ser ele conhecido.
Alegou, por ocasião da interposição desse recurso, ter-lhe sido cerceado o direito de defesa pelo julgador de primeiro grau, o qual indeferiu a perícia técnica por similaridade para averiguação das condições em que se deu o labor nas empresas Aníbal Camps e Firmeza.
No entanto, os elementos de prova trazidos aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, como adiante se verá.
Nego provimento ao agravo retido.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pleito de reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, da parte autora:
"No que tange ao reconhecimento da atividade rural (10.07.67 a 10.09.73), a questão posta em juízo cinge-se ao seguinte aspecto: saber se a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, nos termos exigidos pelo art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91. Veja-se:
No que refere ao efetivo desempenho de atividades rurícolas pela parte autora referentes aos períodos objeto da demanda, oportuno mencionar os elementos probatórios carreados aos autos, quais sejam:
a) Recibos do Sindicato Rural de Candelária em nome do genitor do autor, nos períodos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973 (fls. 50-51);
b) Ficha de Cadastro no Sindicato Rural de Candelária em nome do pai do autor, no período de 1969 (fl. 55);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação do Ministério do Exército, onde consta a identificação do autor como agricultor, no ano de 1973 (fl. 57).
Tais documentos, a meu ver, configuram o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91. Isso porque atestam a presença da demandante no meio rural, bem como sua labuta nas lides campesinas, visto que é costume corrente entre as famílias campesinas o auxílio dos filhos, na consecução de trabalhos, sem que possuam, necessariamente, documentação própria. Assim, a conclusão é possível diante da documentação anexada aos autos, em que se verifica que a segurada exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Aliado a isso cabe referir que a prova documental trazida em nome de terceiros, na espécie, mostra se adequada para a comprovação de indícios de labor da parte autora em atividade rurícula. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF 4ª Região. Veja-se:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Assim, entendo suficientes os documentos acostados ao feito no sentido de se encontram aptos ao que se propõe, pelo que resta, no caso concreto, comprovado pela prova documental juntada que a autora trabalhou na agricultura em regime de economia familiar.
A situação fática esboçada no feito é contundente neste sentido, o que, de resto, pode ser perfeitamente comprovado através da prova testemunhal que é unânime em reconhecer o desempenho da parte autora nas lidas do campo durante alguns anos de sua vida, plantando a cultura de subsistência.
Veja-se, a título exemplificativo, a manifestação da testemunha Vilmar da Rocha Coimbra, a qual referiu que conhece o autor desde criança, mencionando que este laborava junto com seu grupo familiar em atividade rural. Relatou que o autor teria afastado-se do labor rural no ano de 1973.
No mesmo sentido a manifestação da testemunha Paulo Gelaci de Carvalho, a qual mencionou que conhece o autor desde tenra idade idade e que este, conjuntamente com seu grupo familiar, trabalhou na agricultura.
Resta comprovado, portanto, tanto pela prova documental juntada, quanto pela prova testemunhal colhida, que o autor trabalhou desde tenra idade na agricultura em regime de economia familiar.
No que tange a necessidade de ser o segurado a figura do arrimo do grupo familiar, impõe assentar que conforme precedentes do STJ, o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram.
Com relação a idade mínima para ser considerado segurado especial da Previdência, entende o Tribunal Superior que o tempo de serviço rural pode ser considerado a partir dos 12 anos de idade. Conforme entendimento do TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DA FAMÍLIA. IDADE MÍNIMA. PROVA TESTEMUNHAL PARCIALMENTE CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA NÃO SATISFEITA. CONDENAÇÃO RESTRITA À AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO RURAL.
(...)
3. A idade mínima para a filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida(...)".
Na verdade, há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho.
Deste modo, está claro que a norma foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento.
O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional que visa a proteção do menor. Sendo assim, a mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Tenho, pois, como comprovado e reconhecido o período laborado pela autora na atividade rural em regime de economia familiar, qual seja de 10.07.67 a 10.09.73, totalizando-se 6 anos e 2 meses."
Tal entendimento é de ser adotado, como razões de decidir, por inatacável.
De ser acrescentado, apenas, a título de complemento, quanto ao reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, que está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Tempo Urbano
Assim se pronunciou o MM. Magistrado de primeiro grau, em relação à atividade urbana cujo reconhecimento se pleiteia:
"Inicialmente quanto ao reconhecimento do trabalho urbano efetivado e não computado pelo INSS, entendo que este restou devidamente comprovado nos autos, consoante se extrai da cópia da Carteira de Trabalho da parte autora acostadas aos feito (fls. 106).
Com efeito, há no referido documento declaração da empresa Siderúrgica Riograndese S.A. quanto a existência de vinculo empregatício, devidamente registrado em CTPS, entre a referida empresa e o autor no período de 16.09.74 a 03.03.75, pelo que entendo comprovada a ocorrência de trabalho urbano no referido período.
Assim, estando devidamente registrado na CTPS o período, o reconhecimento do labor sob a égide do Regime Previdenciário é medida imperativa.
Tem-se, assim, que a parte autora logrou comprovar a efetivação de labor urbano no período supracitado, perfazendo o total de 5 meses e 17 dias."
Deve ser adotada tal análise, como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 16/09/1974 a 03/03/1975.
Empresa: Gerdau S/A.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: DSS-8030 (fl. 84), laudo técnico (fl. 85).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 25/08/1978 a 31/08/1980.
Empresa: Aníbal Camps.
Função/Atividades: tratorista.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 99), PPRA por similaridade (fl. 81).
A comprovação da especialidade do labor do tópico pode se dar pela apreciação conjunta da CTPS, em que registrada a função de tratorista em lides agrícolas (ramo de atuação da empresa), e do laudo técnico - adotado por similaridade - relativo à mesma função, exercida junto à Secretaria da Agricultura do Município de São Francisco de Paula.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo autoral.
Período: de 18/09/1980 a 29/10/1985.
Empresa: Empresa Agrícola Firmeza Ltda.
Função/Atividades: tratorista.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 99), PPRA por similaridade (fl. 81).
A comprovação da especialidade do labor do tópico pode se dar pela apreciação conjunta da CTPS, em que registrada a função de tratorista em lides agrícolas (ramo de atuação da empresa), e do laudo técnico - adotado por similaridade - relativo à mesma função, exercida junto à Secretaria da Agricultura do Município de São Francisco de Paula.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo autoral.
Período: de 05/12/1985 a 17/06/1988.
Empresa: Metalúrgica Mor S/A.
Função/Atividades: encarregado de produção.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (fl. 86), laudo técnico (fls. 87-91).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/06/1993 a 02/05/1995, de 08/04/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 16/08/2000.
Empresa: Siver Ind. de Peças de Precisão S/A.
Função/Atividades: op. máquina.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (de 01/06/1993 a 02/05/1995, e de 08/04/1996 a 05/03/1997); agentes químicos - óleos minerais (todo o período).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (químicos).
Provas: PPP's (fls. 92-95).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 7 | 17 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 6 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/06/2009 | 22 | 4 | 10 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 10/07/1967 | 10/09/1973 | 1,0 | 6 | 2 | 1 |
T. Comum | 16/09/1974 | 03/03/1975 | 1,0 | 0 | 5 | 18 |
T. Especial | 16/09/1974 | 03/03/1975 | 0,4 | 0 | 2 | 7 |
T. Especial | 25/08/1978 | 31/08/1980 | 0,4 | 0 | 9 | 21 |
T. Especial | 18/09/1980 | 29/10/1985 | 0,4 | 2 | 0 | 17 |
T. Especial | 05/12/1985 | 17/08/1988 | 0,4 | 1 | 0 | 29 |
T. Especial | 01/06/1993 | 02/05/1995 | 0,4 | 0 | 9 | 7 |
T. Especial | 08/04/1996 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 4 | 11 |
T. Especial | 06/03/1997 | 16/08/2000 | 0,4 | 1 | 4 | 16 |
Subtotal | 13 | 3 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 31 | 2 | 24 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 32 | 6 | 23 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/06/2009 | Integral | 100% | 35 | 7 | 17 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 10/07/1955 | |||||
Idade na DPL: | 44 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quantos à parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com parcial provimento do recurso da parte autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Alterado o provimento do feito, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005688-76.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00607716220098210035
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADÃO VALDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776555v1 e, se solicitado, do código CRC 826A008E. | |
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