| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023812-44.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MADALENA CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, e dar parcial provimento ao do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253422v5 e, se solicitado, do código CRC 8149EB12. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023812-44.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MADALENA CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Madalena Cemim contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de:
a) reconhecer o período urbano trabalhado sob o regime da Previdência, nos moldes da fundamentação retro;
b) reconhecer o período rural em regime de economia familiar supracitado;
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) ter havido cerceamento de defesa quanto à realização de perícia e oitiva de testemunhas para apuração da especialidade do período de 02/05/1978 a 01/07/1982; (2) ser especial esse período; e (3) que deve ser computado o período contributivo de 01/09/2007 a 30/11/2009.
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ser o caso de se reconhecer, apenas com base no registro da CTPS, o período de atividade urbana; (2) não haver comprovação do período rural deferido; (3) que os honorários advocatícios, em caso de deferimento, devem ser de 10%; e (4) ser isento de custas.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
Foi deferida a antecipação da tutela, e determinado o retorno do feito à origem, para complementação da instrução.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Cerceamento de defesa
A questão preliminar suscitada encontra-se, diante do retorno dos autos à origem para complementação da instrução, prejudicada.
Tempo Rural
A sentença assim se pronunciou sobre o pleito de cômputo de tempo rural da parte autora:
"No que tange ao reconhecimento da atividade rural ( 22.02.68 a 22.07.75), a questão posta em juízo cinge-se ao seguinte aspecto: saber se a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, nos termos exigidos pelo art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91. Veja-se:
No que refere ao efetivo desempenho de atividades rurícolas pela parte autora referentes aos períodos objeto da demanda, oportuno mencionar os elementos probatórios carreados aos autos, quais sejam:
Certidão de Óbito do genitor da autora, na qual este é identificado como agricultor (fl. 37);
Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome do irmão da autora (fl. 39);
Atestado da Escola de Ensino Fundamental Adolfo Mânica, o qual refere que a autora estudou na referida instituição no ano de 1973 (fl. 40).
Tais documentos, a meu ver, configuram o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91. Isso porque atestam a presença da demandante no meio rural, bem como sua labuta nas lides campesinas, visto que é costume corrente entre as famílias campesinas o auxílio dos filhos, na consecução de trabalhos, sem que possuam, necessariamente, documentação própria. Assim, a conclusão é possível diante da documentação anexada aos autos, em que se verifica que a segurada exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Aliado a isso cabe referir que a prova documental trazida em nome de terceiros, na espécie, mostra se adequada para a comprovação de indícios de labor da parte autora em atividade rurícula. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF 4ª Região. Veja-se:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Assim, entendo suficientes os documentos acostados ao feito no sentido de se encontram aptos ao que se propõe, pelo que resta, no caso concreto, comprovado pela prova documental juntada que a parte autora trabalhou na agricultura em regime de economia familiar.
A situação fática esboçada no feito é contundente neste sentido, o que, de resto, pode ser perfeitamente comprovado através da prova testemunhal que é unânime em reconhecer o desempenho da parte autora nas lidas do campo durante alguns anos de sua vida, plantando a cultura de subsistência.
Veja-se, a manifestação da testemunha Alcides dos Santos Machado, a qual assim referiu:
"Procurador do Requerente: O senhor conhece a dona Madalena lá da comunidade rural. Como era o nome da localidade? Testemunha: Linha de Sá. Procurador do Requerente: E desde quando, de que idade o senhor conhece ela? Testemunha: Desde pequena, tinha uns dez anos. Procurador do Requerente: E ela trabalhava na agricultura?
Testemunha: Sim. Procurador do Requerente: Com a família?
Testemunha: Sim. Procurador do Requerente: As terras eram de quem? Testemunha: Do Darci Batista. Procurador do Requerente: Quem é este? Testemunha: Eles arrendavam do Darci Batista. Procurador do Requerente: E quem é que trabalhava nessas terras arrendadas? Testemunha: A família toda. Procurador do Requerente: Não tinham empregados? Testemunha: Não. Procurador do Requerente: Não contavam também com maquinário agrícola? Testemunha: Não. Naquele tempo só com animal que faziam as roças. Procurador do Requerente: E o que eles plantavam lá nessas terras? Testemunha: Fumo. Procurador do Requerente: Só fumo? Testemunha: Mantimentos eles plantavam para o gasto. Tudo quanto era tipo de mantimento. Mas o que vendiam era o fumo. Procurador do Requerente: E o senhor via ela e a família dela trabalhando? Testemunha: Sim. A gente morava quatro quilômetros longe deles só. Procurador do Requerente: Então o senhor via com frequencia? Testemunha: Sim. Procurador do Requerente: A autora chegou a estudar? Testemunha: Sim no mesmo colégio que eu estudei ela estudou. Na Escola Cassimiro de Abreu. Procurador do Requerente: E quem é que assumia a frente da produção da família? Testemunha: Era um rapaz. O pai dele morreu novo e aí o rapaz ficou. O irmão dela. Procurador do Requerente: Ele que assumiu? O irmão mais velho? Testemunha: Sim, isso. Procurador do Requerente: E o senhor sabe até quando a dona Madalena ficou lá? Testemunha: Ela veio para cá em setenta e cinco eu acho. Procurador do Requerente: E o senhor saiu de lá quando? Testemunha: Eu fui em oitenta e seis que eu vim morar para cá. Procurador do Requerente: O senhor sabe se ela saiu de lá solteira? Testemunha: Saiu solteira. Procurador do Requerente: E desde quando que idade ela trabalhava? Testemunha: Desde dos 10 anos. Meio dia na roça. Meio dia estudar. Desde os 10 anos na agricultura o cara já está trabalhando. Procurador do Requerente: O senhor lembra o nome do irmão que assumiu?
(...)"
No mesmo sentido a manifestação da testemunha Ari dos Santos Machado, no seguinte sentido:
"Procurador do Requerente: O senhor conhece a dona Madalena desde que idade? Testemunha: Desde criança. Procurador do Requerente: E desde criança ela trabalhava na agricultura? Testemunha: Trabalhava. Procurador do Requerente: Com que idade ela começou a trabalhar? Testemunha: Acho que com uns nove, dez anos, por aí. Procurador do Requerente: E eles trabalhavam na agricultura nas terras de quem? Testemunha: Darci Batista. Procurador do Requerente: Eles arrendavam terra? Testemunha: É. Procurador do Requerente: Plantavam fumo e daí ele para o patrão. E o mantimento era para eles. Testemunha: E o senhor via eles trabalhando na agricultura com frequência? Procurador do Requerente: As suas terras eram muito longe? Testemunha: A gente sempre frequentava ali porque a nossa comunidade. Procurador do Requerente: E eles tinham ajuda de empregados? Testemunha: Não era só a família. Procurador do Requerente: E maquinário, trator? Testemunha: Era boi. Procurador do Requerente: O senhor sabe me dizer se a senhora Madalena chegou a estudar? Testemunha: Estudou. Procurador do Requerente: E o pai da dona Madalena faleceu quando ela era novinha? Testemunha: É, era pequena. Procurador do Requerente: E quem assumiu tudo? Testemunha: A mãe dele e o irmão mais velho. Procurador do Requerente: E o senhor sabe me dizer quando que a dona Madalena deixou lá a localidade? Testemunha: Eu não estou bem lembrado mas acho que foi por setenta e sete eu acho. Procurador do Requerente: E o senhor deixou a localidade quando? Testemunha: Setenta e sete. Procurador do Requerente: Ela saiu antes do senhor? Testemunha: Eu vim aqui e fiquei um ano e voltei para lá. Procurador do Requerente: E ela ficou? Testemunha: Sim.
(...)"
Resta comprovado, portanto, tanto pela prova documental juntada, quanto pela prova testemunhal colhida, que a autora trabalhou desde tenra idade na agricultura em regime de economia familiar.
No que tange a necessidade de ser o segurado a figura do arrimo do grupo familiar, impõe assentar que conforme precedentes do STJ, o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram.
Com relação a idade mínima para ser considerado segurado especial da Previdência, entende o Tribunal Superior que o tempo de serviço rural pode ser considerado a partir dos 12 anos de idade. Conforme entendimento do TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DA FAMÍLIA. IDADE MÍNIMA. PROVA TESTEMUNHAL PARCIALMENTE CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA NÃO SATISFEITA. CONDENAÇÃO RESTRITA À AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO RURAL.
(...)
3. A idade mínima para a filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida(...)".
Na verdade, há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho.
Deste modo, está claro que a norma foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento.
O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional que visa a proteção do menor. Sendo assim, a mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Tenho, pois, como comprovado e reconhecido o período laborado pela parte autora na atividade rural em regime de economia familiar, qual seja de 22.02.68 a 22.07.75, totalizando-se 7 anos e 5 meses."
Não há por que alterar tal entendimento.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, quanto a esse aspecto.
Tempo Urbano
A sentença assim dispôs em relação ao pleito de cômputo de tempo urbano da parte autora:
"Pois bem, inicialmente quanto ao reconhecimento do trabalho urbano efetivado e não computado pelo INSS, entendo que estou devidamente comprovado nos autos o período compreendido entre 01.08.75 a 24.01.78, consoante se extrai das cópias da Carteira de Trabalho da parte autora acostadas aos feito (fls. 63-70). Assim, estando devidamente registrado na CTPS o período, o reconhecimento do labor sob a égide do Regime Previdenciário é medida imperativa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade e não houve qualquer alegação que ilidisse essa presunção. O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros moratórios haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (Apelação Cível n.º 0001596-26.2012.404.9999-RS, Quinta Turma-TRF4, Des. Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 26.06.212)" (Grifou-se)
Contudo, quanto ao período de 01.09.07 a 30.1109 não há nos autos qualquer elemento probatório no sentido de subsidiar a pretensão do autor.
Tem-se, assim, que a parte autora logrou comprovar a efetivação de labor urbano no período supracitado, perfazendo o total de 2 anos, 5 meses e 23 dias."
Adotado tal entendimento como razões de decidir, nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, quanto ao ponto.
Tempo como Contribuinte Individual
Apela a parte autora da parte da sentença em que se entendeu não comprovado o tempo de serviço como contribuinte individual, por ausência de elementos materiais.
No entanto, foram anexados aos autos (fls. 161-88) os recibos de pagamentos referentes a todos os meses entre set/2007 e dez/2009, com o que tem-se por comprovado o tempo de labor citado, o qual deve ser, por esse motivo, acrescido ao total do autor.
Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para determinar a averbação do lapso de 01/09/2007 a 30/11/2009.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 02/05/1978 a 01/07/1982.
Empresa: Vacchi S/A Ind. e Com.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 64), laudo técnico (fls. 48-54), depoimentos de testemunhas (fl. 251).
Na atividade de grampeadeira, que, de acordo com as testemunhas, desempenhava a parte autora, o nível de ruído superava o legalmente permitido para o período, com o que é de se reconhecer a especialidade do labor.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 5 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 4 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2009 | 20 | 1 | 14 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 22/02/1968 | 22/07/1975 | 1,0 | 7 | 5 | 1 |
T. Comum | 01/08/1975 | 24/01/1978 | 1,0 | 2 | 5 | 24 |
T. Comum | 01/09/2007 | 30/11/2009 | 1,0 | 2 | 3 | 0 |
T. Especial | 02/05/1978 | 01/07/1982 | 0,2 | 0 | 10 | 0 |
Subtotal | 12 | 11 | 25 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 26 | 2 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 27 | 1 | 23 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2009 | Integral | 100% | 33 | 1 | 9 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 22/02/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (16/12/2009), e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença quanto à totalização dos dias, com provimento do apelo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, quanto ao ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para reconhecer o tempo urbano de 01/09/2007 a 30/11/2009 e a especialidade do período de 02/05/1978 a 01/07/1982, reformando-se a sentença quanto à totalização dos dias e mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, quanto aos honorários advocatícios e as custas judiciais.
Adequada a decisão quanto à correção monetária e aos juros de mora, e mantida a antecipação da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, e dar parcial provimento ao do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253421v3 e, se solicitado, do código CRC 82FEE96C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023812-44.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00527619220108210035
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MADALENA CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 946, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303615v1 e, se solicitado, do código CRC 10771037. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:25 |
