APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049847-97.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GONCALO RIBEIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos de idade, para fins previdenciários.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do labor urbano prestado nos períodos ali anotados.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277996v5 e, se solicitado, do código CRC 99014E35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049847-97.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GONCALO RIBEIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de GONÇALO RIBEIRO DA ROSA, devendo computar:
i) como comum, o período de 03/03/1997 a 22/05/1997;
ii) como rural, o período de 20/04/1954 a 31/12/1965;
iii) como especial, os períodos (a) de 28/03/1972 a 18/08/1972 e de 01/08/1977 a 08/01/1979, na Farid Suguri S/A; (b) de 02/10/1972 a 27/05/1975, na ISA S/A - Engenharia e Empreedimentos; (c) de 09/06/1975 a 07/01/1976, na S/A Construção Independência; (d) de 13/01/1976 a 18/01/1977, na Habitação S/A Construções e Empreendimentos; (e) de 25/01/1977 a 14/06/1977, na M A Berger Construção Civil; (f) de 17/01/1979 a 12/07/1979, na Oca Engenharia e Empreendimentos Ltda; (g) de 23/07/1979 a 22/08/1986, na Construtora Saavedra Ltda; (h) de 15/09/1986 a 15/12/1986, na Construtora Carlos Menezes Ltda; (i) de 06/11/1967 a 09/03/1972, de 18/07/1988 a 16/08/1988, de 20/11/1990 a 22/08/1991 e de 01/07/1994 a 28/04/1995, na Cesbe S/A Engenharia e Empreedimento; (j) de 07/01/1987 a 27/06/1987, na Facenorte - Construções Civis Ltda; (k) de 16/07/1987 a 04/02/1988, na Weber - Construções Civis Ltda; (l) de 12/09/1988 a 08/02/1989, na Proconsult - Projeto Consultoria e Construção Ltda; (m) de 20/11/1989 a 26/03/1990, na Construções Adriano; (n) de 01/03/1989 a 14/09/1989, na Antunes & Bonfim Ltda; (o) de 27/03/1990 a 26/09/1990, na Sisal Imobiliária Santo Afonso S/A; (p) de 02/09/1991 a 06/11/1991, na CR Almeida S/A Engenharia e Construções; e (q) de 23/06/1992 a 11/11/1992, na Orion Construções Civis Ltda aplicando o fator de conversão 1,4.
Além disso, deve o INSS revisar o benefício do autor para considerar, como atividade principal, as contribuições vertidas como segurado empregado, averbando as contribuições individuais como atividade secundária.
Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/12/2006, corrigidas nos termos da fundamentação.
Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) ser descabida a aceitação de prova emprestada para comprovação da especialidade, no caso; (2) não ter havido laudo contemporâneo para comprovação da exposição ao ruído; e (3) que a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados em acordo com o disposto na Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Decadência
Em relação à decadência, o MM. juízo a quo assim se pronunciou:
"(...)
Sem razão a autarquia.
Nos termos da legislação supra, o segurado possui 10 (dez) anos para contestar o indeferimento do benefício ou, quando concedido, para sua revisão. Conquanto tal prazo tenha sido fixado na Medida Provisória n°1.523-9/1997, sua aplicação aos benefícios concedidos antes da publicação da MP restou incontroversa após decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n°626.489/SE.
Tratando-se de pedido revisional, o marco inicial da decadência é a data de concessão do benefício. Compulsando o procedimento administrativo, verifico que a Carta de Concessão foi produzida em 18/03/2002 (evento 28, PROCADM1, fl.79), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 01/12/2011. Assim, não foi ultrapassado o prazo decadencial estipulado pela LBPS.
Assim, resta superada a preliminar argüida pela ré."
Mantenho a sentença, e nego provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.
Tempo Rural
A parte autora teve o seu pleito de cômputo de atividade rural, sob o regime de economia familiar, assim analisado pela sentença:
"(...)
Na hipótese em tela, o autor juntou os seguintes documentos (evento 1):
a) certificado de isenção do serviço militar, datado de 22/09/1966, no qual o segurado é qualificado como lavrador (CMILITAR12);
b) certidão de nascimento do filho do segurado, Noel Ribeiro da Rosa, datada de 24/03/1961, na qual o autor é qualificado como lavrador (CERTNASC14); e
c) certidão de casamento do segurado, datada de 17/09/1966, na qual é qualificado como lavrador (CERTCAS15);
Nesse contexto, tenho que os documentos supra descritos são prova material suficiente para preencher o quanto requerido pela legislação previdenciária.
Acrescentando à prova material, foram ouvidas testemunhas em Justificação Administrativa.
Loredi Rosa dos Santos, Ernestina Rosa dos Santos e João Pires de Paula declararam que conhecem o segurado desde a infância, porquanto eram vizinhos; que o requerente trabalhava na terra dos pais, conjuntamente com o restante da família; que faziam troca de dias com os vizinhos; que plantavam milho e feijão; que vendiam apenas o excedente, sendo o restante destacado para a subsistência familiar; e que o segurado deixou o meio rural aproximadamente no ano de 1967 (evento 28, PROCADM1, fls. 91/94).
Como visto, os depoimentos e documentos indicam que o segurado nasceu e trabalhou na zona rural, lá permanecendo até 1967, quando veio para o meio urbano. Destaque-se que o INSS já reconheceu administrativamente o ano de 1966.
Desse modo, diante das provas ora coligidas, resta deferido o pedido de reconhecimento de trabalho rural de 20/04/1954 a 31/12/1965."
Em não havendo por que rever tal entendimento, deve ser ele adotado, como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.
Tempo Urbano
O juízo singular assim se pronunciou relativamente à pretensão de cômputo de tempo urbano, da parte autora:
"(...)
Passando à análise da existência do vínculo propriamente dito, tem-se que está comprovado trabalho junto à Excellence Assessoria de Recursos Humanos Ltda pela anotação em CTPS anteriormente relatada e pelos contracheques do evento 1, OUT17, fls. 10/11.
É certo que as Súmulas n°225 do STF, n°12 do TST e n°75/2013 da TNU, versam sobre a ausência de valor absoluto das anotações em CTPS, admitindo comprovação em contrário:
Súmula n°225 STF
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Súmula n° 12 TST
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Súmula 75/2013 da TNU
A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.
Entretanto, do texto dos enunciados resta claro que o valor probatório das CTPS não foi afastado pelos Tribunais superiores. Ao contrário, restou confirmada a presunção relativa das anotações em carteira profissional, cabendo ao interessado - no caso, ao INSS - demonstrar, sob outros meios, a inveracidade dos vínculos.
Não sendo apresentada qualquer justificativa para afastar as anotações, resta comprovado o efetivo labor no período de 03/03/1997 a 22/05/1997, devendo a autarquia averbá-los para fins de concessão do benefício, utilizando-se dos valores informados no evento 1, OUT17."
Tal entendimento deve ser, aqui, adotado.
Nego provimento à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 28/03/1972 a 18/08/1972, e de 01/08/1977 a 08/01/1979.
Empresa: Farid Surugi S/A.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 02/10/1972 a 27/05/1975.
Empresa: ISA S/A - Engenharia e Empreedimentos.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 09/06/1975 a 07/01/1976.
Empresa: S/A Construção Independência.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 13/01/1976 a 18/01/1977.
Empresa: Habitação S/A Construções e Empreendimentos (Harbor).
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: não há.
Provas: formulário prevdenciário (Evento 62, Form4).
No caso, há informação, no formulário, de exposição a valores inferiores ao limite legal de 80 dB, válido para a época.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial.
Período: de 25/01/1977 a 14/06/1977.
Empresa: M A Berger Construção Civil.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 17/01/1979 a 12/07/1979.
Empresa: Oca Engenharia e Empreendimentos Ltda.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (Evento 42, Form3), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 23/07/1979 a 22/08/1986.
Empresa: Construtora Saavedra Ltda.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 15/09/1986 a 15/12/1986.
Empresa: Construtora Carlos Menezes Ltda.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 06/11/1967 a 09/03/1972, de 18/07/1988 a 16/08/1988, de 20/11/1990 a 22/08/1991 e de 01/07/1994 a 28/04/1995.
Empresa: Cesbe S/A Engenharia e Empreedimento.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP, LTCAT (Evento 67, Inf1).
O LTCAT relata exposição a ruído da ordem de 82,3 dB, a qual foi realizada através da metodologia prescrita na legislação, tendo a medição sido feito junto ao ouvido trabalhador.
Embora nem todos os empregadores contatados tenham fornecidos os respectivos formulários, nos que o fizeram a descrição das atividades, no que tange à função de "armador", foi rigorosamente a mesma. Assim sendo, entendo possível adotar, por "similaridade", o LTCAT relativo a este tópico para todos os demais vínculos em que, de acordo com a CTPS, o autor ocupou esse cargo.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 07/01/1987 a 27/06/1987.
Empresa: Facenorte - Construções Civis Ltda.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 16/07/1987 a 04/02/1988.
Empresa: Weber - Construções Civis Ltda.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DIRBEN-8030 (Evento 66, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 12/09/1988 a 08/02/1989.
Empresa: Proconsult - Projeto Consultoria e Construção Ltda.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 20/11/1989 a 26/03/1990.
Empresa: Construções Adriano.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/03/1989 a 14/09/1989.
Empresa: Antunes & Bonfim Ltda.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 27/03/1990 a 26/09/1990.
Empresa: Sisal Imobiliária Santo Afonso S/A.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 02/09/1991 a 06/11/1991.
Empresa: CR Almeida S/A Engenharia e Construções.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: não há.
Provas: DSS-8030 (Evento 17, Form3), laudo técnico (Evento 17, Lau4).
No caso, há informação, no formulário, de exposição a valores inferiores ao limite legal de 80 dB, válido para a época.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial.
Período: de 23/06/1992 a 11/11/1992.
Empresa: Orion Construções Civis Ltda.
Função/Atividades: armador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6-9), LTCAT por similaridade (Evento 67, Inf1).
Ver arrazoado dos períodos referentes à Cesbe S/A.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Revisão de benefício de aposentadoria
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, passa a contar a parte autora com o seguinte tempo de serviço, na DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 28 | 11 | 11 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 29 | 10 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/06/2001 | 31 | 5 | 20 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 20/04/1954 | 31/12/1965 | 1,0 | 11 | 8 | 12 |
T. Comum | 03/03/1997 | 22/05/1997 | 1,0 | 0 | 2 | 20 |
T. Especial | 28/03/1972 | 18/08/1972 | 0,4 | 0 | 1 | 26 |
T. Especial | 01/08/1977 | 08/01/1979 | 0,4 | 0 | 6 | 27 |
T. Especial | 02/10/1972 | 27/05/1975 | 0,4 | 1 | 0 | 22 |
T. Especial | 09/06/1975 | 07/01/1976 | 0,4 | 0 | 2 | 24 |
T. Especial | 25/01/1977 | 14/06/1977 | 0,4 | 0 | 1 | 26 |
T. Especial | 17/01/1979 | 12/07/1979 | 0,4 | 0 | 2 | 10 |
T. Especial | 23/07/1979 | 22/08/1986 | 0,4 | 2 | 10 | 0 |
T. Especial | 15/09/1986 | 15/12/1986 | 0,4 | 0 | 1 | 6 |
T. Especial | 06/11/1967 | 09/03/1972 | 0,4 | 1 | 8 | 26 |
T. Especial | 18/07/1988 | 16/08/1988 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 20/11/1990 | 22/08/1991 | 0,4 | 0 | 3 | 19 |
T. Especial | 01/07/1994 | 28/04/1995 | 0,4 | 0 | 3 | 29 |
T. Especial | 07/01/1987 | 27/06/1987 | 0,4 | 0 | 2 | 8 |
T. Especial | 16/07/1987 | 04/02/1988 | 0,4 | 0 | 2 | 20 |
T. Especial | 12/09/1988 | 08/02/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 29 |
T. Especial | 20/11/1989 | 26/03/1990 | 0,4 | 0 | 1 | 21 |
T. Especial | 01/03/1989 | 14/09/1989 | 0,4 | 0 | 2 | 18 |
T. Especial | 27/03/1990 | 26/09/1990 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 23/06/1992 | 11/11/1992 | 0,4 | 0 | 1 | 26 |
Subtotal | 20 | 11 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Integral | 100% | 49 | 10 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Integral | 100% | 50 | 9 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/06/2001 | Integral | 100% | 52 | 4 | 23 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 20/04/1942 | |||||
Idade na DPL: | 57 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Desse modo, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria que atualmente recebe, devendo o novo montante ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.
Do valor a ser pago em atrasados, desde a DER (26/06/2001), e ressalvada a eventual prescrição qüinqüenal, deve ser, ainda, deduzido o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB.
Reformada a sentença, no ponto, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial.
Atividades concomitantes - cálculo da RMI
A sentença assim solveu a controvérsia relativa à concomitância de atividades exercidas pela parte autora:
"O autor contesta, ainda, os salários-de-contribuição utilizados pelos INSS nas competências 10/1997 a 11/2000. Segundo o relato da parte autora, a autarquia considerou como atividade principal os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual. Entretanto, a atividade principal do segurado era como empregado nas empresas Tengel Técnica e Empreendimentos de Engenharia LTda (03/04/1998 a 29/11/2000), Excellence Assessoria de Recursos Humanos Ltda (03/03/1997 a 22/05/1997) e Buck Assessoria de Recursos Humanos (22/12/1997 a 03/03/1998).
O art. 32 da Lei nº 8.213/91 tem a seguinte redação:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição eos do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Dessa forma, se o segurado exerceu mais de uma atividade com filiação obrigatória e cumpre os requisitos para concessão de benefício previdenciário em todas, os salários de contribuição são somados.
Caso tenha exercido atividades concomitantes, mas sem preenchimento dos requisitos em uma delas, a lei define como atividade principal aquela em que o segurado satisfaz os requisitos do benefício pretendido. Nesta hipótese, os salários de contribuição da atividade secundária serão computados de forma a atender a alínea b, do inciso II, bem como ao inciso III, supratranscritos.
Na hipótese em tela, o autor completou tempo suficiente para a aposentadoria na condição de segurado empregado. De outro lado, soma pouco mais de 3 (três) anos como contribuinte individual.
Nesse contexto, não há dúvida sobre qual era a principal atividade da parte autora. Porém, o INSS considerou como principal, no período concomitante, as contribuições vertidas enquanto contribuinte individual, atribuindo às atividades como empregado o status de secundárias (evento 28, PROCADM1, fl.79).
Isto causou prejuízo à parte, uma vez que os salários como contribuinte individual são consideravelmente menores aos salários como empregado (evento 1, OUT19).
Desse modo, é procedente o pedido da parte autora, devendo o INSS considerar, como principal, a atividade desenvolvida enquanto segurado empregado, quando concomitante aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual."
Tal entendimento deve ser, aqui, mantido, por irretocável. Nega-se provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, neste aspecto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença foi proferida em consonância com o acima exposto, devendo ser confirmada, no aspecto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente ficados pela sentença, em acordo com a Súmula 76 desta Corte.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito pleiteado, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049847-97.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50498479720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Paulo Roberto Belila (Videoconferência de Curitiba). |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GONCALO RIBEIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330462v1 e, se solicitado, do código CRC F93C2E14. | |
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