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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE CARÊNCIA PARA A APOSENTAD...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:57

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Tratando-se de trabalhador rural diarista (bóia-fria), o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, estabeleceu a necessidade de apresentação de início de prova material para comprovação da atividade. 2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). 3. Corroboradas as provas materiais apresentadas pela prova testemunhal, deve ser reconhecido o efetivo exercício do labor campesino como trabalhador rural diarista. 4. Não preenchido o requisito da carência até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 5. Parcialmente provido o apelo da parte ré, a hipótese é de sucumbência recíproca, permitida a compensação dos honorários advocatícios, tratando-se de sentença anterior ao CPC/2015. (TRF4 5005718-89.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5005718-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DAS GRACAS SOUSA E BRITO SABINO
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tratando-se de trabalhador rural diarista (bóia-fria), o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, estabeleceu a necessidade de apresentação de início de prova material para comprovação da atividade.
2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
3. Corroboradas as provas materiais apresentadas pela prova testemunhal, deve ser reconhecido o efetivo exercício do labor campesino como trabalhador rural diarista.
4. Não preenchido o requisito da carência até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. Parcialmente provido o apelo da parte ré, a hipótese é de sucumbência recíproca, permitida a compensação dos honorários advocatícios, tratando-se de sentença anterior ao CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960297v5 e, se solicitado, do código CRC C15507FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




Apelação/Remessa Necessária Nº 5005718-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DAS GRACAS SOUSA E BRITO SABINO
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a autora MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E BRITO no valor de um salário mínimo mensal, com início em 17/04/2009, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês desde a data da citação (ante a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da lei 9.494/97).
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
Determino a remessa da presente decisão a reexame necessário junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista que a condenação é ilíquida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências necessárias."
O INSS, em seu apelo, busca a reforma da sentença para afastar a concessão da aposentadoria por idade rural, pois o esposo da parte autora possuía vínculo urbano. Requereu, ainda, a observância do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 a partir de 29/06/2009 e a apreciação da remessa necessária, nos termos do art. 475 do CPC.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 17/04/2009 (DER), mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar suficiente ao preenchimento do período de carência, já tendo a parte autora preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, assim decidiu o Juízo monocrático acerca da atividade rural desempenhada:
"Objetivando comprovar o exercício da atividade rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão do Juízo Eleitoral de Paraíso do Norte, informando que por ocasião da inscrição como eleitor, em 1976, o esposo da Autora - MAURO SABINO -, então ainda solteiro (casamento em 1981), declarou sua profissão como de lavrador (fl. 09);
b) Ficha do Posto de Saúde de Mirador em nome da Autora, onde consta consulta em 1996 informando a profissão de lavradora (fl. 10);
c) Ficha de Identificação Pessoal do NIS II - MICROAREA 03, onde a Autora aparece qualificada como lavradora (fl. 11);
d) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 2003, onde a autora e seu cônjuge aparecem qualificados como lavradores (fl. 12);
e) Ficha do NIS II DE MIRADOR, em nome da Autora, onde consta a consulta em 2008 informando a profissão de lavradora (fl. 13);
f) Ficha do Posto de Saúde de Mirador em nome da Autora, onde consta consulta em 2001 informando a profissão de lavradora (fl. 14);
g) Ficha do Posto de Saúde de Mirador em nome da Autora, onde consta consulta em 2005 informando a profissão de lavradora (fl. 15);
h) Ficha do Posto de Saúde de Mirador em nome da Autora, onde consta consulta em 2004 informando a profissão de lavradora (fl. 16);
i) Declaração do STR de Mirador, referente atividade rural exercida pela Autora, na condição de segurada especial, no período de 1994 a 2009 (fls. 20/22);
j) Declaração referente venda ao marido da Autora dos direitos de uma área de terras de aproximadamente 0,5 alqueires paulista, localizados em Mirador, datado de 21/02/1994 (fl. 23);
k) Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 10/10/2007, em que o marido da Autora aliena a área declarada no item anterior (fls. 24/26);
l) Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre IRACI FERREIRA DOS SANTOS e o marido da Autora e outro, de uma área de terras de 3,00 alqueires paulistas, localizado no Município de Guaporema, com validade para o período de 01/10/2001 a 30/09/2003, destinado ao plantio de lavouras de arroz, milho e feijão (fls. 27/29);
m) Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre SERGIO SILVIO DE CARVALHO e o marido da Autora, de uma área de terras de 7,00 hectares, contendo 3.500 pés de café, localizado na Ilha Poção, no Rio Ivaí, Município de Guaporema, com validade para o período de 01/02/2008 a 31/08/2009, destinado à cafeicultura (fls. 30/31);
n) Notas Fiscais de aquisição de insumos agrícolas ou comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da Autora e/ou da Autora, datados de
2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2002, 1997 (fls. 32/47 e 60/65);
o) Fichas da Clínica Odontológica de Mirador em nome da Autora, onde constam consultas em 1995 e 2001, informando a profissão de lavradora (fl. 56/57);
p) Declaração do Diretor de Tributação do Município de Mirador referente à titularidade pelo marido da Autora do lote de terras informado nos itens "j" e "k" (fl. 58);
q) Certidão de Casamento de JULIANA SOUZA E BRITO SABINO, datado de 16/05/2009, onde a Autora e seu marido aparecem qualificados como lavradores (fl. 66).
Referências documentais à atividade do cônjuge (v.g., certidão de casamento ou nascimento em que o cônjuge é qualificado como "lavrador") constituem, segundo a jurisprudência federal, indicação da atividade da mulher, uma vez que o usual é que exerçam a mesma atividade (TRF da 4ª Região, Súmula nº 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental; Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola).
As testemunhas ouvidas durante instrução processual afirmaram:
"[...] que conhece Maria a mais ou menos 19 anos, de Mirador mesmo; que já trabalhou na roça junto à autora; que trabalharam juntas em 2002; que trabalhavam para a pessoa de "Seu Eurico" em roças de mandioca, as vezes carpindo as vezes arrancando feijão; que trabalhavam para diversas pessoas; que trabalharam juntas por diversos anos; que a autora tinha uma chácara, onde também trabalhava no plantio do café, mas que também já plantaram mandioca, milho, feijão; que a autora continuou trabalhando na roça, mesmo depois de ela ter parado de trabalhar; que ouviu dizer que a autora trabalhou na cidade somente quando era solteira; que o marido da autora era cortador de cana, mas que também ajudava na chácara [...] (DERCI DOS SANTOS DE SOUZA - MÍDIA)
"[...] que conhece Maria da cidade de Mirador, a aproximadamente 20 anos; que tem uma chácara que faz divisa com a chácara da autora, onde ela trabalhava; que na chácara da autora plantavam café, mandioca; que o marido da autora a ajudava; que ela nunca trabalhou na cidade; que trabalhava como boia-fria; que a autora vendeu a chácara; que a autora não trabalha a 3 anos, pois está com o joelho machucado [...] (MARIA LINO DOS SANTOS).
A meu ver, a autora tem qualidade de segurada especial.
Assim, restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pela autora, é de ser concedido o benefício de aposentadoria rural."
Tratando-se de trabalhador rural diarista (bóia-fria), o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, estabeleceu a necessidade de apresentação de início de prova material para comprovação da atividade:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifei)
No entanto, essa exigência deve ser mitigada, tendo em vista as condições pessoais dessa categoria de trabalhadores, cuja informalidade norteia grande parte de suas vidas laborais. A extrema dificuldade de se documentar de alguma forma o desempenho da atividade rural é realidade que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se supervalorizar a formalidade em detrimento da realidade, o que feriria de morte os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Assim, é desnecessária a comprovação da atividade rural mediante apresentação de documentos de cada ano postulado, desde que o conjunto probatório demonstre sobejamente que o labor campesino foi efetivamente exercido. É o entendimento sedimentado por esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 0010430-13.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015) (Grifei)
Nessa senda, à vista do contexto probatório, não ignoro que a prova material não seja robusta, porém, conforme já exposto, a legislação previdenciária não exige prova documental plena, mas apenas um início, de modo que entendo preenchido o requisito trazido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material.

As provas materiais comprovam que a partir do ano de 2001, o esposo da autora firmou alguns contratos transitórios de parceria, arrendando terras de terceiros para o plantio, o que equivale ao exercício da agricultura em regime de economia familiar.

Realizada entrevista rural na esfera administrativa (evento 1, OUT10, fls. 6/7), a autora declarou que trabalha na lavoura desde os 12 anos de idade, inicialmente, na cidade de Tamboara, indo para Paranavaí em 1976. A partir de 1994, foi para Mirador, onde está até hoje. Afastou-se da lavoura de 1976 a 1993, quando morou na cidade. Apesar de o marido ser registrado, ele a ajudava na lavoura. Produziam café, milho, arroz, mandioca e feijão, comercializando-os. Não exerce outra atividade, somente o marido. Não possuem empregados.

A prova testemunhal, por seu turno, confirmou o exercício da atividade rural da autora, especialmente, como trabalhadora diarista (bóia-fria) para diversos proprietários da região.

Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural. No entanto, a partir de 2001, em que pese ainda trabalhar para terceiros, a autora e o esposo também arrendavam terras em forma de parceria agrícola.
O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da parte autora como segurada especial, pois o seu esposo trabalhou em atividades urbanas.

Observando-se o CNIS do esposo da demandante (evento 47, OUT2) verifica-se que desde o ano de 1994 (marco temporal inicial alegado) o Sr. Mauro Sabino possui diversos vínculos empregatícios celetistas. Todavia, apenas entre 01/01/1994 e 04/1996 e 06/1998 (GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda) a atividade era tipicamente urbana. Entre 01/01/1994 e 04/1996 a remuneração mensal média era superior a 4 salários mínimos.

Nos demais vínculos que o esposo firmou a partir de 1994 (Cooperativa Agrícola Regional de Produtores de Cana Ltda, Carlos Orlando Cavalli e Outros, Julio Barea Netto e Outros, Adelino Fechio e Outros, Cooperativa Agroindustrial Regional de Avicultores) são todos ligados às atividades rurais (evento 47, OUT2; evento 71, INF2), com remuneração inferior a 2 salários mínimos.

Sopesados esses elementos, entendo demonstrado o labor rural da parte autora. Contudo, não é possível reconhecer em seu favor o tempo rural de 01/01/1994 a 30/04/1996, pois ainda que tenha trabalhado como agricultora, a remuneração auferida pelo esposo era a principal renda do grupo familiar.

Com efeito, somente deve ser reconhecido como tempo de serviço rural, na qualidade de segurada especial, qualificada como trabalhadora diarista/bóia-fria ou em regime de economia familiar, o período de 01/05/1996 a 17/04/2009.

O interregno ora reconhecido equivale a 12 anos, 11 meses e 17 dias, ou 156 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício postulado.

Nessas condições, deve ser parcialmente reformada a sentença a quo, dando-se parcial provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial, para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora ao interregno de 01/05/1996 a 17/04/2009, sem a necessidade de recolher contribuições, porém, sem a concessão do benefício postulado por não implementação do requisito carência, legalmente exigido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o parcial provimento do recurso da parte ré, há hipótese de sucumbência recíproca. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO

A apelação da autarquia e o reexame necessário devem ser parcialmente providos.
Reformada a sentença para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem a necessidade de recolher contribuições, ao período de 01/05/1996 a 17/04/2009, sem a concessão da aposentadoria por idade rural, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, sendo os honorários advocatícios compensados entre as partes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960296v10 e, se solicitado, do código CRC 9FABFA06.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005718-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004030420138160127
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DAS GRACAS SOUSA E BRITO SABINO
ADVOGADO
:
ALÉCIO APARECIDO TREVISAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2119, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997066v1 e, se solicitado, do código CRC 93555577.
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