| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012168-70.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HARLEI ROSENBACH |
ADVOGADO | : | Aline Regina Blau Barden |
: | Marcelo Barden | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, de ofício, conceder o benefício de aposentadoria especial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782002v9 e, se solicitado, do código CRC 5B08A748. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012168-70.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HARLEI ROSENBACH |
ADVOGADO | : | Aline Regina Blau Barden |
: | Marcelo Barden | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Harlei Rosenbach propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 13/12/2010, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano, com registro em CTPS, no período de 01/01/1987 a 31/12/1987, bem como do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/06/1983 a 31/12/1987, 10/02/1987 a 28/12/1987, 11/01/1988 a 25/08/1994, 24/10/1994 a 16/07/2003, 04/08/2003 a 10/03/2004, 22/03/2004 a 21/11/2009, 08/12/2008 a 02/02/2010, e de 22/03/2010 a 13/12/2010.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/01/1987 a 09/02/1987 e de 29/12/1987 a 31/12/1987 e da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01/06/1983 a 31/12/1987, 10/02/1987 a 28/12/1987, 11/01/1988 a 25/08/1994, 24/10/1994 a 16/07/2003, 04/08/2003 a 10/03/2004, 22/03/2004 a 21/11/2009, 08/12/2008 a 02/02/2010, e de 22/03/2010 a 13/12/2010, descontados os períodos em duplicidade (10/02/1987 a 28/12/1987 e 08/12/2008 a 21/11/2009).
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes referidos. Sucessivamente, requereu que a data de início do benefício seja fixada no dia em que foi elaborado o laudo pericial judicial.
A parte autora, por sua vez, recorreu adesivamente, postulando a fixação da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora à taxa de 1% ao mês ou, subsidiariamente, 0,5% ao mês.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Tempo Urbano
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012695-56.2013.4.04.9999/PR, RELATORA: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 29/07/2015) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Postulou o autor o reconhecimento do período de 01/01/1987 a 31/12/1987, laborado no cargo de "serviços gerais" para o empregador Lair Henz. Conforme anotação em CTPS (fl. 18) o vínculo do autor teve início em 01/06/1983, com término em 31/12/1987. Entretanto, a autarquia previdenciária reconheceu apenas o intervalo de 01/06/1983 a 31/12/1986 (fl. 36).
Não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS do autor, não há rasura na anotação referente ao período controvertido, e os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica.
Registre-se, ainda, que o fato de não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS o registro do vínculo empregatício no referido período, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.
Assim, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade da anotação constante da CTPS do autor, referente ao período em comento, a averbação deste é medida que se impõe.
Portanto, resta comprovado o labor registrado em CTPS, desenvolvido pela parte autora no período de 01/01/1987 a 31/12/1987. Todavia, considerando que o período de 10/02/1987 a 28/12/1987, referente a contrato de trabalho do autor junto à Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. (fl. 18), já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, deverão ser averbados apenas os períodos não concomitantes, quais sejam, de 01/01/1987 a 09/02/1987 e de 29/12/1987 a 31/12/1987, conforme constou na sentença.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/06/1983 a 09/02/1987 e 29/12/1987 a 31/12/1987
Empresa: Lair Henz (Esp. do estabelecimento, conforme CTPS: "Transp. Carga"
Função/Atividades: "Serviços gerais" (atividades, segundo laudo pericial judicial: "Ajudante de motorista de caminhão, recolhendo leite, ração, milho, soja, suínos, etc, em produtores no interior dos municípios de Arroio do Meio e Encantado-RS").
Categoria profissional: Motoristas e ajudantes de caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Provas: CTPS (fl. 18); laudo pericial judicial (fls. 78-80); prova testemunhal (fls. 103-104).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha Júlio Roberto Müller, nos seguintes termos:
Juiz: O senhor foi colega de trabalho do Harlei Rosenbach?
Testemunha: Como?
Juiz: Foi colega de trabalho?
Testemunha: Sim, sim.
Juiz: De que empresa?
Testemunha: Trabalhou com nós naquela vez, era Henz e Müller.
Juiz: O senhor era proprietário daquela empresa?
Testemunha: Sim.
Juiz: Qual era o trabalho que o Harlei fazia nessa empresa?
Testemunha: Ele era secretário nosso, de leite no caminhão.
Juiz: Que tipo de trabalho ele fazia mesmo?
Testemunha: Ele fazia tudo, carregava o leite, ajudava descarregar ração e porco.
Juiz: Com a Palavra o autor.
Autor: Essa empresa na época não se chamava Lair Henz?
Testemunha: Lair Henz, é, acho que estava no nome dele naquela época, nós eramos sócios.
Autor: Então o período que o Harlei trabalhou com vocês a empresa se chamava Lair Henz?
Testemunha: É pode ser.
Autor: O senhor lembra se o Harlei trabalhava de ajudante de motorista de caminhão?
Testemunha: Sim.
Autor: E trabalhava todo dia em cima de caminhão?
Testemunha: Todo dia, meio turno.
Autor: Ele trabalhava só meio turno na empresa?
Testemunha: Tinha dias que trabalhou de tarde também, descarregava ração.
Autor: E que tipo de atividade se fazia, que trabalho no caminhão, transportando o que?
Testemunha: Leite, ração e leitão também, milho tudo o que era prático, porque nós trabalhamos para a Cosuel de Encantado naquela vez.
Autor: O Harlei era motorista ou ajudante?
Testemunha: Ajudante.
Autor: Ele era ajudante do motorista?
Testemunha: É.
Autor: E o senhor lembra se mais tarde ele passou a trabalhar para a Cosuel?
Testemunha: Sim, depois que ele saiu de nós.
Autor: E que atividade que ele desenvolvia lá na Cosuel?
Testemunha: Na Cosuel era também, descarregar ração da própria empresa.
Autor: Ele também era ajudante de motorista de caminhão?
Testemunha: Sim.
Autor: Transportavam os mesmos produtos?
Testemunha: Mesmos produtos, mesma coisa.
Autor: Nada mais Excelência.
Juiz: Nada mais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 10/02/1987 a 28/12/1987
Empresa: Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda.
Função/Atividades: "Servente" (atividades, segundo laudo pericial judicial: "Ajudante de motorista de caminhão carregando ração e farelo em sacos de 25 e 50 kg no depósito, e entregando em produtores no interior dos municípios de Arroio do Meio e Encantado-RS").
Categoria profissional: Motoristas e ajudantes de caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Provas: CTPS (fl. 18); laudo pericial judicial (fls. 78-80); prova testemunhal (fls. 103-105).
Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da testemunha José Hermann, que declarou o seguinte:
Juiz: O senhor foi colega de trabalho do Harlei Rosembach?
Testemunha: Foi em 86, 87 mais ou menos.
Juiz: Em que empresa?
Testemunha: Cosuel.
Juiz: Que trabalho ele desenvolvia?
Testemunha: Ele era ajudante, auxiliar de motorista, fazia entrega de ração naquela época.
Juiz: Com a palavra o autor.
Autor: O Harlei era auxiliar de motorista de caminhão, era isto?
Testemunha: Isto.
Autor: O que era transportado na época?
Testemunha: Transportado leite, ração, soja, milho.
Autor: O senhor lembra se o Harlei chegou a trabalhava para Lair Henz?
Testemunha: Sim, vendia leite também, trabalhava na Cosuel, naquela época (inaudível), vendia leite, eles recolhiam o leite.
Autor: E quais eram as atividades do Harlei para esta empresa?
Testemunha: Era também auxiliar de motorista.
Autor: As mesmas atividade que ele trabalho na Cosuel?
Testemunha: Sim.
Autor: Auxiliar de motorista de motorista de caminhão?
Testemunha: É.
Autor: Nada mais Excelência.
Juiz: Nada mais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 11/01/1988 a 25/08/1994
Empresa: Incomex S/A Calçados
Função/Atividades: "Op. Máquina III e outros serviços" (atividades, conforme laudo pericial judicial: "(...) trabalhou na fabricação de calçados, setor de montagem, desempenhando as atividades de colar sola, montar à mão e operar balancim de corte").
Agentes nocivos: Ruído de 83 a 84 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: CTPS (fl. 18); laudo pericial judicial, por similaridade (fls. 81-82); prova testemunhal (fls. 106-107).
Em juízo foram ouvidas as testemunhas Ray Armindo e Paulo Dullius, nos seguintes termos, respectivamente:
Juiz: O senhor foi colega de trabalho do senhor Harlei Rosembach?
Testemunha: Fui.
Juiz: Em que empresa?
Testemunha: Incomex.
Juiz: Qual o trabalho que o Harlei fazia nessa empresa?
Testemunha: Ele trabalhava na (inaudível) de cola e operador de máquina.
Juiz: Com a palavra o autor.
Autor: Qual o período que o senhor trabalho na Incomex?
Testemunha: Eu trabalhei de 84 a 94.
Autor: O senhor lembra se no local onde o Harlei trabalhava tinha muito ruído?
Testemunha: Sim.
Autor: De que que vinha esse ruído?
Testemunha: Barulho de máquina.
Autor: O senhor lembra algumas máquinas que tinha lá?
Testemunha: Balancim, (inaudível), escovas, lixadeiras, tudo.
Autor: Ele utilizava EPIs na época?
Testemunha: Não, eu nunca.
Autor: E o senhor lembra se o Harlei utilizava?
Testemunha: Olha, assim né, usava quem queria.
Autor: Nada mais Excelência.
Juiz: Nada mais.
Juiz: O senhor foi colega de trabalho do Harlei Rosenbach?
Testemunha: Fui colega.
Juiz: De que empresa?
Testemunha: Incomex S/A Calçados.
Juiz: Qual trabalho do Harlei nessa empresa?
Testemunha: O Harlei na época trabalhava na colagem de sola, era colador de sola, salto, capa de salto e coisa, depois ele passou para o corte, trabalhava no balancim porque fazia os cortes.
Juiz: Com a palavra o autor.
Autor: Qual o período que o senhor trabalhou para a Incomex?
Testemunha: Eu trabalhei de 82 a 94.
Autor: Tinha muito ruído no local onde o Harlei trabalhava?
Testemunha: Tinha, a fábrica no geral era movida a ruído.
Autor: E de que que vinha esses ruídos?
Testemunha: Maquinários.
Autor: O senhor lembra algumas máquinas que tinham lá?
Testemunha: No setor onde ele trabalhava ou no geral?
Autor: No setor onde ele trabalhava.
Testemunha: Tinha máquina de rebaixar a sola, fazer encaixe na palmilha e no setor dele tinha os balancim, tinha 20 a trinta balancim, mais balancinho de (inaudível) que são poderosos.
Autor: O Harlei utilizava EPIs?
Testemunha: Na época, que eu me lembro, ficava opção de cada um de usar, distribuíram lá e ficava a opção de cada um.
Autor: O senhor não lembra se o Harlei utilizava ou não?
Testemunha: Não, acho que não usava não.
Autor: Nada mais Excelência.
Juiz: Nada mais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 24/10/1994 a 16/07/2003, 22/03/2004 a 21/11/2009 e 22/03/2010 a 13/12/2010
Empresa: Companhia Minuano de Alimentos
Função/Atividades: "Mecânico", "Mecânico Manutenção" e "Encarregado da Manutenção" (atividades, conforme laudo pericial judicial: "(...) o requerente exerceu a atividade de mecânico de manutenção em oficinas mecânicas e nos setores de produção das empresas, prestando serviços de manutenção que envolve ajuste de peças, fabricação e troca de engrenagens, polias, correias, rolamentos, peças diversas, efetuando reparos diversos em equipamentos e máquinas, efetuando lavagens de peças, trocas de filtros e óleos, lubrificação, etc. Mantinha contato permanente com gasolina, querosene, óleos e graxas nas suas atividades diárias, bem como efetuava solda elétrica e a oxiacetileno").
Agentes nocivos: Ruído de 92 dB(A); radiação (solda elétrica e oxiacetileno); óleos e graxas.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos); Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.5.3 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Solda elétrica e oxiacetileno).
Provas: CTPS (fls. 18-19 e 30); PPP (fl. 31); laudo pericial judicial (fls. 83-89).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 04/08/2003 a 10/03/2004
Empresa: Avipal S.A. Avicultura e Agro-pecuária (Brasil Foods S/A)
Função/Atividades: "Mecânico de Manutenção I" no setor Manutenção Mecânica (atividades, conforme PPP: "Realizar atividades de manutenção mecânica nas diversas máquinas, equipamentos e setores da Fábrica, substituir peças e rolamentos de máquinas e equipamentos, lubrificar máquinas e equipamentos, furar, esmerilhar metais, realizar consertos diversos em silos, elevadores, balanças dosadoras, roscas, redlers, corrimões, proteções de máquinas, estruturas, peças de maquinário e equipamentos, tubulações e fazer a limpeza do setor").
Agentes nocivos: Ruído de 85,9 dB(A); óleos, graxas e solventes.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fl. 19); PPP (fl. 32); laudo pericial judicial (fls. 83-89).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos, durante todo o intervalo, bem como a ruído, no período de 18/11/2003 a 10/03/2004.
Período: 08/12/2008 a 02/02/2010
Empresa: Frigorífico Nova Araçá Ltda.
Função/Atividades: "Supervisor Manutenção" no setor Mecânica (atividades, conforme PPP: "Supervisionar trabalhos na área de manutenção da mecânica").
Agentes nocivos: Ruído de 92,9 dB(A); óleos e graxas; fumos metálicos; radiação não ionizante.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes químicos - hidrocarbonetos); Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (radiações não ionizantes); Código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (fumos metálicos).
Provas: CTPS (fl. 19); PPP (fl. 33); laudo pericial judicial (fls. 83-89).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1983 a 09/02/1987, 29/12/1987 a 31/12/1987, 10/02/1987 a 28/12/1987, 11/01/1988 a 25/08/1994, 24/10/1994 a 16/07/2003, 04/08/2003 a 10/03/2004, 22/03/2004 a 21/11/2009, 08/12/2008 a 02/02/2010, e de 22/03/2010 a 13/12/2010.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo urbano, e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 36-37), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 2 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 2 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 13/12/2010 | 27 | 0 | 7 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Especial | 01/06/1983 | 09/02/1987 | 0,4 | 1 | 5 | 22 |
T. Especial | 29/12/1987 | 31/12/1987 | 0,4 | 0 | 0 | 1 |
T. Especial | 10/02/1987 | 28/12/1987 | 0,4 | 0 | 4 | 8 |
T. Especial | 11/01/1988 | 25/08/1994 | 0,4 | 2 | 7 | 24 |
T. Especial | 24/10/1994 | 16/07/2003 | 0,4 | 3 | 5 | 27 |
T. Especial | 04/08/2003 | 10/03/2004 | 0,4 | 0 | 2 | 27 |
T. Especial | 22/03/2004 | 21/11/2009 | 0,4 | 2 | 3 | 6 |
T. Especial | 22/11/2009 | 02/02/2010 | 0,4 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 22/03/2010 | 13/12/2010 | 0,4 | 0 | 3 | 15 |
T. Comum | 01/01/1987 | 09/02/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 9 |
T. Comum | 29/12/1987 | 31/12/1987 | 1,0 | 0 | 0 | 3 |
Subtotal | 10 | 11 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 21 | 6 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 10 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 13/12/2010 | Integral | 100% | 37 | 11 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 4 | 23 | |||
Data de Nascimento: | 27/08/1970 | |||||
Idade na DPL: | 29 anos | |||||
Idade na DER: | 40 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 13/12/2010 (fl. 38), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Por outro lado, destaco que o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado. Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)
Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado a concessão da aposentadoria especial, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido (descontados os períodos concomitantes), perfaz a parte autora 27 anos, 01 mês e 19 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na fase judicial | 01/06/1983 | 09/02/1987 | 3 | 8 | 9 |
Reconhecido na fase judicial | 29/12/1987 | 31/12/1987 | 0 | 0 | 3 |
Reconhecido na fase judicial | 10/02/1987 | 28/12/1987 | 0 | 10 | 19 |
Reconhecido na fase judicial | 11/01/1988 | 25/08/1994 | 6 | 7 | 15 |
Reconhecido na fase judicial | 24/10/1994 | 16/07/2003 | 8 | 8 | 23 |
Reconhecido na fase judicial | 04/08/2003 | 10/03/2004 | 0 | 7 | 7 |
Reconhecido na fase judicial | 22/03/2004 | 21/11/2009 | 5 | 8 | 0 |
Reconhecido na fase judicial | 22/11/2009 | 02/02/2010 | 0 | 2 | 11 |
Reconhecido na fase judicial | 22/03/2010 | 13/12/2010 | 0 | 8 | 22 |
Total | 27 | 1 | 19 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou a aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir da data da juntada do laudo judicial, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso da parte autora e a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 556.840.170-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1983 a 09/02/1987, 29/12/1987 a 31/12/1987, 10/02/1987 a 28/12/1987, 11/01/1988 a 25/08/1994, 24/10/1994 a 16/07/2003, 04/08/2003 a 10/03/2004, 22/03/2004 a 21/11/2009, 08/12/2008 a 02/02/2010, e de 22/03/2010 a 13/12/2010, bem como quanto à averbação do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/01/1987 a 09/02/1987 e de 29/12/1987 a 31/12/1987.
De ofício, concedido o benefício de aposentadoria especial.
Prejudicada a apelação da parte autora, bem como a remessa necessária quanto ao exame dos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, de ofício, conceder o benefício de aposentadoria especial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012168-70.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011018420118210080
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HARLEI ROSENBACH |
ADVOGADO | : | Aline Regina Blau Barden |
: | Marcelo Barden | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1327, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E, DE OFÍCIO, CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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