APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008757-48.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ORLEI ANTONIO CERCAL DIAS |
ADVOGADO | : | PEDRO MARCIO GRABICOSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509229v6 e, se solicitado, do código CRC D684B4BD. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 12/06/2015 16:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008757-48.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ORLEI ANTONIO CERCAL DIAS |
ADVOGADO | : | PEDRO MARCIO GRABICOSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto,
a) julgo extinto sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos interregnos de 25.09.1986 a 05.03.1997 e de 23.02.2011 a 15.03.2012; e
b) julgo procedentes em parte os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de atividade especial de 06.03.1997 a 31.12.2000, 01.01.2001 a 30.01.2002, 31.01.2002 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 30.12.2002, 31.12.2002 a 30.04.2003, 19.11.2003 a 31.03.2004, 01.04.2004 a 31.03.2005, 01.04.2005 a 28.02.2006 e 13.01.2011 a 22.02.2011, autorizando sua conversão para atividade comum mediante o multiplicador 1,4.
Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 05.02.1950.
(...)".
A autarquia previdenciária defende, em síntese, a impossibilidade de efetuar o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença tendo em vista a não suplantação do limite de tolerância de 90 decibéis previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria, para o agente nocivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Refere ainda, a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos e que acarretam a ausência de fonte de custeio específico para a concessão de aposentadoria especial, comprovado pelo utilização do código GFIP '0' ou '1' nos formulários preenchidos e fornecidos pela empresa.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a averbação do período de atividade urbana, exercido entre 02/04/1984 e 27/03/1986, não averbado pelo ente previdenciário. Aponta ainda, a existência de erro material na sentença, no que pertine ao cálculo do tempo de contribuição do autor. Finaliza seu apelo, defendo a possibilidade de proceder à reafirmação da DER para o dia 02/06/2013, uma vez que permaneceu trabalhando na mesma empresa até esta data.
Sem contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação de período de trabalho urbano não computado pelo ente previdenciário e ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, devidamente convertidos para comum, pelo fator multiplicador 1.4, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tempo urbano
Na inicial, a parte autora postulou a averbação do período de atividade urbana exercido entre 02/04/1984 a 27/03/1986. Na sentença, o Julgador monocrático julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a este lapso temporal.
No Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 10, PROCADM10, fls. 14/17) verifico que o interregno de 02/04/1984 a 31/12/1984 foi computado pelo ente previdenciário. Assim, passo a apreciar a possibilidade de averbação do vínculo urbano remanescente, não reconhecido administrativamente, compreendido entre 01/01/1985 a 27/03/1986.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Na hipótese, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 10, PROCADM2, fl. 03), na qual consta anotação de contrato de trabalho junto à empresa Wanderley & Wiecheteck Ltda., com data de admissão em 02/04/1984 e de desligamento em 27/03/1986, bem como o cargo exercido pelo autor (caixa), em sequência cronológica e sem rasuras, motivo porque não vislumbro razão para não ter sido computado administrativamente.
Quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios, de regra, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas 'a' e 'b', da Lei 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Em consequência, admito o tempo de serviço urbano exercido no período de 01/01/1985 a 27/03/1986, devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Tempo especial
Na sentença o Magistrado a quo reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/01/2002, 31/01/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 30/12/2002, 31/12/2002 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 28/02/2006 e 13/01/2011 a 22/02/2011, nos seguintes termos:
"(...)
- Período de 06.03.1997 a 31.12.2000
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instrui o processo (evento 1, OUT5, p. 1/4) no intervalo em questão o postulante trabalhou vinculado a empregadora BRF - Brasil Foods S.A., sucessora das empresas Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda., Batávia S.A., Perdigão S.A. e Batávia S.A. - Indústria de Alimentos, exercendo a função de controlador de processo III, no setor câmara fria de aves, com a seguinte descrição de atividade: 'Controlava o funcionamento e produção do túnel holima, estocagem de produtos, era responsável pelo processo de estocagem e orientação aos funcionários'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído de 89,3 dB(A) e temperatura variável entre -30°C a 12,5ºC.
Laudo técnico com idêntica descrição de atividades, para a função de controlador de processo, no setor expedição de aves, confeccionado em favor da empregadora, retrata a sujeição do obreiro a média de temperatura de 13°C em seu local de trabalho, além de ruído com intensidade de 89,3 dB(A) durante mais de 7 (sete) horas da jornada de trabalho (evento 1, LAU10, p. 1/2).
O frio não é mais considerado nocivo para fins previdenciários desde 06.03.1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/1997, motivo pelo qual apenas até esta data poderá levar o período a ser reconhecido como especial.
O agente físico em questão encontrava-se previsto como nocivo pela legislação previdenciária, desde que verificada exposição do segurado em atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que os exponham a frio, sem a proteção adequada (Norma Regulamentadora 15 - anexo nº 9, aprovada pela Portaria 3.214/1978).
No caso do frio a legislação previdenciária, para reconhecimento do exercício de atividades especial, utiliza-se dos critérios definidos pela legislação trabalhista para pagamento de adicional de insalubridade.
Ocorre que como o laudo técnico que instruiu o preenchimento do formulário, pela exposição ao agente frio, não considerou a atividade insalubre para fins trabalhistas, também será incabível reconhecê-la como prejudicial à saúde a ponto de levar a contagem diferenciada de tempo de contribuição.
Destarte, mesmo antes de 06.03.1997, pela exposição ao agente frio, inviável reconhecer o lapso como especial.
Em relação ao ruído, por sua vez, tendo em vista que o anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 limita a 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos da jornada de trabalho a exposição a ruído com dosimetria de 89,3 dB(A), e que o postulante ficava nessa condição por exatamente 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, necessário o reconhecimento da especialidade da atividade exclusivamente pela sujeição a excessiva pressão sonora.
- Períodos de 01.01.2001 a 30.01.2002 e 01.07.2002 a 30.12.2002
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instrui o processo (evento 1, OUT4) no intervalo em questão o postulante trabalhou vinculado a empregadora BRF - Brasil Foods, S.A., sucessora das empresas Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda., Batávia S.A., Perdigão S.A. e Batávia S.A. - Indústria de Alimentos, exercendo a função de controlador de processo II, no setor embalagem de frango CBI, com a seguinte descrição de atividade: 'O funcionário executava atividade relacionadas à coordenação e supervisão do setor'.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído contínuo de 91,3 dB(A), à exceção do período de 16.12.2002 a 30.12.2002, quando o nível de pressão sonora foi reduzido à 87 dB(A).
Laudo técnico para o setor de embalagem de frango CBI, do ano de 2002, descreve nível de pressão sonora de 91,3 dB(A) (evento 10, PROCADM3, p. 12/15).
Tendo em vista que é o laudo técnico o responsável por instruir o preenchimento do formulário, e não o contrário, que não existem no processo quaisquer elementos capazes de macular as informações trazidas naquele instrumento de prova e, ainda, que não existe justificativa alguma para a redução do nível de ruído descrita no perfil profissiográfico previdenciário a partir de 16.12.2002, tenho que somente o primeiro poderá auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento sobre o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde.
Nesses termos, por estar sujeito a nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade em todos os intervalos questionados.
- Período de 31.01.2002 a 30.06.2002
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instrui o processo (evento 1, OUT4) no intervalo em questão o segurado permaneceu trabalhando na mesma empregadora (BRF - Brasil Foods S.A.), exercendo a mesmo cargo, com mesma descrição de atividade, porém no setor de evisceração de frango CBI.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído contínuo de 91,2 dB(A).
O laudo técnico apresentado ratifica as informações constantes do formulário (evento 10, PROCADM3, p. 16/19).
Por estar sujeito a nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância, cumpre o reconhecimento da especialidade da atividade.
- Período de 31.12.2002 a 30.04.2003
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instrui o processo (evento 1, OUT4) no intervalo em questão o segurado permaneceu trabalhando na mesma empregadora (BRF - Brasil Foods S.A.), exercendo a mesmo cargo, com mesma descrição de atividade, porém no setor de sala de cortes de frango CBI.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído contínuo de 90,3 dB(A).
O laudo técnico apresentado ratifica as informações constantes do formulário (evento 10, PROCADM3, p. 21/22).
Por estar sujeito a nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade.
- Períodos de 01.06.2003 a 31.03.2004 e 01.04.2005 a 28.02.2006
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instrui o processo (evento 1, OUT4), no interregno em apreciação o segurado, ainda como empregado da BRF - Brasil Foods S.A. e exercendo a função de técnico pco processo, foi lotado no setor câmara/túneis peru CBI.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído contínuo de 85,2 dB(A), no período de 01.06.2003 a 31.03.2004, e de 94,8 dB(A) entre 01.04.2005 e 28.02.2006.
O laudo técnico do ano de 2002 menciona a sujeição do segurado a 85,2 dB(A) no setor câmara/túneis peru CBI (evento 10, PROCADM3, p. 29/31).
Seguindo o mesmo raciocínio acima convencionado sobre o valor probante do laudo técnico frente ao formulário, quando presentes informações contraditórias nos instrumentos de prova e ponderando a variação do nível de ruído prevista na legislação, pra fins de reconhecimento do exercício da atividade prejudicial à saúde, cabível reconhecer como especial os lapsos de 19.11.2003 a 31.03.2004 e de 01.04.2005 a 28.02.2006.
- Período de 01.04.2004 a 31.03.2005
Segundo o formulário que instrui o processo (evento 1, OUT4), no período em questão o autor trabalhou vinculado a empregadora BRF - Brasil Foods, S.A., ainda como técnico pco processo, e, portanto, desenvolvendo as mesmas atividades, só que agora no setor câmara de estocagem CBI.
No tocante aos agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído contínuo de 91,1 dB(A).
Com nível de pressão sonora compatível com o descrito no perfil profissiográfico previdenciário há laudo técnico da empregadora para setor de armazém CBI (evento 10, PROCADM3, p. 24/27).
Independentemente da discussão sobre a utilização, ou não, do laudo técnico como prova hábil capaz de levar ao reconhecimento do labor como prejudicial à saúde, é certo que o formulário, por seguir os ditames do art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2003, poderá, fazê-lo de forma autônoma.
Destarte, cabível o reconhecimento do período como especial pela exposição ao agente nocivo ruído.
- Períodos de 01.03.2006 a 28.02.2009 e 13.01.2011 a 15.03.2012
Destaque-se, de início, que a análise da especialidade desenvolvida no período estará limita a 22.02.2011, data da emissão do perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, OUT4, p. 4).
Isso porque a diferença entre a data da emissão do formulário e a da contagem de tempo de contribuição, quando do requerimento administrativo do benefício, é superior a 1 (um) ano e não há elementos suficientes para saber se, após 22.02.2011, o demandante permaneceu exercendo as mesmas funções, no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos.
Fixada essa premissa, passa-se a apreciação do caso sub judice.
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instrui o processo (evento 1, OUT4), nos interregnos em análise o demandante, trabalhou para a empresa BRF - Brasil Foods S.A., exercendo a função de técnico de produção II, no setor câmara e túneis aves CBI, teve as seguintes atribuições: 'O funcionário executava atividades relacionadas à coordenação e supervisão do setor'.
No tocante aos agentes nocivos há descrição da exposição a ruído variável de 79 a 82 dB(A), de 01.03.2006 a 12.01.2011, e de 86 dB(A), a partir de 13.01.2011.
Ainda que variável até 12.01.2011, a exposição ao ruído não poderá levar ao reconhecimento do exercício de atividade especial, isso porque o maior nível de pressão sonora já é inferior ao exigido pela legislação previdenciária que regulamenta a matéria.
Tais dados dão conta que apenas será cabível o reconhecimento de exercício de atividade especial de 13.01.2011 a 22.02.2011.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Desse modo, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade, em razão do agente nocivo ruído, no período de 06/03/1997 a 31/12/2000, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria, para o período.
Importa ressaltar ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade das atividades, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Finalmente, cumpre referir que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância
(...)
No caso dos autos, houve apresentação de documentos que afirmam seu fornecimento. Porém, tais documentos não apontam as características técnicas dos EPI, restando, por isso, prejudicada a análise da eficácia na atenuação dos malefícios ocasionados pela submissão aos agentes nocivos em questão. Além disso, não ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
No que tange à alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato dos formulários apresentados apontarem o código '0' ou '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial nos períodos apresentados ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91:
Artigo 30:
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
(...).
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tão somente no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/2001 a 30/01/2002, 31/01/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 30/12/2002, 31/12/2002 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 28/02/2006 e 13/01/2011 a 22/02/2011, uma vez que foi afastado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 31/12/2000.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se o período de labor especial reconhecido administrativamente (25/09/1986 a 05/03/1997 - evento 10, EXTR1) aos períodos de labor especial reconhecidos nesta ação chega-se ao total de 15 anos, 02 meses e 05 dias, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria especial, requerida na inicial.
Passo à analise do pedido sucessivo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Observo que a parte, em suas razões de apelação, pleiteia a reafirmação da DER para o dia 02/06/2013, uma vez que permaneceu trabalhando na mesma empresa até esta data.
De fato esta Corte tem entendido que tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal. Todavia, a data limite, considerada para fins de cômputo de tempo trabalho posterior a DER é a data do ajuizamento da ação o que, no caso em apreço, inviabiliza a reafirmação da DER, pois ainda que reste demonstrado que o autor continuou trabalhando entre a DER (15/03/2012) e o ajuizamento da ação (30/07/2012) o resultado do acréscimo do tempo de serviço em questão (04 meses e 16 dias) não será suficiente para fins de cumprimento do pedágio exigido.
Sucumbência
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios.
Custas por metade, suspensa a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita e quanto à autarquia, por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008757-48.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50087574820124047009
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ORLEI ANTONIO CERCAL DIAS |
ADVOGADO | : | PEDRO MARCIO GRABICOSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1256, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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