APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005377-62.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO DE AZEVEDO CÉSAR |
ADVOGADO | : | LIZIANE AZEVEDO BARROS |
: | EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034-PR. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (ajudante de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
8. A parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e deferir a petição da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529827v5 e, se solicitado, do código CRC 6C5D8F27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005377-62.2013.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO DE AZEVEDO CÉSAR |
ADVOGADO | : | LIZIANE AZEVEDO BARROS |
: | EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto:
(a) AFASTO a alegação de prescrição qüinqüenal; e
(b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o efeito de CONDENAR o réu a:
(b.1.) reconhecer e averbar o período de 01/12/2007 a 02/06/2008, laborado na atividade urbana; e
(b.2.) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período 01/09/1984 a 14/08/1996 e de 30/01/2001 a 03/10/2006, nos termos da fundamentação;
(b.3.) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER; e
(b.4.) pagar as parcelas vencidas e vincendas, aquelas atualizadas nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu a pagar as custas e os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (súmula nº 111 do STJ), fulcro no art. 20 §§ 3º e 4º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a ausência de dilação probatória e a natureza da causa.
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
(...)".
A autarquia previdenciária defende, em síntese, a impossibilidade de proceder a averbação do período de atividade urbana deferida na sentença com base apenas nas anotações constantes na carteira de trabalho do autor. Aduz ainda, a impossibilidade de efetuar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, em razão da utilização de EPI eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.
A parte autora, por sua vez, apresentou petição (evento 3, PET30) informando que já se encontra recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 547.181.276-6), desde 10/11/2009, motivo pelo qual renuncia ao direito de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferido na sentença, bem como renuncia a todas as parcelas vencidas durante o período em que esteve sem perceber qualquer benefício e solicita a manutenção da execução do feito apenas no que tange à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente.
Sem contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de averbação de período de atividade urbana não computado pelo ente previdenciário, bem como, ao reconhecimento da especialidade de períodos de atividades exercidas em condições especiais.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
1. Do tempo de serviço urbano controverso.
A autora alega ter mantido o vinculo laboral com a empresa Alumínio Royal S/A até a DER, entretanto o INSS deixou de computar o período de 01/12/2007 a 02/06/2008.
Nesse aspecto, ressalvo que a comprovação de tempo de serviço exige um início de prova material - salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito -, consoante preconizam o § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e os artigos 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99.
Como prova dos vínculos empregatícios, juntou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas quais consta as anotações dos referido vínculo empregatício.
Nesse contexto, destaco que o contrato de trabalho anotado na CTPS serve como prova material do labor, conforme previsto nos §§ 1.º e 2.º do art. 62 do Decreto n. 3.048/99.
A jurisprudência, no mesmo sentido, tem admitido anotações na CTPS como demonstração do exercício de labor urbano (TRF4, AC 2003.72.08.000703-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 16/10/2008; AMS 2006.71.12.004281-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 30/07/2008; REO 2006.72.99.001357-9, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008), visto que a "anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso" (TRF4, APELREEX 2002.04.01.052858-9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 29/08/2008).
No caso em comento, a CTPS (fls. 49/50) informa a data de início do contrato de trabalho na empresa Alumínio Royal S/A, mas nada consta quanto a data de saída, presumindo-se, portanto, que o contrato de trabalho ainda estava em vigor na DER. Por sua vez, examinando o CNIS, que segue anexo a essa sentença, verifico que a autora permaneceu contribuindo em relação a essa empresa, demonstrando que o contrato de trabalho estava em vigor na DER.
Nesse norte, frente à prova dos autos, tenho por comprovado o tempo de serviço prestado pela parte autora de 01/12/2007 até a DER.
Convém, ainda, referir que o tempo de serviço deve ser computado ainda que inexistam contribuições correspondentes, eis que o recolhimento é obrigação legal do empregador e não do empregado (artigos 12 e 216 do RPS - Decreto n. 3.048/99).
Assim, por todo o exposto, reconheço que a parte autora exerceu labor, na condição de empregado, nos períodos 01/12/2007 a 02/06/2008, devendo o INSS proceder à averbação e respectivo cômputo do tempo de serviço.
2. Da atividade especial
(...)
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
Por fim, com o reconhecimento dos períodos especiais precitados o autor possui 17 anos, 07 meses e 18 dias, de labor nessas condições até a DER, portanto, considerados isoladamente tais períodos, não merece guarida concessão do beneficio de aposentadoria especial.
3. Da conversão de tempo comum para especial
A Lei 8.213/91, em sua redação original, permitia a conversão do tempo de serviço comum em especial, conforme seu artigo 57, parágrafo terceiro, para viabilizar a concessão de aposentadoria especial. O sistema então vigente não exigia tempo integral de trabalho sob condições especiais para a obtenção do benefício da aposentadoria especial. Desde que trabalhado algum período sob tais condições, era possível a conversão do tempo comum em especial para integrar o tempo faltante para fazer jus a essa aposentadoria.
Entretanto, a Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, proibiu a concessão do referido benefício para aqueles que não tivessem exercido, durante todo o período de carência exigido (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), trabalho em condições especiais. A partir desse momento ficou vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Porém, com base no princípio "tempus regit actum", é possível converter períodos comuns anteriores à entrada em vigor da Lei 9.032/95 em especiais, pelo fator de conversão 0,71, nos termos do Decreto 357/91, desde que, com essa conversão, o segurado consiga integrar tempo suficiente para o benefício da aposentadoria na modalidade especial.
No presente caso, convertendo de tempo comum para especial o período de 17/03/75 a 19/04/76, de 19/07/79 a 27/08/79, de 10/10/79 a 14/04/81, de 13/05/81 a 11/06/81, de 15/06/81 a 09/04/82, de 09/07/82 a 02/09/82, de 23/07/71 a 26/11/71, de 14/03/72 a 05/06/72, de 01/08/73 a 22/04/74, de 29/07/74 a 08/02/75 e de 03/05/75 a 31/01/77, pelo fator "0,71", o autor acresceria 04 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição/serviço especial.
Somando o período especial reconhecido nesta sentença e o período acima convertido de comum para especial, a parte autora possuía 21 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição especial, integrando tempo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Assim, tendo em vista que com a conversão o autor não conseguiu integrar tempo suficiente para a concessão do benefício almejado, não é possível, no presente caso, a conversão de tempo comum em especial.
4. Da Aposentadoria
Considerando a inviabilidade da concessão da aposentadoria na modalidade especial conforme fundamentação supra. Passo a analise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER.
Cumpre registrar, prefacialmente, no que concerne ao aproveitamento do tempo especial para aposentadoria comum, tem-se que o reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum das atividades somente é possível a partir de 05/09/1960, tendo em vista que o instituto da aposentadoria especial foi criado com o advento da Lei nº 3.807/60. E, com a edição da MP nº 1.663-10, de 28/05/1998, que foi convalidada pela Lei nº 9.711/98, restou vedada a conversão do tempo especial laborado após esta data. Em que pese a existência de controvérsia sobre a questão, tenho adotado o entendimento de que a conversão do tempo especial em comum ficou limitada em 28 de maio de 1998, razão pela qual, os períodos posteriores laborados pelo segurado ficam desde já desconsiderados para efeito de conversão. Evidentemente que os períodos são computados para fins da concessão do benefício de aposentadoria especial quando o segurado consegue comprovar ter laborado pelo tempo exigido, mesmo que o direito ao benefício seja implementado contando-se tempo especial após 28/05/1998.
Assim, convertendo o tempo especial reconhecido nessa sentença até 28/05/98, o autor acresce, após conversão de tempo especial em comum, pelo fator de multiplicação "1,4", 04 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição.
Nesta senda, de acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 54/62, o INSS reconheceu, de forma administrativa, que o autor teria 22 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998, e 29 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER.
Somado o tempo reconhecido pelo INSS, de forma administrativa (fls. 54/62), com o acréscimo decorrente do tempo de atividade urbana e da conversão do tempo especial em comum reconhecido nessa sentença, o autor teria o seguinte tempo de contribuição:
- 27 anos, 08 meses e 06 dias em 16/12/98;
- 27 anos, 08 meses e 06 dias em 28/11/99; e
- 35 anos e 14 dias na DER.
Destarte, o autor possuía na DER direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base nas regras atuais.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto .048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Na hipótese, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 3, ANEXOSPETINI5, fl. 09), na qual consta anotação de contrato de trabalho junto à empresa Alumínio Royal S/A, com data de admissão em 30/01/2001, cujo vínculo se mantém até a presente data, bem como o cargo exercido, em sequência cronológica e sem rasuras, motivo porque não vislumbro razão para não ter sido computado administrativamente.
Quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios, de regra, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas 'a' e 'b', da Lei 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Em consequência, admito o tempo de serviço urbano exercido no período de 01/12/2007 a 20/03/2008, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
No que concerne aos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, esclareço que a atividade exercida no período de 01/09/1984 a 14/08/1996 (Ajudante de Caminhão) permite enquadramento como especial por equiparação a categoria profissional motorista, de acordo com o código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
No período de 30/01/2001 a 03/10/2006 foi reconhecida a especialidade em razão da submissão ao agente nocivo ruído, relativamente ao qual esclareço que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nestes termos, a sentença monocrática deve ser mantida, no que determinou a averbação do período de atividade urbana compreendido entre 01/12/2007 e 20/03/2008, bem como no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1984 a 14/08/1996 e de 30/01/2001 a 03/10/2006.
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade, devendo ser provida a remessa oficial, no ponto.
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Destaco ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença, tal qual foi proferida.
Petição da parte autora
A parte autora presentou petição (evento 3, PET30) informando que já se encontra recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 547.181.276-6), desde 10/11/2009, motivo pelo qual renuncia ao direito de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferido na sentença, bem como renuncia a todas as parcelas vencidas durante o período em que esteve sem perceber qualquer benefício e solicita a manutenção da execução do feito apenas no que tange à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente.
Desse modo, ainda que a parte autora tenha direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como faça jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a data da DER, defiro seu pedido de renúncia e determino tão somente a averbação dos períodos de atividade urbana e especial ora reconhecidos.
Sucumbência
Considerando o caráter declaratório do julgado condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e deferir a petição da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005377-62.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50053776220134047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO DE AZEVEDO CÉSAR |
ADVOGADO | : | LIZIANE AZEVEDO BARROS |
: | EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 858, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DEFERIR A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615539v1 e, se solicitado, do código CRC 7D16F6C6. | |
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