REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000598-65.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOSE SERGIO MEDALIA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS MARTINEZ |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378497v2 e, se solicitado, do código CRC 8F912082. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000598-65.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOSE SERGIO MEDALIA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS MARTINEZ |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil, para o fim de determinar as averbações dos períodos destacados na fundamentação, bem como, quanto à especialidade, a consequente conversão em tempo de atividade comum.
Ainda, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, é de ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra.
Nos termos dos artigos 20, §4º e 21, do Código de Processo Civil, arcarão ambas as partes com a sucumbência, suportando o réu 50% das despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00 atendendo-se ao trabalho dos procuradores das partes, complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação.
O autor suportará 50% desses mesmos encargos, compensando-se os honorários nos termos da Súmula 306, Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo ser observado o artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
(...)".
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de averbação de período de trabalho urbano não computados pelo INSS; bem como ao reconhecimento da especialidade de períodos de labor prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Alegou o réu que não houve o reconhecimento administrativo dos seguintes períodos por ausência de registro no CNIS:
1. 01/03/1974 a 09/07/1974 - IRMÃOS FONTANA;
2. 01/10/1974 a 30/08/1975 - IMAL - IND e COM de MADEIRAS ALMEIDA LTDA. - Ajudante de Serra Circular;
3. 01/10/1975 a 31/12/1976 - COMÉRCIO e INDUSTRIA de MADEIRAS VOLPEN LTDA. - Serrador de Madeiras;
4. 01/02/1977 a 15/03/1977 - SERRARIA LARANJAY LTDA. - Ajudante de Serra Circular;
Alegou ainda que diante da divergência e ausência de anotações de férias, alterações de salários ou outras observações, fez carta de exigência para que o autor apresentasse documentos comprobatórios dos vínculos controvertidos, o que não foi cumprido.
A par do exposto, do depoimento pessoal do autor e da análise de sua CTPS, verifica-se uma pequena rasura com relação ao ano de término da primeira relação de emprego, a qual, porém, não compromete a presunção da anotação, principalmente pelo pequeno tempo do contrato, pouco mais de 4 meses, e por ser anterior ao próximo registro.
Quanto à ausência de anotações diversas, como férias, importante mencionar que se tratam de contratações por períodos curtos, mas que, a despeito disso, ainda existem informações, como as constantes na p. 170 e 172.
Dessa forma, respeita da a ordem cronológica dos registros e inexistindo provas aptas a desconstituir os vínculos, imperioso o reconhecimento dos períodos acima indicados para todos os fins previdenciários, devendo o réu, de consequência, averbá-los.
(...)
Períodos Reconhecidos Administrativamente
(...)
Não obstante o reconhecimento administrativo como tempo de serviço comum aventado pelo réu em sua contestação, necessária um pequena observação quanto aos itens 7 (Hobras) e 12 (Henrifer), uma vez que no cálculo de tempo de contribuição (p. 200 - 201) aquele foi desconsiderado e este teve o período de 01/12/1998 a 31/12/2001 descontado da contagem.
No primeiro, verifica-se que o autor colocou na inicial que o período é de 01/04/1991 à 24/04/1991, ao invés de 1997, que é o ano correto conforme anotação contida na CTPS (p. 169), o que levou o réu a afirmar que não houve reconhecimento por ausência de registro e por coincidir com outros períodos.
Levando-se em consideração que o período controvertido é de apenas 24 dias e o fato de haver registro no CNIS, a solicitação de outros documentos (p. 167) não afasta a presunção contida na anotação, pois em ordem, devendo o réu computá-la como tempo de contribuição.
Quanto ao segundo, apesar da solicitação de comprovação do vínculo (p. 207), a conclusão do réu está equivocada, visto que o autor apresenta registro na CTPS e também no CNIS, o que foi reconhecido na própria contestação, a anotação segue a ordem cronológica das demais, inexiste qualquer outro registro dissonante dela e, ainda, tendo em vista o reconhecimento e efetiva contagem de 01/01/2002 a 02/05/2002 na mesma empresa, é pouco crível que o autor tenha se desligado da empresa e voltado nela a trabalhar em 01/01/2002 sem qualquer anotação a esse respeito.
Ainda, consigne-se que na p. 160 há anotação do início de contrato de trabalho firmado entre as partes e, mas não menos importante, registro do recebimento de 5 parcelas de seguro desemprego pelo autor, de 14/12/2002 a 14/04/2003.
Ora, se o autor recebeu 5 parcelas do seguro desemprego, por certo que trabalhou mais que 24 meses nos últimos 36 meses, conforme artigo 2°, § 2°, III, Lei nº 8.900/1994, o que corrobora com a anotação.
Além disso, juntou o autor uma declaração da empresa sobre o período trabalhado (p. 30).
De rigor, portanto, o reconhecimento do labor prestado pelo autor de 01/12/1998 à 15/02/2002, na empresa "HENRIFER COM DE SUCATAS LTDA", e a consequente contagem integral de tempo de contribuição.
Aposentadoria no caso concreto
Diante do aqui reconhecido, tem-se que o autor soma, aproximadamente, 23 anos de tempo de contribuição.
Dessa forma, reputa-se correto o indeferimento administrativo feito pelo réu, pois ainda que se considerassem especiais todos os períodos trabalhados, o que não é o caso, não completaria o autor os 25 anos de exposição necessários para a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, Lei nº 8.213/1991, aliada ao anexo IV do Decreto nº 3.048/1999,
ressaltando-se que nenhuma atividade alegada pelo autor se enquadra como de 15 ou 20 anos de exposição.
Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo autor de aposentadoria por invalidez, verifica-se que a inicial restringiu-se a fazê-lo em 2 parágrafos, indicando que o autor não possui mais condições físicas e resistência para trabalhar, em razão de seu estado de saúde precário e idade maior que 60 anos.
Em sendo assim, aliado ao fato de que o réu em sua contestação somente se limitou a afirmar a falta de interesse processual do autor por ausência de requerimento administrativo, tem-se que inexiste pretensão resistida e, portanto, lide, motivo pelo qual revejo o posicionamento esposado na decisão saneadora para o fim de reconhecer a inexistência de interesse processual do autor e, consequentemente, extinguir referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)
Por fim, considerando-se que o autor ao pedir aposentadoria por invalidez indicou como causa de pedir a idade avançada, importante registrar que a proteção dos segurados em razão de velhice ocorre através da aposentadoria por idade, cujos requisitos são somente idade e carência, diferentemente da aposentadoria por invalidez, que "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, LBPS).
Conversão de Tempo Especial em Comum
Pugnou o autor pela conversão do tempo em que laborou em atividade especial em comum, o que ocorreu, segundo ele, em praticamente todos os seus empregos, sem que fossem feitas, contudo, maiores digressões sobre as atividades, limitando-se a afirmar que o período foi abrangido por insalubridade.
Não obstante, serão analisados os períodos invocados pelo autor, a fim de dirimir qualquer controvérsia que reste.
(...)
Na espécie, verifica-se que o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade nas atividades constantes nos seguintes itens:
2. 01/10/1974 a 30/08/1975 - IMAL - IND e COM de MADEIRAS ALMEIDA LTDA. - Ajudante de Serra Circular;
3. 01/10/1975 a 31/12/1976 - COMÉRCIO e INDUSTRIA de MADEIRAS VOLPEN LTDA. - Serrador de Madeiras;
4. 01/02/1977 a 15/03/1977 - SERRARIA LARANJAY LTDA. - Ajudante de Serra Circular;
5. 26/12/1978 a 01/12/1992 - Vega Sopave Ltda. (Oxfort Construções S/A) - Gari -
Motorista;
8. 10/03/1995 à 03/01/1996 - CHANTZ DO BRASIL IND E COM DE PROD DE BELEZA LTDA - Motorista;
9. 01/03/1996 à 10/06/1996 - MOTA TRANSPORTES GERAIS LTDA - Motorista;
10. 01/04/1997 à 24/04/1997 - HOBRÁS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Motorista;
11. 22/07/1997 à 23/01/1998 - MEL SERVIÇOS & COM LTDA - Ajudante de limpeza;
12. 01/12/1998 à 15/02/2002 - HENRIFER COM DE SUCATAS LTDA - Motorista;
Esclareça - se que o autor requereu especialidade no item 6 "01/08/1992 a 20/11/1996 -DEDETIZADORA FREITAS ANDRADE S/C LTDA - ME - Motorista", porém, como visto acima, referido período não foi considerado para contagem de tempo de contribuição.
Atividade de serrador e ajudante de serra circula (itens 2, 3, 4)
Referidas atividades não estão elencadas no quadro anexo do Decreto 53.831/64, razão pela qual não podem ser consideradas por enquadramento profissional, necessitando-se, portanto, da produção de prova apta a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, o que, contudo, não ocorreu nos autos.
Além disso, consigne-se que, via de regra, o agente nocivo nessas atividades é o ruído, que, por sua natureza, depende sempre de prova técnica.
Atividade de Gari (item 5)
Embora não conste nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979, considerando que o rol de atividades é meramente exemplificativo e não taxativo e levando-se em conta as informações juntadas pelo autor, devidamente assinada pela empresa (p.28), que dão conta que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos típicos de limpeza urbana, imperiosa a declaração de especialidade do período de 26/12/1979 a 30/11/1988, laborado na empresa Vega Sopave Ltda. (Oxfort Construções S/A).
(...)
Atividade de Motorista (itens 5, 8, 9, 10 e 12)
Nos termos do código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, é considerada especial, no transporte urbano e rodoviário, a atividade de "Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)".
Em sendo assim, deve ser reconhecido como especial o período de 01/12/1988 a 01/12/1992, laborado na empresa Vega Sopave Ltda. (Oxfort Construções S/A), pois constante no documento de p. 29 que o autor dirigia caminhão compactador com capacidade acima de 8 toneladas, bem como que havia efetiva exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos típicos de limpeza urbana. Quanto aos demais itens, não juntou o autor qualquer prova de que fosse motorista de ônibus ou de carga, bem como, tendo em vista que os serviços foram prestados após 29/04/1995 (à exceção do início do item 8 - rejeitado pela ausência de especificação), qualquer prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, seja por meio dos formulários próprios do INSS, seja por outra prova, inclusive a técnica, após 05/03/1997.
Atividade de ajudante de limpeza (item 11)
Não comprovou o autor a efetiva exposição a qualquer agente nocivo, pois período posterior a 1995 e, ainda que não o fosse, impossível o enquadramento por categoria.
Desse modo, tem-se que, quanto aos períodos não reconhecidos, não logrou êxito o autor em provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalte-se que o fator de conversão a ser aplicado sobre os períodos aqui reconhecidos como de atividade especial é 1,4 conforme artigo 70, do Decreto nº 3.048/1999.
(...)".
A sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que a averbação dos períodos de atividade urbana, não computados pelo INSS, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos deferidos, ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal.
Assim, no caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000598-65.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00033146620138160069
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOSE SERGIO MEDALIA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS MARTINEZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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