APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005157-76.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JAIR BONETTI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
10. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
11. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409566v3 e, se solicitado, do código CRC 9B3D77AF. | |
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| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005157-76.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JAIR BONETTI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Isso posto, reconheço a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC e, com base no art. 269, I, do CPC, e tendo em conta a fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para CONDENAR o réu a:
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 14.04.80 a 31.08.83, 01.10.83 a 30.06.86 e 01.08.86 a 01.11.93, 09.08.94 a 03.01.96, que podem ser convertidos em comum pelo fator 1,4 para fins de futura aposentadoria por tempo de contribuição;
b) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum exercido no período de 06.04.94 a 31.07.94 em especial pelo fator 0,71 para fins de futura aposentadoria especial;
c) reconhecer o período de 02.04.97 a 02.10.98 (Tekcouro Comércio de Couros Ltda.) como tempo de serviço urbano, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência recíproca, compensam-se os honorários (CPC, art. 21).
Sem custas (art. 4º da Lei 9289/91).
(...)".
A parte autora, preliminarmente, pleiteia o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir em relação à possibilidade de contagem de tempo posterior a DER; bem como, reitera as razões do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial. No mérito busca o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 22/01/1996 a 13/09/1996, 02/01/1997 a 01/04/1997, 31/10/2006 a 12/08/2010, 02/04/1997 a 02/10/1998, 06/11/2000 a 14/10/2002, 03/05/1999 a 03/07/2000, 22/01/2004 a 12/04/2004, 13/04/2004 a 10/04/2006 e 28/08/06 a 26/10/2006 assim como a reafirmação da decisão que reconheceu o direito a conversão dos períodos de labor comum, em tempo especial pela aplicação do fator de conversão 0,71 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER ou desde a data em que somados 35 anos de tempo de contribuição.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do CPC, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação (evento 34) solicitou o conhecimento do agravo retido interposto (evento 18) contra a decisão (evento 15) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual e considerando que o conjunto probatório carreado aos autos é capaz de demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se a possibilidade de averbação de período de trabalho urbano, não averbado pela autarquia; ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais; bem como a possibilidade de proceder à conversão inversa dos períodos de trabalho comum exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tempo Urbano
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Do tempo de serviço urbano
O autor pretende o cômputo do período urbano de 02.04.97 a 02.10.98, junto à empresa Tekcouro Comércio de Couros Ltda., não computado pelo INSS.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
No caso dos autos, além o vínculo empregatícios estar devidamente registrado em CTPS, sem rasura, e com anotação de opção pelo FGTS (evento 7 - PROCADM2 - fls. 6 e 10), também consta do CNIS (evento 7 - PROCADM1 - fl. 13).
Assim, inexiste óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, que corresponde a 1 ano, 6 meses e 1 dia de tempo de serviço.
(...)".
A sentença monocrática não merece reparos, devendo ser mantida, no ponto, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento e averbação do período, compreendido entre 02/04/1997 e 02/10/1998, ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal.
Tempo Especial
No caso em exame, os períodos controversos de atividade laboral, exercidos em condições especiais, estão assim detalhados:
Períodos: 14/04/1980 a 31/08/1983, 01/10/1983 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1990 e de 01/06/1990 a 01/11/1993
Empresa: Curtume Leuck Mattes S/A
Ramo: Beneficiamento de couro
Função/Atividades:
- De 14/04/1980 a 31/08/1983 Ajudante (no Setor de Rebaixadeiras auxiliava o operador de rebaixadeira na colocação e retirada das peças de couro na máquina de rebaixar)
- De 01/10/1983 a 30/06/1986 Ajudante (no Setor de Acabamentos - Amostras nos fulões exercia as atividades de pesagem dos produtos químicos, como cromo, ácidos e resinas)
- De 01/08/1986 a 31/05/1990 e de 01/06/1990 a 01/11/1993 Ajudante/Encarregado (no Setor de Secagem/Rebaixadeiras: na de ajudante de rebaixadeiras auxiliava o operador na colocação e retirada das peças de couro na máquina de rebaixar, auxiliava no setor de secagem realizando a atividade de estirar as peças de couro encharcado grampeando. Na função de Encarregado de rebaixadeiras realizava a colocação e retirada das peças de couro na máquina e rebaixava e regulava a mesma.
Agentes nocivos: Ruído entre 78 e 98 decibéis e Produtos químicos (amônia, ácido fórmico e anilina)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: Formulários DSS8030 (evento 1, PROCADM8, fls. 01/03), Laudo de Avaliação Ambiental fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM8, fls. 05/10) e CTPS (evento 1, PROCADM10, fl. 22)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 09/08/1994 a 03/01/1996
Empresa: Genuíno S/A Indústria e Comércio
Ramo: Beneficiamento de couros bovinos
Função/Atividades: Matizador de Fulão (no Setor de recurtimento de couro onde são empregados fulões e nas operações são utilizados produtos químicos)
Agentes nocivos: Ruído entre 80 e 103 decibéis, calor de 24,1 a 24,2 IBUTG, umidade excessiva e agentes químicos (amônia, ácido fórmico, corantes, óleos vegetais, minerais e animais, sais de cromo, entre outros)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos); 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198 do TFR (umidade excessiva)
Provas: Formulário DSS8030 (evento 1, PROCADM8, fl. 11), Levantamento de Riscos Ambientais fornecidos pela empresa (evento 1, PROCADM8, fls. 12/19) e CTPS (evento 1, PROCADM10, fl. 23)
Destaco, quanto ao agente nocivo calor, que não foi suplantado o limite previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos ruído, agentes químicos e umidade excessiva.
Período: 22/01/1996 a 13/09/1996
Empresa: Curtume Bender S/A
Ramo: Curtimento e outras preparações de couro
Função/Atividades: Chefe de Recurtimento (no Setor de Recurtimento controlava ordens de serviços, realizava serviços burocráticos e coordenava o pessoal)
Agentes nocivos: Ruído de 69 decibéis
Provas: Formulário DIRBEN8030 (evento 1, PROCADM8, fl. 20), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM8, fls. 21/25) e CTPS (evento 1, PROCADM10, fl. 23)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Períodos: 02/01/1997 a 01/04/1997 e de 31/10/2006 a 12/08/2010
Empresa: CBC Couros e Acabamentos Ltda.
Ramo: Curtume
Função/Atividades: Matizador (no Setor de Recurtimento matizava couro, misturava corantes até chegar na cor conforme a cartela, executava as fórmulas já elaboradas pelo técnico, inseria ou dava baixa no sistema, conferia a cor, acompanhava o processo e o andamento do couro)
Agentes nocivos: Ruído de 79,9 decibéis segundo o PPP e 97 decibéis segundo o laudo similar, umidade excessiva, agentes químicos (cromo, hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198 do TFR (umidade); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM9, fls. 04/07), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho por similaridade da empresa Curtume Rimus S/A (evento 1, PROCADM9, fls. 08/14) e CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 08)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Períodos: 02/04/1997 a 02/10/1998 e de 06/11/2000 a 14/10/2002
Empresa: TEKCOURO - Indústria e Comércio de Couros Ltda.
Ramo: Beneficiamento de couros
Função/Atividades:
- De 02/04/1997 a 02/10/1998 Matizador de Fulões (no Setor de Recurtimento desenvolvia o processo conforme formulação, fazia o acerto de cores conforme produto/artigo a ser desenvolvido utilizando produtos químicos do setor)
- De 06/11/2000 a 14/10/2002 Classificador de Wet Blue (no Setor Rebaixe inspecionava minuciosamente cada couro e conforme critérios próprios fazia a classificação para auxiliar a fazer o empilhamento do couro)
Agentes nocivos:
- De 02/04/1997 a 02/10/1998 Ruído entre 68,4 e 80,3 decibéis, umidade de 60,4% (peles molhadas), temperatura de 24,7°C, agentes químicos (ácidos, óleos, taninos e graxas)
- De 06/11/2000 a 14/10/2002 Ruído entre 68,4 e 80,3 decibéis, umidade de 58,7%, temperatura de 21,3°C
Enquadramento legal: Códigos 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198 do TFR (umidade); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: Formulários DSS8030 (evento 1, PROCADM9, fls. 15 e 18), Laudo Técnico fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM9, fls. 19/24 e PROCADM10, fls. 01/02) e CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 08)
Importa referir, quanto aos agentes nocivos ruído e calor, que não foram suplantados os limites previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos umidade e agentes químicos.
Período: 03/05/1999 a 03/07/2000
Empresa: Marino Luiz Blauth ME
Ramo: Beneficiamento de couros
Função/Atividades: Matizador de Fulão (no Setor de Recurtimento realiza o curtimento de couro, faz a mistura e a pesagem dos produtos)
Agentes nocivos: Ruído 80 decibéis e agentes químicos (cromo e corantes)
Enquadramento legal: Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM10, fls. 03/04) e CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 08)
Saliento, quanto ao agente nocivo ruído, que não foram suplantados os limites previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos.
Período: 22/01/2004 a 12/04/2004
Empresa: REPLASTE Comércio Ltda.
Ramo: Curtimento e outras preparações de couro
Função/Atividades: Matizador de fulão
Agentes nocivos: Segundo o laudo similar ruído entre 77 e 83 decibéis e agentes químicos (tintas, cetonas, álcool, solventes aromáticos e alifáticos)
Enquadramento legal: Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: Cadastro do CNPJ da empresa (evento 1, PROCADM10, fls. 05/06), Laudo Pericial por similaridade da empresa Curtume Sander (evento 1, PROCADM10, fls. 07/14) e CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 09)
Destaco, quanto ao agente nocivo ruído, que não foram suplantados os limites previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos.
Período: 13/04/2004 a 10/04/2006
Empresa: Indústria de Peles Minuano Ltda.
Ramo: Curtume
Função/Atividades: Matizador (nos setores Recurtimento e desenvolvimento de acabamentos era responsável pelos túneis de pintura, operava e programava o túnel de pintura, matizava a cor conforme a cartela, coordenava o trabalho no túnel, verificava e calibrava equipamentos, preenchia ordem de fabricação)
Agentes nocivos: Segundo o PPP ruído entre 80 e 83 decibéis e segundo o laudo similar ruído entre 77 e 83 decibéis e agentes químicos (tintas, cetonas, álcool, solventes aromáticos e alifáticos)
Enquadramento legal: Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: Laudo Pericial por similaridade da empresa Curtume Sander (evento 1, PROCADM10, fls. 07/14), PPP (evento 1, PROCADM10, fls. 15/16) e CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 09)
Aponto, quanto ao agente nocivo ruído, que não foram suplantados os limites previstos como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos.
Período: 28/08/2006 a 26/10/2006
Empresa: Foraze
Ramo: Curtimento e outras preparações de couro
Função/Atividades: Matizador
Agentes nocivos: Segundo o laudo similar ruído entre 77 e 83 decibéis e agentes químicos (tintas, cetonas, álcool, solventes aromáticos e alifáticos)
Enquadramento legal:
Provas: Cadastro do CNPJ da empresa (evento 1, PROCADM10, fls. 17/18), Laudo Pericial por similaridade da empresa Curtume Sander (evento 1, PROCADM10, fls. 07/14) e CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 09)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Inicialmente, esclareço que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
No que pertine ao agente nocivo umidade, destaco que não havendo mais a previsão como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como os laudos apontam o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
Cumpre referir também, que a perícia por similaridade tem sido utilizada porque, além de ser grande o número de empresas que encerraram as suas atividades de modo irregular, as características do ambiente de trabalho e dos agentes nocivos a que se submetem os trabalhadores das indústrias beneficiadoras de couros são praticamente iguais em todas as empresas.
Ora, a realidade e a singularidade das funções destes trabalhadores não pode ser ignorada, razão por que entendo que a prova pericial pode ser feita em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.
Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Finalmente, destaco que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/04/1980 a 31/08/1983, 01/10/1983 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/11/1993 e 09/08/1994 a 03/01/1996, bem como deve ser provido, em parte, o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 02/01/1997 a 01/04/1997, 31/10/2006 a 12/08/2010, 02/04/1997 a 02/10/1998, 06/11/2000 a 14/10/2002, 03/05/1999 a 03/07/2000, 12/01/2004 a 12/04/2004, 13/04/2004 a 10/04/2006 e de 28/08/2006 a 26/10/2006.
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Neste contexto, deve ser provida a remessa oficial, no ponto, para o fim de afastar a possibilidade de conversão, pelo fator 0.71, do tempo de trabalho comum para tempo especial deferido na sentença.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação chega-se ao total de 25 anos, 10 meses e 02 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005157-76.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50051577620134047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Gabriela Alessi Diaz. |
APELANTE | : | JAIR BONETTI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 920, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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