APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002133-14.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DIOGENES BEZZI |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352590v4 e, se solicitado, do código CRC 4A04A948. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002133-14.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DIOGENES BEZZI |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor à inclusão do período de 01-10-1982 a 31-01-1988 como tempo de contribuição, bem como ao cômputo do período de 15-04-1981 a 29-06-1982 como tempo de serviço exercido em condições especiais, sem direito, no entanto, à conversão de tal período em tempo especial, nos termos da fundamentação.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
(...)".
A parte autora, em suas razões de apelação, reitera, preliminarmente, o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de nova perícia judicial e oitiva de testemunhas. No mérito defende, em síntese, a possibilidade de proceder à conversão de tempo de trabalho especial em comum. Pleiteia ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período compreendido entre 16/06/1988 e 30/09/2005, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O INSS, por sua vez, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período deferido na sentença, tendo em vista a ausência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário contemporâneo ao período laborado, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Com contrarrazões aos recursos, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do CPC, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação (evento 91) solicitou o conhecimento do agravo retido interposto (evento 65) contra a decisão (evento 60) que indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial e de oitiva de testemunhas.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual e considerando que o conjunto probatório carreado aos autos é capaz de demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se a possibilidade de averbação de período em que verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, bem como ao reconhecimento do tempo de trabalho prestado em condições especiais, com a possibilidade de conversão para comum, pelo fator multiplicador 1.4 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tempo urbano - contribuinte individual
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
I - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INIVIDUAL
Refere o demandante que o INSS deixou de computar o período de 01-10-1982 a 31-01-1988, em que recolheu contribuições à Previdência Social através de carnê.
No arquivo CARNE_INSS3 (evento 1) foram acostadas guias comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias alusivas às competências acima referidas, efetuadas sob a inscrição nº 1.115.863.611-8 (pertencente ao autor - CNIS3, evento 11), com autenticação bancária do pagamento, não havendo, portanto, qualquer razão para serem desconsideradas.
Ademais, analisando as microfichas e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados no evento 11 (CNIS3 e PROCADM5), verifica-se haver registro das contribuições previdenciárias alusivas às competências de outubro de 1982 a setembro de 1984, de janeiro de 1985 a fevereiro de 1986 e de abril de 1986 a dezembro de 1987.
Destarte, comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, faz jus o demandante ao cômputo do período de 01-10-1982 a 31-01-1988 como tempo de contribuição.
(...)"
A sentença monocrática não merece reparos, devendo ser mantida, no ponto, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento e averbação do período, compreendido entre 01/10/1982 e 31/01/1988, ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal.
Tempo Especial
No caso em exame, os períodos controversos de atividade laboral, exercidos em condições especiais, estão assim detalhados:
Períodos: 15/04/1981 a 29/06/1982 e 16/06/1988 a 30/09/2005
Empresa: TRANSTÉCNICA - Indústria Comércio e Representações Ltda.
Função/Atividades:
- De 15/04/1981 a 29/06/1982 Assistente de Produção (no Setor Caldeiraria e Usinagem recebia solicitações de serviço através de desenhos, solicitação verbal ou amostra, selecionava o material indicado, cortava ou determinava o corte nos tamanhos ideais, distribuía o material para confecção para os caldeireiros, soldadores, torneiros, fresadores, lixadores, esmerilhadores e montadores, monitorava, acompanhava e revisava a execução de tarefas quanto ao tempo de execução e requisitos de qualidade solicitados pelo cliente, acompanhava o processo de montagem, executava testes de equipamentos revisando se todos os mecanismos em conjunto funcionavam conforme requisitado pelo cliente)
- De 16/06/1988 a 30/09/2005 Gerente de Produção (no Setor Caldeiraria e Usinagem cujas funções consistem fundamentalmente nas mesmas tarefas descritas como assistente de produção, mantendo contato direto com as mesmas fontes geradoras de poluição, sem chefias intermediárias, recebia solicitações de serviço através de desenhos, solicitação verbal ou amostra, selecionava o material indicado, cortava ou determinava o corte nos tamanhos ideais, distribuía o material para confecção para os caldeireiros, soldadores, torneiros, fresadores, lixadores, esmerilhadores e montadores, monitorava, acompanhava e revisava a execução de tarefas quanto ao tempo de execução e requisitos de qualidade solicitados pelo cliente, acompanhava o processo de montagem, executava testes de equipamentos revisando se todos os mecanismos em conjunto funcionavam conforme requisitado pelo cliente)
Agentes nocivos: Ruído de 90,5 decibéis, radiações não ionizantes, óleos e graxas
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos); 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (radiações não ionizantes)
Provas: PPP (evento 1, OUT4), Laudo Pericial Judicial (evento 53), Ofício da empresa (evento 58, DCL3) e Laudo Técnico (evento 58, LAU4)
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas como Gerente de produção, entre 16/06/1988 a 30/09/2005, em razão do laudo judicial referir que a exposição do autor a agente nocivo ruído ocorria de modo não habitual (diante da necessidade de viagens) e intermitente (uma vez que realizava atividades administrativas). Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, o perito informou (evento 53, LAU1, fl. 04) que: no dia da perícia a produção estava parada, de maneira que não foi possível estudos para verificarmos o ruído ambiental, referente ao cargo de Assistente de Produção, no entanto, analisando "in loco" as máquinas e equipamentos da empresa e considerando os inúmeros estudos já realizados em metalúrgicas de porte equivalente, em que a operação principal era de soldagem, apresentamos dosimetria que entendemos no mesmo nível da exposição a que o autor estaria submetido. Desse modo, privilegio o formulário apresentado em detrimento da prova técnica, uma vez que esta foi produzida, por similaridade.
Destaco neste ponto, que o perfil profissiográfico previdenciário, firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez:
"Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)."
Some-se a isso a declaração prestada pela empresa (evento 58, DECL3) informando que o autor realizava "até duas viagens ao mês, com o propósito de instalação de equipamentos e assistência técnica", o que demonstra que na maior parte do tempo estava desenvolvendo suas atividades dentro da empresa.
De mais a mais, esta Turma tem entendido que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Destaco ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o PPP faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Finalmente, observo que o Magistrado a quo afastou a possibilidade de conversão em comum, de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998. Entretanto, tenho que tal não prospera. Isto porque é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Devendo ser provido o recurso da parte autora no ponto.
Registre-se, também, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim deve ser mantida a sentença no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 15/04/1981 a 29/06/1982, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 16/06/1988 a 30/09/2005, impondo-se a conversão a conversão pelo fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data requerimento administrativo, bem como efetue o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Dos consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de Tutela
A parte autora requer (evento 2, nesta instância), a antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002133-14.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50021331420114047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIOGENES BEZZI |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 08/04/2015 23:50 |
