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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE IND...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material dos contratos de trabalho controvertidos, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais na CTPS, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício. (TRF4 5045198-55.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
DALIRIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material dos contratos de trabalho controvertidos, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais na CTPS, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863561v7 e, se solicitado, do código CRC A35EE0CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 23/03/2017 14:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
DALIRIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dalirio Carneiro ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requereu o cômputo do tempo de serviço urbano de 10/11/1975 a 31/12/1975, 06/01/1976 a 20/04/1976, 04/05/1976 a 08/06/1976, 09/06/1976 a 11/10/1976 e 18/10/1976 a 31/12/1978. Postulou, também, o reconhecimento do direito de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias referentes às competências de 10/10/2003 a 01/04/2007 (ou quantas forem necessárias até o implemento do tempo mínimo necessário para a aposentadoria na DER). Almeja efeitos financeiros desde a DER, em 03/02/2012.
Sucessivamente, requereu a reafirmação da DER para a data em que completar 35 anos de contribuição, devendo ser concedido o benefício mais favorável ao segurado.
A sentença (evento 85, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de atividade urbana comum de 04/05/1976 a 08/06/1976, de 09/06/1976 a 20/10/1976 e de 21/10/1976 a 05/12/2000;
b) reconhecer o direito de o autor recolher em atraso, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, as contribuições referentes ao período de 10/10/2003 a 01/04/2007.
Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Sem custas a devolver, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 8).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ)."
A parte autora apelou (evento 90, APELAÇÃO1) postulando a reforma da sentença monocrática com o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 10/11/1975 a 20/04/1976, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e efeitos financeiros desde 31/01/2012, com valores corrigidos pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Pediu a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.
O INSS apresentou contrarrazões postulando a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reafirmação da DER por falta de pretensão resistida (evento 101, CONTRAZ1).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
INTERESSE DE AGIR
O INSS sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida ao pedido de reafirmação da DER.
Em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrada no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, por meio de consulta feita de acordo com o que estabelece o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
No ponto, a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC/1973 e art. 493 do CPC/2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O procedimento não traz qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que, no decorrer do processo, pode a autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos supervenientes levados em conta na verificação do direito, até porque todos os elementos de avaliação estão registrados no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS).
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Assim, afasto a presente preliminar.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
A parte autora pede o reconhecimento dos períodos de atividade urbana de 10/11/1975 a 31/12/1975 (Embrasca Indústria e Comércio de Madeiras Ltda/Comfloresta), 06/01/1976 a 20/04/1976 (Topogio - Serviços topográficos Ltda), 04/05/1976 a 08/06/1976 (Banco Brasileiro de Descontos S/A), 09/06/1976 a 11/10/1976 (Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras) e 18/10/1976 a 31/12/1978 (Caixa Econômica Federal), não averbados administrativamente.
Como provas dos vínculos, acostou aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS (evento 27, CTPS3);
- Declaração emitida pelo Banco Bradesco de que o autor foi admitido no Banco Brasileiro de Descontos S/A em 04/05/1976 e desligado em 01/01/1989 (evento 31, DECL2);
- Rescisão de contrato de trabalho entre o autor e o Banco Brasileiro de Descontos S/A com admissão em 04/05/1976 e desligamento em em 08/06/1976 (evento 31, OUT3);
- Declaração de Tempo de Serviço do autor emitida pela Caixa Econômica Federal confirmando o vínculo empregatício de 18/10/1976 a 05/12/2000, sob regime celetista (evento 37, DECL2);
- Fichas de Registro de Empregado em nome do autor onde consta admissão no Banco Brasileiro de Descontos S/A em 04/05/1976 e demissão 20/10/1976 (evento 37, FICHIND3 e FICHIND4; evento 43, PROCADM3, fls. 1/6);
- Ficha de informações gerais da Cia Auxiliar de empresas Elétricas Brasileiras onde consta data de opção do FGTS em 10/11/1975 (evento 43, PROCADM3, fls. 9/10);
- Ficha de registro de empregado em nome do autor relacionada ao vínculo com a Cia Auxiliar de empresas Elétricas Brasileiras onde consta data de admissão em 09/06/1976 e dispensa em 20/10/1976, com cálculo da rescisão (evento 43, PROCADM3, fls. 11/15);
- Rescisão de contrato de trabalho entre o autor e a Cia Auxiliar de empresas Elétricas Brasileiras onde consta data de admissão em 09/06/1976 e dispensa em 20/10/1976 (evento 43, PROCADM3, fls. 13);
- Extrato de FGTS datado de 18/06/1976 em nome do autor do vínculo com o Banco Brasileiro de Descontos S/A (evento 43, PROCADM3, fl. 16).
À vista das provas apresentadas, tenho por comprovados os vínculos alegados.
Os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho.
No tocante aos interregnos de 10/11/1975 a 31/12/1975 e 06/01/1976 a 20/04/1976, a parte autora não apresentou outras provas além da CTPS. Todavia, estão devidamente registrados os contratos de trabalho.
Com efeito, tais períodos devem ser averbados nos assentamentos da parte autora junto ao INSS, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais na CTPS. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em ctps presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua ctps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em ctps gozam de presunção " juris tantum " de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).2 - (...)
3 - As anotações na ctps valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da ctps do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ctps. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Destaco que o autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Quanto aos períodos de 04/05/1976 a 08/06/1976, 09/06/1976 a 11/10/1976 e 18/10/1976 a 31/12/1978, os dois primeiros também constam da Carteira de Trabalho do autor, sem quaisquer máculas.
Outrossim, foram acostados aos autos diversos documentos onde estão registrados os dados dos respectivos vínculos laborais e duração dos contratos de trabalho, tais como declarações de tempo de serviço (Banco Brasileiro de Descontos S/A e Caixa Econômica Federal), rescisões contratuais (Banco Brasileiro de Descontos S/A e Cia Auxiliar de empresas Elétricas Brasileiras), fichas de registro de empregados (Banco Brasileiro de Descontos S/A e Cia Auxiliar de empresas Elétricas Brasileiras), ficha de informações gerais e FGTS (Cia Auxiliar de empresas Elétricas Brasileiras e Banco Brasileiro de Descontos S/A).
Nessas condições, tenho por suficientes as provas materiais do vínculos urbanos controvertidos, devendo ser parcialmente reformada a sentença a quo nesse particular, para reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos de 10/11/1975 a 31/12/1975, 06/01/1976 a 20/04/1976, 04/05/1976 a 08/06/1976, 09/06/1976 a 11/10/1976 e 18/10/1976 a 31/12/1978.
DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O autor pleiteia o reconhecimento do direito de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias referentes às competências de 10/10/2003 a 01/04/2007, na qualidade de contribuinte individual e averbação do período.
Para comprovar a atividade de motorista autônomo, a parte autora apresentou as seguintes provas materiais:
- GRU emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, referente à inclusão de veículos em frota registrada (evento 13, PROCADM3, fl. 5);
- Cupons fiscais (evento 13, PROCADM3, fls. 5/6);
- Recibos de vistoria emitido pela Urbanização de Curitiba S/A (evento 13, PROCADM3, fl. 7);
- Orçamentos, notas fiscais e ordens de serviço (evento 13, PROCADM3, fl. 8; PROCADM4, PROCADM5, fls. 1/4);
- Fichas de compensação emitida em nome de Correia e Knapik Ltda., para pagamento em favor de Sulina Seguradora S/A, referente à parcela 04/04, acompanhado do comprovante de pagamento a indicar débito em conta de Leoni da Silva M. Carneiro (evento 13, PROCADM5, fls. 5/6).
Para complementação probatória da atividade, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo que a prova oral assim manifestou:
1ª testemunha: o Sr. Carlos Marques de Lima informou que possui uma empresa de lavagem de automóveis e estacionamento, conhece o autor desde 2006, quando o autor trabalhava com transportes, na ocasião, locou uma vaga no estacionamento para estacionar uma van de sua propriedade. Não havia inscrições no veículo, mas sabe que ele fazia eventos e turismo em geral, o próprio depoente já contratou os seus serviços. Não sabe sobre a regularidade do empreendimento. Disse que o autor continua na atividade, mas há dois anos o autor não é mais seu cliente. Informou que a van ficava estaciona de dois a três dias da semana, mais no final de semana.
2ª testemunha: pelo Sr. José Roberto Mariano foi dito que conheceu o autor em 2002 ou 2003, pois trabalham na mesma atividade. O depoente tem uma pequena empresa e possui três vans, o autor é autônomo e possui uma van, já prestou serviços para o depoente como free-lancer, isso ocorre quando todas as suas vans estão ocupadas, então contrata o autor para serviços esporádicos. No trabalho de autônomo do autor sempre tem serviço. Disse que ele faz transporte em geral. Essa é a única renda do autor.
3ª testemunha: o Sr. Jorge Luiz Gonçalves da Silva disse que possui uma firma de mecânica de carros e ar condicionado de veículos automotivos, onde conheceu o autor. Referiu que ele possui uma Van para o transporte de pessoas, é a única atividade profissional do autor desde 2001 ou 2002 e possui a van desde 2003 ou 2004. Sabe que ele faz eventos e viagens.
As provas produzidas revelam que o autor exerceu efetivamente a atividade de motorista como autônomo contribuinte individual no período requerido, pois os depoimentos colhidos em Juízo foram uníssonos e convergentes com as alegações da inicial.
O recolhimento em atraso não impede a contagem para fins de carência. Destaco que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 27, inciso II, prevê o seguinte:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Decorre, pois, do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de se considerar, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Com efeito, esse é o entendimento que prevaleceu neste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAPSO CARENCIAL. ANO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO-PERFECTIBILIZAÇÃO.
1. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O lapso carencial deve corresponder ao ano em que implementadas as condições para o benefício (idade e carência no caso da aposentadoria por velhice), progredindo-se na tabela exercício a exercício, caso não-perfectibilizado o total das exações mensais correspondentes a cada um deles. (AC 2001.70.03.005449-2/PR, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ª Turma, D.E. 24/09/2007).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM atraso. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Consideram-se para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso, mas referentes a período posterior ao pagamento da primeira no prazo, o que caracteriza a filiação como contribuinte individual. Inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste TRF.
O período em que a autora recolheu as contribuições em atraso, no presente caso, pode ser considerado para efeito de carência, pois não restou caracterizada burla ao sistema (art. 27, II, da Lei 8.213/91), na medida em que este visa a impedir que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e, depois, recolha-se com atraso as exações anteriores. Assim, somente não são consideradas as contribuições pagas a destempo anteriores ao pagamento da primeira prestação em dias. Precedentes deste TRF. (...) (AC 2007.71.00.019696-3/RS, Rel. Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Suplementar, D.E. 08/08/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM atraso. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1 a 3. Omissis.
4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia
5 a 9. Omissis. (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
Apenas os recolhimentos em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual é que não podem ser aproveitados para fins de carência.
Tenho que é possível, sim, o recolhimento em atraso, quanto ao interregno em debate não reconhecido administrativamente, vez que não se trata da primeira filiação da parte autora.
Saliento ainda o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora de recolher contribuições a destempo, devendo ser computada para fins de tempo de contribuição e carência, pois possuía inscrição como contribuinte individual em momento precedente, e havia adimplido a 1ª contribuição sem atraso.
Contudo, não se sustenta a tese de que o INSS não autorizou o recolhimento em atraso para fixarem-se os efeitos financeiros na DER, pois a expedição da guia de pagamento pode ser realizada pelo próprio segurado no endereço eletrônico da Receita Federal e posteriormente adimplida sem qualquer embaraço da autarquia ré.
Com efeito, reconheço o direito de computar-se como tempo de contribuição e carência o período de 10/10/2003 a 01/04/2007, após adimplida a respectiva indenização.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computará o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 03/02/2012 (DER)
Carência
Concomitante ?
17/01/1973
14/01/1974
1,00
Sim
0 ano, 11 meses e 28 dias
13
Não
10/11/1975
31/12/1975
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 22 dias
2
Não
06/01/1976
20/04/1976
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 15 dias
4
Não
04/05/1976
08/06/1976
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 5 dias
2
Não
09/06/1976
11/10/1976
1,00
Sim
0 ano, 4 meses e 3 dias
4
Não
18/10/1976
31/12/1978
1,00
Sim
2 anos, 2 meses e 14 dias
26
Não
01/01/1979
31/12/2000
1,00
Sim
22 anos, 0 mês e 0 dia
264
Não
01/01/2001
30/09/2003
1,00
Sim
2 anos, 9 meses e 0 dia
33
Não
01/11/2008
31/01/2012
1,00
Sim
3 anos, 3 meses e 0 dia
39
Não
Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
24 anos, 0 mês e 13 dias
291 meses
38 anos e 1 mês
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
24 anos, 11 meses e 25 dias
302 meses
39 anos e 0 mês
-
Até a DER (03/02/2012)
32 anos, 0 mês e 27 dias
387 meses
51 anos e 2 meses
Inaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)
2 anos, 4 meses e 19 dias
Tempo mínimo para aposentação:
32 anos, 4 meses e 19 dias
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 4 meses e 19 dias).
Por fim, em 03/02/2012 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 4 meses e 19 dias).
Reafimando-se a DER para 03/10/2012, data de ajuizamento da ação, limite definido por este Tribunal para tanto, seriam acrescidos somente 8 meses e 3 dias, atingindo a parte autora, em 03/10/2012, apenas 32 anos, 9 meses e 0 dia, insuficiente para a aposentadoria.

Noutro giro, a parte autora atingirá o seguinte tempo de contribuição caso indenize as contribuições como contribuinte individual do período de 10/10/2003 a 01/04/2007:
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 03/02/2012 (DER)
Carência
Concomitante ?
17/01/1973
14/01/1974
1,00
Sim
0 ano, 11 meses e 28 dias
13
Não
10/11/1975
31/12/1975
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 22 dias
2
Não
06/01/1976
20/04/1976
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 15 dias
4
Não
04/05/1976
08/06/1976
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 5 dias
2
Não
09/06/1976
11/10/1976
1,00
Sim
0 ano, 4 meses e 3 dias
4
Não
18/10/1976
31/12/1978
1,00
Sim
2 anos, 2 meses e 14 dias
26
Não
01/01/1979
31/12/2000
1,00
Sim
22 anos, 0 mês e 0 dia
264
Não
01/01/2001
30/09/2003
1,00
Sim
2 anos, 9 meses e 0 dia
33
Não
10/10/2003
01/04/2007
1,00
Sim
3 anos, 5 meses e 22 dias
43
Não
01/11/2008
31/01/2012
1,00
Sim
3 anos, 3 meses e 0 dia
39
Não
Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
24 anos, 0 mês e 13 dias
291 meses
38 anos e 1 mês
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
24 anos, 11 meses e 25 dias
302 meses
39 anos e 0 mês
-
Até a DER (03/02/2012)
35 anos, 6 meses e 19 dias
430 meses
51 anos e 2 meses
Inaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)
2 anos, 4 meses e 19 dias
Tempo mínimo para aposentação:
32 anos, 4 meses e 19 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 4 meses e 19 dias).
Por fim, em 03/02/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 03/02/2012 (DER/DIB), fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a averbação do período de 10/10/2003 a 01/04/2007 e a concessão do benefício ficará condicionada ao pagamento da indenização das contribuições, bem como seus efeitos financeiros, que somente poderão ocorrer após o adimplemento da obrigação pelo autor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. PARCELAMENTO. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem. (TRF4, AC 0006683-12.2007.404.7000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/08/2010) (Grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo. 2. Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário. (TRF4, AC 5034154-73.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015) (Grifei)
Portanto, sem o recolhimento das contribuições devidas até o presente momento, o autor não tem direito à averbação das referidas competências (10/2003 a 04/2007). Por conseguinte, sem esse recolhimento, não tem direito à aposentadoria.
Por outro lado, em observância ao resultado útil do processo, fica desde já consignado que à parte autora assistirá o direito à averbação do período de 10/10/2003 a 01/04/2007 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição uma vez adimplidas as respectivas contribuições, surtindo efeitos financeiros desde a data de comprovação do pagamento no INSS, faculdade a ser exercida pela parte autora diretamente na esfera administrativa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Mantidas nos termos da sentença monocrática, em consonância com a jurisprudência deste Regional.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer como tempo de serviço urbano os períodos de 10/11/1975 a 31/12/1975 e 06/01/1976 a 20/04/1976.
Improvida a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863560v15 e, se solicitado, do código CRC 611A29CB.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 23/03/2017 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045198-55.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50451985520124047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DALIRIO CARNEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 10/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900984v1 e, se solicitado, do código CRC 368E468B.
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