APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031762-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO ROBERTO LORDANI |
ADVOGADO | : | CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A parte autora não logrou êxito em comprovar a existência do vínculo empregatício no período, vez que não foram apresentadas provas documentais suficientes e há a impossibilidade de reconhecimento exclusivamente por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para fins de não reconhecer o trabalho da parte autora no período de 02/07/1971 a 31/01/1974, bem como julgar improcedente a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749943v4 e, se solicitado, do código CRC 69C1F47D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031762-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO ROBERTO LORDANI |
ADVOGADO | : | CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a atividade desenvolvida pelo autor sem registro em CTPS no período de 02/07/1971 a 31/01/1974 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
A autarquia ré se insurge contra o reconhecimento do vínculo reconhecido sem anotação em CTPS, vez que inexistem provas materiais aptas a comprovar o referido trabalho.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Prescrição
Conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela previdência social. Neste caso, não há prescrição a ser declarada.
Da atividade Urbana
A parte autora postula o reconhecimento de atividade urbana no período de 02/07/1971 a 31/01/1974, em que prestou serviços junto ao Escritório Contábil de Santa Amélia.
Como observado, o período de trabalho urbano postulado não conta com anotação em CTPS. O processo carece de prova material apta e suficiente relativa ao vínculo.
Ressalte-se que o título de eleitor do autor, no qual consta a sua profissão como auxiliar de escritório, não pode ser considerado como início de prova material, vez que se trata apenas de uma declaração unilateral do autor, tampouco faz referência ao local no qual o trabalho era desenvolvido. Não foram juntados recibos de prestação de serviços ou qualquer outra forma de comprovação do vínculo trabalhista.
Dessa forma, diante da inexistência de provas documentais sólidas e conclusivas do alegado vínculo empregatício e da impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal, impossível o reconhecimento dos período.
Nesse sentido, merece reparo a sentença quanto ao ponto.
Conclusão
Diante do exposto, a sentença monocrática deve ser reformada para fins de obstar o reconhecimento do vínculo empregatício do autor no período de 02/07/1971 a 31/01/1974, bem como quanto à impossibilidade da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, 3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, 11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a qual ficará suspensa uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para fins de não reconhecer o trabalho da parte autora no período de 02/07/1971 a 31/01/1974, bem como julgar improcedente a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749942v3 e, se solicitado, do código CRC 721286D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 18/01/2017 13:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031762-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016529020148160050
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO ROBERTO LORDANI |
ADVOGADO | : | CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2011, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS PARA FINS DE NÃO RECONHECER O TRABALHO DA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE 02/07/1971 A 31/01/1974, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805940v1 e, se solicitado, do código CRC 888E5B7F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:47 |
