D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009076-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEURI STAGGEMEIES |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO.
1. O detentor de mandato eletivo passou a ser considerado como segurado obrigatório a partir da edição da Lei 10.887/04, sendo-lhe exigido, caso haja interesse na contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, no período que antecede a esse marco legal.
2. A parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223091v11 e, se solicitado, do código CRC 9D6514B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009076-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NEURI STAGGEMEIES |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por NEURI STAGGEMEIER contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer as contribuições vertidas no período de 01/01/2001 a 31/08/2004, para todos os fins, inclusive tempo de contribuição, carência e apuração da RMI,para fins de inclusão na soma de tempo de serviço e de carência.
Considerando a mínima sucumbência do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração o trabalho exercido pelo profissional, e tendo em vista o estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista que o demandante litiga sob o abrigo da AJG.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ser cabível o reconhecimento de tempo de serviço em mandato eletivo sem que as respectivas contribuições tenham sido repassadas ao INSS; e (2) que os recolhimentos não foram no percentual legalmente exigido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo em Mandato Eletivo
O tempo de serviço em mandato eletivo passou a ser computado pela Previdência Social, com o seu detentor na condição de "segurado obrigatório", a partir da edição da Lei 10.887/04. Antes desse marco legal, os titulares dos cargos em questão deveriam, caso desejassem que o respectivo período contasse como efetivo tempo de serviço, recolher contribuições na modalidade "segurado facultativo". Tal é o entendimento desta Corte, expresso, por exemplo, no seguinte julgado da lavra do Desembargador Federal Celso Kipper (relator para o acórdão):
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço exercido em mandato eletivo, anteriormente ao início da vigência da Lei n. 10.887/2004, mediante o enquadramento do autor na categoria de segurado facultativo, nos termos do art. 55, inciso IV e parágrafo 1.º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que houve o efetivo recolhimento de contribuições.
(APELRE nº 5002973-43.2010.404.7112, TRF4, 6ª Turma, D.E. 07/06/2013)
No caso concreto dos autos, a sentença deferiu em parte o pleito autoral, consignando como efetivamente vertidas as contribuições relativas ao período jan/01-ago/04, as quais não se mostraram suficientes, contudo, para a obtenção do benefício almejado.
De tal decisão, apelou o INSS, reiterando os argumentos da contestação, segundo os quais (1) não há comprovação de que as contribuições em tela tenham sido de fato recolhidas, e (2) ainda que se aceitem os documentos anexados ao feito como prova do alegado, é notório que os valores referidos estão aquém do percentual de 20% legalmente exigido do salário de contribuição.
Primeiramente, a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nesta ação, pretende-se feita através da documentação municipal anexada (fls. 218-22), a qual elenca os salários percebidos pelo autor enquanto prefeito municipal, com os respectivos descontos.
A autarquia, ao discutir-lhe a validade, não aponta outros documentos que - ausentes, no seu entender, no caso - poderiam suprir, talvez, a prova desejada. Por outro lado, observa-se que, no resumo de cálculo (fls. 267-8), pelo menos alguns dos meses incluídos na listagem foram administrativamente computados - coincidentemente, os que se seguiram à mudança legislativa mencionada mais acima.
Assim, conclui-se que a prova apresentada, tendo sido eficaz, para o INSS, durante alguns dos meses objeto da demanda atual, deve sê-lo, necessariamente, para os demais, não havendo por que contestar-se apenas parcialmente o seu caráter probante.
Superada essa questão, porém, há que se observar se os valores recolhidos atingem o percentual necessário de 20%, previsto para o segurado facultativo, consoante o disposto no art. 21 da Lei 8.212/91.
De fato, os valores recolhidos mensalmente, de acordo com a planilha fornecida, encontram-se, salvo engano, abaixo dos 20%, seja do teto da previdência, quando este era superado pelo salário de prefeito municipal, seja deste último, quando isso não ocorria. Por exemplo, em jul/2003, quando o teto era de R$ 2.400,00, foram recolhidos R$ 205,63 ao INSS, sobre um vencimento bruto de R$ 3.441,98. Em jul/2002, quando o teto era de R$ 1.561,56, foram recolhidos R$ 161,80 ao INSS, sobre um vencimento bruto de R$ 1.470,94. E, em jul/2001, quando o teto era de R$ 1.430,00, foram recolhidos R$ 157,30 ao INSS, sobre um vencimento bruto de R$ 1.344,55.
Há que se compatibilizar, na solução da controvérsia trazida aos autos, a necessidade da autarquia em obter a contrapartida em contribuições aos benefícios assegurados à sociedade - já que a base da Previdência brasileira é contributiva -, e o direito do participante no sistema de aposentar-se, em uma realidade de regras legislativas e entendimentos jurisprudenciais essencialmente cambiantes - considerando que o próprio STF havia, em dado momento, reputado inconstitucional o dispositivo que, com a Lei 9.506/97, transformou o detentor de mandato eletivo em segurado obrigatório (RE 351.717/PR), estabilizando-se a questão, finalmente, apenas com o advento da Lei 10.887/04.
Ora, o salário de contribuição, no caso do segurado facultativo, é composto a partir de declaração do próprio interessado ao INSS. Logo, a insuficiência nos pagamentos, apontada pelo apelante - e evidente, pela análise dos valores recolhidos -, afigura-se superável se a autarquia considerar que os valores recolhidos mensalmente se constituíam, em realidade, no percentual de 20% sobre o salário de contribuição, considerando-se este, por conseqüência, como um montante equivalente a cinco vezes o que foi recolhido (desde que não supere o teto, o que não ocorre, em nenhum momento, no caso).
Portanto, em suma, reputo válidos os documentos apresentados como prova dos recolhimentos previdenciários, e determino a averbação do período de 01/01/2001 a 31/08/2004 como tempo de serviço como segurado facultativo. Determino, ainda, que o INSS considere como salário de contribuição, no período, o valor equivalente a cinco (05) vezes o montante recolhido, em cada mês.
Reformada a sentença apenas quanto a esse ponto, e mantida quanto ao mais, inclusive quanto ao cálculo (insuficiente para a obtenção da aposentadoria) e a averbação do tempo de serviço deferido.
Negado provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009076-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007799220148210069
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEURI STAGGEMEIES |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268333v1 e, se solicitado, do código CRC 2D7875ED. | |
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