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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE. PROVA EM ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE. PROVA EM CONTÁRIO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A presunção de exposição a insalubridade nas atividades de engenharia civil, de minas, metalurgia e eletricistas é relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário. 3. As atividades de Engenheiro de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia, Eletricistas possibilitavam o enquadramento como especial pela presunção de exposição a insalubridade, nos termos do Decreto 53.831/64. Todavia, restando comprovado que o segurado, como engenheiro, exercia apenas atividades administrativas, ficando afastada a presunção de insalubridade, resta inviável o reconhecimento da atividade como especial. 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 5013041-92.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 24/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013041-92.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIO ALFREDO MULLER
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE. PROVA EM CONTÁRIO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. A presunção de exposição a insalubridade nas atividades de engenharia civil, de minas, metalurgia e eletricistas é relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário.
3. As atividades de Engenheiro de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia, Eletricistas possibilitavam o enquadramento como especial pela presunção de exposição a insalubridade, nos termos do Decreto 53.831/64. Todavia, restando comprovado que o segurado, como engenheiro, exercia apenas atividades administrativas, ficando afastada a presunção de insalubridade, resta inviável o reconhecimento da atividade como especial.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6647602v6 e, se solicitado, do código CRC 243D6E82.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 24/06/2015 14:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013041-92.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIO ALFREDO MULLER
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais no período de 23/07/1990 a 28/04/1995 - com conversão pelo fator 1,4;
b) rejeitar o reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 17/04/1985 a 21/06/1990;
c) determinar a averbação do tempo comum do autor, de 11/02/1977 a 02/08/1977;
d) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço/contribuição;
e) determinar ao INSS o cumprimento dos itens a e c em futuro pedido de aposentadoria no RGPS.
Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento. A execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
A sentença não está submetida ao reexame necessário, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima de 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC)."

A parte autora apela, postulando que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 17/04/1985 a 21/06/1990, em virtude do enquadramento por categoria profissional de Engenheiro, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e a inversão dos ônus sucumbenciais.

O INSS, por sua vez, sustenta que inexiste prova de que a parte autora tenha laborado em condições especiais, por não apresentar documento comprovando o efetivo exercício da profissão. Alega, ainda, a necessidade de fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial.

Apresentadas contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo urbano

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço comum exercido no interregno de 11/02/1977 a 02/08/1977, merece confirmação a sentença, como segue:

O período trabalhado pelo autor no MEC/UFPR, de 11/02/1977 a 02/08/1977, não foi computado como comum na contagem do evento 11, PROCADM6, fls. 7/9.

O art. 62, § 2º, I, 'a', do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. O INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. Nesse sentido:

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009).

Na cópia da CTPS anexada no evento 11 (PROCADM3, fl. 14) consta anotação do vínculo em ordem cronológica com os demais, inclusive quanto à opção de FGTS. Por conseguinte, deverá o INSS averbar o período de 11/02/1977 a 02/08/1977.

Tempo Especial
A parte autora pretende o reconhecimento como especiais dos períodos de 17/04/1985 a 21/06/1990 e de 23/07/1990 a 28/04/1995.

O primeiro período de trabalho, na empresa MECFIL INDUSTRIAL LTDA, foi assim analisado na sentença:

No primeiro período (de 17/04/1985 a 21/06/1990) o autor trabalhou na empresa Mecfil Industrial Ltda como engenheiro de orçamentos, engenheiro de vendas II, engenheiro III e chefe de setor III, conforme consta no DSS-8030 anexado no evento 11 (PROCADM2, fl. 4). Na cópia da CTPS anexada ao processo administrativo (evento 11, PROCADM4, fl. 2) consta seu cargo como 'engenheiro de orçamentos'.

O mencionado DSS-8030 informa que nesse período o autor supervisionava grupos de trabalho, distribuindo tarefas, orientando os serviços de orçamentos, bem como calculando salários e analisando os custos reais de materiais, produtos ou acessórios de manufatura e revenda, comparando-os com pré-cálculos baseados nos planos de fabricação, mão-de-obra, padrões e oscilações do mercado supridor, para constatar as causas dos custos excessivamente altos ou baixos e determinar, por estimativa, o preço da venda dos produtos.

O INSS não reconheceu a especialidade desse período alegando que o autor não demonstrou o exercício da profissão de engenheiro civil, de minas, de metalurgia ou eletricista, conforme exige o decreto 53.831/64.

Mesmo que não se considere como taxativo o rol constante do item 2.1.1 do quadro a que se refere o art. 2º do decreto 53.831/64, verifica-se nesse mesmo item que o enquadramento por categoria se daria em razão da insalubridade, o que não se coaduna com a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor nesse período.

Assim, afasto a especialidade do período trabalhado de 17/04/1985 a 21/06/1990.
O Decreto 53831/64 possibilitava o enquadramento por atividade de engenharia, pela presunção de exposição a insalubridade, para "ENGENHEIROS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MINAS, DE METALURGIA, ELETRICISTAS".

Essa presunção é relativa, podendo ser afastada no caso concreto, uma vez demonstrada a ausência de agentes nocivos.

No sentido de ser relativa a presunção de exposição a insalubridade na atividade de Engenheiro Civil cito acórdão do TRF da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO COMO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ENGENHEIRO CIVIL NA PETROBRÁS. FORMULÁRIO TÉCNICO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE ATVIDADE INSALUBRE APENAS EM DETERMINADO PERÍODO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO DECRETO 53.831/64. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de averbação como especial de todo o período de trabalho como engenheiro na PETROBRÁS. 2. A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido porque entendeu que apesar da aludida categoria profissional constar da relação do Decreto 53.831/64, a presunção de insalubridade teria sido afastada pelas informações fornecidas pela empresa empregadora (fls. 79/97). 3. Ressalte-se que que diferentemente do que sustenta o apelante, a presunção legal de insalubridade decorrente do enquadramento da categoria profissional, no caso de engenheiro - código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, é relativa e não absoluta, podendo assim ser afastada através de prova que demonstre que o trabalhador não esteve exposto de forma habitual e permanente a agente nocivo. 4. Na presente hipótese, verifica-se que a PETROBRÁS, instada a se manifestar sobre as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de engenheiro, fez juntar o ofício de fl. 79, bem como os Perfis Profissiográficos Previdenciário - PPP do autor e Laudos Técnicos de fls. 80/97, dos quais se extrai, levando-se em conta, inclusive, o formulário técnico de fl. 34, que apenas no período de 05/03/1980 a 30/06/1984 o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos (gases e vapores de hidrocarbonetos), quando atuou em área de extração de petróleo (formulário técnico e PP de fl. 34 e 81), informação que corrobora a presunção legal de insalubridade conferida pelo código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, devendo tal período ser averbado como tempo especial. 5. Todavia, quanto aos demais períodos de trabalho na empresa depreende-se das informações prestadas pela PETROBRÁS (que não houve significativa exposição a agentes agressivos, como concluiu a magistrada a quo, o que afasta a presunção de insalubridade das funções exercídas como engenheiro, a despeito da categoria profissional, na época dos fatos, gozar de presunção relativa (e não absoluta) de insalubridade. 6. Em tal contexto, não há como deixar de averbar como tempo especial o período de 05/03/1980 a 30/06/1984, merecendo, nesse ponto, ser reformada a sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente, em parte, afastando-se, por conseguinte, a condenação do autor em honorários advocatícios, em vista da sucumbência recíproca. 7. Conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de que seja reconhecido como tempo de serviço especial e averbado apenas o período de 05/03/1980 a 30/06/1984.(AC 200351015186233, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/01/2012 - Página::55.)

No caso do autor, apesar de trabalhar numa empresa de metalurgia, resta afastada a presença de insalubridade no trabalho, porque o autor realizava apenas tarefas administrativas, como supervisão, orçamentos, custos, análise de mercado, entre outros. Não havia atividade que possibilitasse a presunção de insalubridade.

Prossigo com a transcrição da sentença, no tocante ao segundo período:

No segundo período (de 23/07/1990 a 28/04/1995) o autor trabalhou na empresa ETA Engenharia de Tratamento de Águas Ltda como engenheiro de processos, conforme consta no DSS-8030 anexado no evento 11 (PROCADM3, fl. 2). Na cópia da CTPS anexada ao processo administrativo (evento 11, PROCADM4, fl. 3) consta esse mesmo cargo.

O INSS, da mesma forma que para o período discutido anteriormente, não reconheceu a especialidade desse período alegando que o autor não demonstrou o exercício da profissão de engenheiro civil, de minas, de metalurgia ou eletricista, conforme exige o decreto 53.831/64.

Neste caso, o DSS-8030 em questão informa que nesse período o autor desenvolveu atividades profissionais semelhantes àquelas exercidas pelo Engenheiro Civil, tendo sido responsável pela metalúrgica da empresa, acompanhando montagens eletromecânicas, obras civis, testes de partidas de estações de tratamento de água e esgoto, implantação de adutoras e outras inerentes ao cargo. O citado DSS-8030 ainda traz a informação de que o o autor exercia suas atividades em canteiros de obras.

Conforme já mencionado, a atividade de engenheiro civil está prevista no código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64. As anotações em CTPS também podem ser consideradas como prova do labor especial em face da categoria profissional. Nesse sentido é o voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documentos onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado.
(TRF da 4ª Região. Terceira Seção. Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.00.0304570/Pr . Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. Julgamento em 12-02-2003)

Portanto, cabe o reconhecimento como especial do período de 23/07/1990 a 28/04/1995.
Neste período o trabalho como Engenheiro Civil foi realizado no canteiro de obras, exercendo atividades em que se pode presumir a insalubridade.

No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:

"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:
(...)
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do formulário apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.

Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela autarquia quanto ao assunto discutido.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (05 meses e 22 dias de tempo urbano ora reconhecido e 01 ano, 10 meses e 26 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 20 anos e 24 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 42 anos de idade e somava 21 anos e 06 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário e não implementando a idade mínima, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;

c) na DER (20/04/2012) a parte autora contava com 55 anos de idade e somava 33 anos, 05 meses e 07 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade e o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013041-92.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIO ALFREDO MULLER
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o relator e seu bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013041-92.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50130419220134047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Elisângela Pereira (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIO ALFREDO MULLER
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6743371v1 e, se solicitado, do código CRC 6651E28E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/05/2014 13:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013041-92.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50130419220134047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIO ALFREDO MULLER
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634689v1 e, se solicitado, do código CRC 526998D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 18:31




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