APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017454-86.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALCINDA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço urbano.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão de benefício pretendida, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
5. Dispõe o artigo 23 da Lei 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, dar parcial provimento à remessa oficial, e adequar de ofício a decisão quanto à destinação da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003825v11 e, se solicitado, do código CRC E9FC0D22. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017454-86.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALCINDA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 269, incisos I e II, do CPC, para o efeito de CONDENARo INSS a:
a) averbar os intervalos de 10/1988 a 10/1989, 07/1990 a 04/1991, 05/1995 a 10/1996, 12/1996 a 01/1998, 04/1998 a 05/1998 e 07/1998 a 07/2000, em que houve o recolhimento de contribuições individuais, conforme reconhecido em contestação, o que gera o acréscimo de 06 anos e 10 meses ao tempo já reconhecido administrativamente;
b) reconhecer e averbar como recolhimento de contribuições individuais nos intervalos de 01/03/1982 a 31/03/1984, 11/1989 a 06/1990, 11/1996 e 06/1998, o que gera o acréscimo de 02 anos e 11 meses ao tempo reconhecido administrativamente;
c) reconhecer a averbar como atividade urbana o período de 01/11/2005 a 05/05/2006, laborado para Clóvis Silva dos Santos Calçados ME, totalizando 06 meses e 05 dias;
d) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período de 23/04/1984 a 02/01/1987 e 05/01/1987 a 02/01/1988, laborados para Inject Indústria de Injetados Ltda., 01/08/2000 a 28/11/2003 e 02/02/2004 a 05/05/2006, laborados para Clóvis Silva dos Santos ME, totalizando 09 anos, 06 meses e 06 dias, o que convertido em tempo comum gera o acréscimo de 02 anos, 07 meses e 13 dias ao tempo reconhecido administrativamente;
e) declarar a inexistência de débito da parte autora para com o réu em relação aos valores recebidos a título de aposentadoria (NB 42/139.760.849-5), no período de 05/05/2006 a 06/11/209, nos termos da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (IPCA-E), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 30% pela parte autora e 70% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
(...)"
A decisão foi, ainda, complementada em sede de embargos de declaração, como segue:
"(...)
Assim a fundamentação e o dispositivo da sentença devem ser alterados para:
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 269, incisos I e II , do CPC, para o efeito de CONDENAR o INSS a:
(...)
d) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período de 23/04/1984 a 02/01/1987 e 05/01/1987 a 02/01/1988, laborados para Inject Indústria de Injetados Ltda., 01/08/2000 a 28/11/2003 e 02/02/2004 a 05/05/2006, laborados para Clóvis Silva dos Santos ME, totalizando 09 anos, 03 meses e 10 dias, o que convertido em tempo comum gera o acréscimo de 01 ano, 10 meses e 06 dias ao tempo reconhecido administrativamente;
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos interpostos pela parte autora, nos termos da fundamentação."
O INSS, no seu apelo, argüiu: (1) a falta de interesse de agir quanto aos períodos urbanos de 02/82 a 03/84, 11/89 a 06/90, 11/96, e 06/98, por falta de requerimento administrativo, e quanto aos períodos especiais de 23/04/1984 a 02/01/1987, de 05/01/1987 a 02/01/1988, de 01/08/2000 a 28/11/2003 e de 02/02/2004 a 05/05/2006, por ausência de documentos comprobatórios; e (2) ser lícita a cobrança, pela autarquia, dos valores indevidamente pagos ao segurado, mesmo em face da boa fé deste.
A parte autora, na sua apelação, sustentou ter direito ao cômputo do período rural de 23/11/1965 a 24/01/1973, laborado sob o regime de economia familiar.
Com contrarrazões apenas do INSS, subiram os autos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Interesse de agir
O juízo singular assim se pronunciou em relação à alegação autárquica - reiterada em sede de apelação - de falta de interesse de agir quanto aos períodos de recolhimento de contribuições individuais:
"Afasto a alegação de ausência de interesse de agir argüida pelo INSS em relação aos períodos em que teria havido recolhimento de contribuições individuais e aos intervalos para os quais requerido o reconhecimento de labor especial, sob a alegação de que não teria havido prévio requerimento administrativo.
Verifico que o processo administrativo foi extraviado, sendo efetuada a reconstituição (PROCADM1 - Evento 9 - p. 1), de forma que não pode comprovar a autarquia que não houve a apresentação de documentos, militando a dúvida, neste caso, em favor da parte autora."
Tal entendimento deve ser mantido, e a alegação afastada.
Tempo Rural
Para ver reconhecido o seu período de labor rural, em regime de economia familiar, a parte autora trouxe à baila os seguintes documentos:
- Declaração de freqüência escolar de 1961/1962;
- Certidão da Fazenda Estadual, em que o pai está inscrito como produtor rural, de 1973 a 1982;
- Certificado de cadastro de imóvel rural, do INCRA, de 1966 a 1978;
- Notas fiscais, em nome do pai, de 1974 a 1977 e 1979;
- Certidão de óbito do pai, de 1982;
- Certidão de casamento de 1971.
A sentença entendeu pela improcedência do pedido, quanto a esse aspecto, pela ausência de prova material, e pelo fato de constar na certidão de casamento que a ocupação do marido era "operário", tendo sido confirmado pela autora, em depoimento, que ele ajudava, com sua renda, no sustento da família.
Com efeito, as três testemunhas que depuseram no procedimento de Justificação Administrativa não deram maiores detalhes relativamente ao labor rural que teria desempenhado a autora, afirmando genericamente, apenas, terem "testemunhado o exercício rural", mas sem referência a lavouras cultivadas, se havia empregados, se havia comercialização de excedentes, maquinários, etc. Além disso, há coincidência no fato de morarem a certa distância da propriedade da autora, e terem declarado que "não a visitavam". Por fim, há uma contradição importante entre duas testemunhas que, inclusive, são marido e esposa - os Srs. Felisbino e Idorilda Silveira. Disse o primeiro que o marido da autora não ficava durante os dias da semana na propriedade dos pais dela, onde ela residia, ao passo que a segunda afirmou que ele lá permanecia ao longo de toda a semana.
Tais elementos de prova terminam por inviabilizar a contagem de tempo rural pleiteada.
Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, negando-se provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Tempo Urbano - Como Contribuinte Individual
A sentença reconheceu terem sido comprovadas as contribuições, alegadas na inicial, de 01/03/1982 a 31/03/1984, 11/1989 a 06/1990, 11/1996 e 06/1998 (Evento 96), as quais acrescentam 02 anos e 11 meses de tempo de serviço ao total da parte autora.
É de se confirmar tal entendimento, negando-se provimento à remessa oficial, no ponto.
Tempo Urbano - Com Vínculo Empregatício
Em relação à alegada atividade urbana da parte autora, a sentença assim se pronunciou:
"No caso dos autos, requer a parte autora o reconhecimento do labor urbano no período de 01/11/2005 a 05/05/2006, laborado para Clóvis Silva dos Santos Calçados ME, eis que o INSS reconheceu somente o período de 02/02/2004 a 31/10/2005.
Verifico que há anotação do contrato de trabalho, em ordem cronológica e sem rasuras, com data de saída apenas em 01/06/2006 (PROCADM1 - Evento 9 - p. 34), o que está de acordo com a informação constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS constante do processo administrativo (PROCADM1 - Evento 9 - p. 14).
Portanto, deve ser reconhecido o intervalo de 01/11/2005 a 05/05/2006, laborado para Clóvis Silva dos Santos Calçados ME, o que totaliza 06 meses e 05 dias."
Não há motivos para rever tal entendimento, o qual deve ser adotado como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 23/04/1984 a 02/01/1987, e de 05/01/1987 a 02/01/1988.
Empresa: Inject Ind. de Injetados Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais de limpeza (em saltos injetados).
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP's, PPRA (Evento 1, Out12), perícia judicial (Evento 78, Laudperi1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/08/2000 a 28/11/2003 e de 02/02/2004 a 05/05/2006.
Empresa: Clóvis Silva dos Santos Calçados-ME.
Função/Atividades: serviços gerais de limpeza (em saltos injetados).
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB (de 19/11/2003 a 28/11/2003 e de 02/02/2004 a 05/05/2006).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP's, PPRA (Evento 1, Out12), perícia judicial por similaridade (Evento 78, Laudperi1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela autora em parte do(s) período(s) indicado(s), de 19/11/2003 a 28/11/2003 e de 02/02/2004 a 05/05/2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento da remessa oficial.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
O tempo especial reconhecido nesta ação, convertido em comum pelo fator 1,2, confere à parte autora um acréscimo de 1 ano, 2 meses e 11 dias no seu total de tempo de serviço.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER de 05/05/2006:
- Tempo administrativamente comuptado: 9 anos, 4 meses e 3 dias;
- Tempo como contribuinte individual reconhecido no bojo da presente ação: 9 anos e 9 meses;
- Tempo urbano reconhecido nesta ação: 6 meses e 5 dias;
- Acréscimo de tempo especial reconhecido nesta ação: 1 ano, 2 meses e 11 dias.
Total de tempo de serviço: 20 anos, 9 meses e 19 dias.
Tal tempo de serviço não permite, na DER, ou em qualquer outro momento, a concessão de benefício de aposentadoria pleiteada.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para uma possível utilização futura.
Reformada a sentença, com parcial provimento da remessa oficial.
Parcelas recebidas de boa-fé
Em relação às parcelas, recebidas pela parte autora, de benefício que foi posteriormente cancelado na esfera administrativa, a sentença assim se pronunciou:
"No que se refere ao recebimento indevido de prestações de benefícios previdenciários, é pacífico o entendimento no sentido de que, em razão de seu caráter alimentar, são irrepetíveis os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO ANTES PAGAMENTO PARA EVITAR A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS OU O INDÉBITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÕES REITERADAS. 1. Não se admite o desconto na prestação mensal de benefício em manutenção de valores de benefícios pagos indevidamente pelo INSS e recebidos de boa-fé pelo beneficiário, mesmo que decorrente do pagamento de benefícios inacumuláveis. 2. Admite-se, porém, a compensação antes do pagamento, para evitar a cumulação de benefícios ou o pagamento em duplicidade, abatendo-se das prestações vencidas e não pagas os valores já recebidos devida ou indevidamente, relativos ao mesmo período. 3. Uniformizações precedentes que não se contrapõe, mas se complementam. 4. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 0003924-12.2009.404.7257, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 28/02/2012) (Grifei)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (, IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)(Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. (TRF4, AC 5002117-60.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 14/03/2012)(Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Resp 1130034/SP, Sexta Turma, Relator Ministro OG Fernandes, unânime, DJe DE 19.10.2009) (Grifei)
No caso concreto, tendo sido o processo administrativo extraviado e, posteriormente reconstituído pelo INSS, observo que não há qualquer elemento suficiente para caracterizar má-fé por parte da autora.
Ressalte-se, ademais, que o requerente prestou esclarecimentos no processo administrativo por meio procurador constituído, contribuindo, assim, para apurar as supostas irregularidades constatadas pelo réu.
Assim, diante da impossibilidade de se presumir a má-fé do autor, merece acolhida a sua pretensão de declaração de inexistência de débito perante o INSS."
Tal entendimento deve ser confirmado, no ponto, negando-se provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, desconsiderado o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (STJ, AgRg no REsp nº 1.000.769, AgRg no REsp nº 923.385, AgRg nos EDcl no REsp nº 784.655, entre outros). Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, neste aspecto.
Merece reforma a sentença monocrática, de ofício, ainda, quanto ao ponto, para que a verba honorária seja devida ao advogado, e não à parte demandante.
Sobre o tema, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo Exmo. Desembargador Federal Celso Kipper, no julgamento da AC n.º 5002765-04.2010.404.7001/PR, a seguir transcritos:
Dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, motivo pelo qual o advogado inclusive tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, e legitimidade para requerer que a requisição, quando necessário, seja expedida em seu favor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos, dar parcial provimento à remessa oficial, e adequar de ofício a decisão quanto à destinação da verba honorária.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003823v29 e, se solicitado, do código CRC 4A45E813. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017454-86.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50174548620114047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ALCINDA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1832, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO A DECISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059259v1 e, se solicitado, do código CRC 36BA584F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:26 |
