APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-65.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSIANE TRIDAPALLI BUECHLER |
ADVOGADO | : | RICHART JOSE JENNRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido.
2. Não tem a parte autora direito à aposentadoria especial, uma vez que não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional nº 18/81, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488085v4 e, se solicitado, do código CRC 79E35C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-65.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSIANE TRIDAPALLI BUECHLER |
ADVOGADO | : | RICHART JOSE JENNRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Contudo, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita a execução fica, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50, condicionada a prova da perda da condição legal de necessitada.
A parte autora, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em aposentadoria especial, uma vez que exerceu mais de 25 anos de atividade na qualidade de professora.
Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação intentada contra o INSS visando 'b1. reconhecer o direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço como sendo especial para fins previdenciários do período apurado pelo próprio INSS na qualidade de professor (25 anos, 1 mês e 25 dias); b2. condenar o INSS a converter o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (espécie 57) em APOSENTADORIA ESPECIAL (espécie 46), devido desde a data de entrada do requerimento (15.03.2010), pagando as parcelas vencidas, inclusive anteriormente ao ajuizamento e vincendas, acrescidas de juros de 12%ao ano de acordo com a súmula 03, TRF 4ª Região e corrigidas de acordo com as súmulas 43 e 148, STJ, além de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.'
O Decreto nº 53.831 de 25-03-1964 que 'Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960', estabelecia:
'Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.'
E, no referido quadro anexo constava:
Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30-06-1981, a aposentadoria especial dos professores passou a constar do texto constitucional:
'Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
'XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.'
Na Constituição Federal de 1988 também consta a previsão de aposentadoria aos professores com tempo de serviço reduzido:
'Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)'
E, a Lei 8.213/91 preceitua:
'Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino'
'Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II- para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;'
(...)
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.'
'Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)'
A autora é titular de benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor (57) NB nº 153.327.137-0, com DIB em 15-03-2010, tendo sido apurados 25 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de serviço como professora (EVENTO 1 - PROCADM 8 - fls. 14 e 15).
A aposentadoria de professor teve características de aposentadoria especial apenas durante a vigência do Decreto nº 53.831/64. Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30-06-1981, a aposentadoria do professor passou a ser diferenciada das demais atividades especiais previstas na legislação previdenciária.
Note-se que, na Lei nº 8.213/91 a aposentadoria do professor está inserta na 'Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço' e não na 'Subseção IV - Da Aposentadoria Especial' o que por si só, já denota a diferenciação entre as espécies de aposentadorias.
Assim, somente poderia ser deferida a conversão do tempo de serviço de professor para aposentadoria especial do Regime Geral da Previdência Social, das atividades exercidas até a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30-06-1981. Após esta data não é mais possível a conversão.
E, como a autora iniciou suas atividades como professora somente em 01-02-1985 junto à Prefeitura Municipal de Gaspar (EVENTO 1 - PROCADM 8 - fls. 14 e 15) não há falar em conversão de tempo de serviço.
A propósito as seguintes decisões do TRF da 4ª. Região, que adoto como razões de decidir:
'Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981.
(...)5. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aosprofessores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.(...)'
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 5002445-33.2010.404.7104 - Relator Desembargador Federal Celso Kipper - D.E. de 06-09-2013)
'Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO..
1. É considerada especial a atividade exercida como professor anteriormente à Emenda Constitucional n. 18, vigente a partir de 09-07-1981, com enquadramento no código 2.1.4, do Decreto n. 53.831/1964.2. A partir da promulgação da referida Emenda, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que estabeleceu que, em face do exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava originalmente prevista no art. 202, inc. III, da Constituição Federal de 1988.
3. Não tem a parte autora direito à aposentadoria especial, uma vez que não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
4. Assim, ou a parte autora beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professora com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professora até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pelo fator 1,2, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
5. Não sendo a aposentadoria por tempo de serviço do professor considerada como aposentadoria especial, não é possível afastar-se, do benefício que titula a autora, a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte.'
(Apelação Cível nº 5000887-08.2010.404.7110 - Relator Desembargador Federal Celso Kipper - D.E. de 06-09-2013)
'Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO LABORADO COMO PROFESSORA EM SALA DE AULA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.(...)
2. A aposentadoria por tempo de contribuição destinada aos professores (espécie 57), nos termos do art. 201, §8º da CF de 1988 e do art. 56 da Lei nº 8.213/1991 e alterações, não se confunde com as atividades especiais ou insalubres, possuindo tempo diferenciado a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981 e alterações constitucionais posteriores. Assegurado à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso. (...).'
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 5002717-90.2011.404.7104 - Relatora Juíza Federal Convocada Maria Isabel Pezzi Klein - D.E. de 06-09-2013)
'Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM COMUM. PERÍODO APÓS EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atividade de professor não pode ser convertida para tempo comum se exercida em período posterior a 09-07-1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18, que, alterando o sistema anterior, criou a aposentadoria especial de professor.
(...).'
(Apelação Cível nº 5002142-67.2011.404.7012 - Relator Juiz Federal Convocado Rogério Favreto - D.E. de 02-09-2013)
'Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR ART. 56 DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.2. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora.'
(Apelação Cível nº 5021754-81.2012.404.7100 - Relator Juiz Federal Convocado Gerson Godinho da Costa - D.E. de 30-08-2013)
Quanto ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.104.334, citado pela autora, este não vincula o Juízo, até porque não levou em consideração o texto constitucional.
Improcede o pedido.
Com efeito, desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido.
Deste modo, não tem a parte autora direito à aposentadoria especial, uma vez que não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional nº 18/81, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488083v3 e, se solicitado, do código CRC 18EC5769. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-65.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50026816520134047205
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSIANE TRIDAPALLI BUECHLER |
ADVOGADO | : | RICHART JOSE JENNRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 878, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615575v1 e, se solicitado, do código CRC 2F162E0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 10:23 |
