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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5002018-75.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:58:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. (TRF4, AC 5002018-75.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002018-75.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220728v22 e, se solicitado, do código CRC 2983129B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002018-75.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, reiterou o agravo retido, e sustentou: (1) não ter ocorrido a coisa julgada, no caso; (2) ser(em) especial(is) o(s) período(s) apontado(s) na exordial; e (3) ter direito à aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa Julgada
A sentença entendeu por ocorrência de coisa julgada em relação ao feito 2008.71.62.000691-5, pronunciando-se, quanto a isso, nos seguintes termos:
"(...) Em que pese ter o autor na ação anterior postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e neste processo requerer a conversão em aposentadoria especial, verifico que se trata de coisa julgada, uma vez que poderia ter formulado o pedido de aposentadoria por especial já na primeira ação."
Não é esse, data vênia, o entendimento que vem sendo aplicado nos julgados desta Turma, pois, conforme se observa da análise da peça inicial, o pedido veiculado presentemente é distinto do da ação que o precedeu - lá tratando-se de pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, aqui de aposentadoria especial -, sendo outros, também, os períodos cuja especialidade se quer ver reconhecida.
Assim, em não ocorrendo a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, não há falar em coisa julgada.
Dou parcial provimento ao apelo para afastar a extinção do feito, e passo analisar-lhe o mérito, conforme autorização da legislação processual então vigente (art. 515, § 3º do CPC/73).
Agravo Retido
O agravo retido foi devidamente reiterado por ocasião do apelo, devendo ser, por esse motivo, conhecido.
Não deve ser, no entanto, provido, uma vez que a prova técnica demandada foi convenientemente realizada, não se constituindo em motivo suficiente para a sua desconsideração e/ou repetição a mera inconformidade com os resultados apresentados. Quanto à demonstração da sujeição do autor ao agente nocivo penosidade, ainda que levada a bom termo, em nada aproveitaria, conforme o exposto de forma mais detida na análise de mérito, adiante exposta.
Nego provimento ao agravo.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos/Empresas: de 01/07/1997 a 06/03/1998 (Rodoviário Benin Ltda.) e de 09/03/1998 a 12/03/2007 (Sogal - Soc. de ônibus Gaúcha).
Função/Atividades: motorista de caminhão, motorista de ônibus.
Agentes nocivos: não há.
Provas: DSS-8030's (Evento 1, Procadm6, Evento 12, Form2), perícia judicial (Evento 47, Laudperi1).
A perícia apontou exposição a ruído em valor inferior ao legalmente tolerado para o período, descabendo, assim, o reconhecimento da especialidade por esse fator.
Quanto ao enquadramento, requerido pela parte autora, de lapso laboral em função do agente "penosidade", este não se encontra entre os fatores aceitos por esta Corte como sendo ensejadores de aposentadoria especial, com o que deve ser negado tal pedido.
É nesse sentido o seguinte voto, proferido pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, na AC 5003403-32.2014.404.7119, verbis:
"Postula o autor, também, o reconhecimento da natureza especial do labor por serem penosas as atividades por ele desenvolvidas, em atenção à Súmula n.º 198 do extinto TFR.
De fato, na referida súmula há menção à penosidade como condição autorizadora da especialidade do labor. Contudo, diferentemente dos demais elementos previstos na Súmula n.º 198 do extinto TFR (insalubridade e periculosidade), não há no ordenamento jurídico pátrio, inclusive extrapolando-se a legislação previdenciária, qualquer conceituação concreta do que seriam "condições laborais penosas" aptas ao caso em tela.
Com efeito, no caso concreto, é inviável a comprovação da especialidade em função da sujeição do segurado à penosidade do labor, uma vez que inexistem critérios técnicos objetivos aptos a embasar eventuais conclusões periciais, o que tornaria a avaliação das condições laborais do autor meramente subjetiva.
Ademais, caracterizar a penosidade como condição intrínseca ao labor desenvolvido na função de motorista de caminhão ou ônibus equivaleria a reconhecer a especialidade de tal cargo por enquadramento em categoria profissional após 28-04-1995, o que é vedado pela legislação aplicável.
Cumpre dizer, ainda, que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, apontadas no referido laudo, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral.
O mesmo ocorre com a inegável insegurança decorrente do exercício da profissão de motorista de caminhão, que também está presente de forma indissociável na rotina laboral de diversas outras atividades profissionais, em menor ou maior grau, mas que não são consideradas especiais por referido motivo.
Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 5012596-07.2014.404.7108/RS, Relator Des. Fed. Rogério Favreto, 5ª Turma, unânime, julgado em 02-09-2014; EI n. 2001.04.01.067837-6/PR, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, unânime, D.E. de 17-09-2009. Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto."
(TRF4, 5ª Turma, data do julgamento: 20/06/2017).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, nego provimento ao apelo.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Transformação do Benefício de Aposentadoria
No caso em exame, permanece a parte autora apenas com o tempo de serviço especial já reconhecido administrativa e/ou judicialmente (na ação precedente), o qual não permite a transformação do benefício pleiteada.
Nego provimento ao apelo.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido. Provido parcialmente o apelo para afastar a extinção, sem resolução de mérito, do processo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002018-75.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50020187520114047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1037, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267640v1 e, se solicitado, do código CRC 63FEC535.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 16:30




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