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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5032150-43.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:32

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de transformação de benefício de aposentadoria pleiteado. (TRF4 5032150-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032150-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMAR PELLEGRINI

ADVOGADO: ULISSES MELO (OAB RS039543)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para: A) reconhecer como atividade especial rural desempenhada pelo autor nos períodos de 01.06.1977 a 31.03.1996 (empregador José Júlio Dal Pai de Mello) e de 02.05.96 a 02.03.2010 (empregadora Eva Maria Bizani Pivato); B) CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.

Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IGP-M desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano desde a citação, desde que esta tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; se a citação for posterior, os juros de mora serão contados de acordo com o que estabelece o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.

Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n.13.471/2010.

Também condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, incluídas nesta as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF4ªRegião), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

(...)"

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) não haver restado comprovada a especialidade dos períodos deferidos; (2) que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora em acordo com o previsto na Lei 11.960/09; e (3) que, no caso de desacolhimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no máximo, 10% da verba condenatória.

A parte autora, no seu apelo, sustentou que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, e os juros de mora pelo percentual de 1%.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Retornaram os autos, ainda uma vez, à origem, paraa complemantação da instrução, vindo, ao final, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 01/06/1977 a 31/03/1996.

Empresa: José Julio Dal Pai de Melo.

Função/Atividades: serviços gerais (agropastoril).

Agentes nocivos: não há.

Provas: CTPS (Evento 4, Anexospet4), perícia judicial (Evento 4, Laudoperic24, 28 e 47), depoimentos de testemunhas (Evento 6, Video1-4).

De acordo com o que já havia constado na perícia judicial - e que veio a ser corroborado pelos depoimentos das testemunhas - o segurado desenvolveu atividades extremamente variadas, que envolviam tratamento de animais, e, na lavoura, o plantio, a colheita, a aplicação de defensivos e a operação de máquinas, como colheitadeira, moinho, etc. Diante de tal diversidade de tarefas, não há como caracterizar a exposição habitual e permanente a este ou aquele agente, com o que inviável o enquadramento.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, reformada a sentença, com provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

Período: de 02/05/1996 a 02/03/2010.

Empresa: Eva Maria Bizani Pivato

Função/Atividades: serviços gerais (agropastoril).

Agentes nocivos: não há.

Provas: CTPS (Evento 4, Anexospet4), perícia judicial (Evento 4, Laudoperic24, 28 e 47), depoimentos de testemunhas (Evento 6, Video1-4).

De acordo com o que já havia constado na perícia judicial - e que veio a ser corroborado pelos depoimentos das testemunhas - o segurado desenvolveu atividades extremamente variadas, que envolviam tratamento de animais, e, na lavoura, o plantio, a colheita, a aplicação de defensivos e a operação de máquinas, como colheitadeira, moinho, etc. Diante de tal diversidade de tarefas, não há como caracterizar a exposição habitual e permanente a este ou aquele agente, com o que inviável o enquadramento.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, reformada a sentença, com provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

Transformação de Benefício - indeferimento

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso em exame, permanece a parte autora com o tempo de serviço que já possuía, o qual não permite a pretendida transformação do benefício em aposentadoria especial.

Portanto, de ser indeferido o pedido de transformação, e julgado prejudicado o apelo da parte autora.

Reformada a sentença, com provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

Honorários advocatícios/Custas processuais

Sucumbente na maior parte do pedido, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, além das custas processuais, ressalvada a AJG.

Dado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.

Conclusão

Julgado prejudicado o apelo da parte autora.

Dado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para afastar os enquadramentos, indeferir o pedido de transformação de benefício, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo da parte autora, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002138900v6 e do código CRC 1767f644.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/11/2020, às 11:45:24


5032150-43.2018.4.04.9999
40002138900.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032150-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMAR PELLEGRINI

ADVOGADO: ULISSES MELO (OAB RS039543)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO.

Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de transformação de benefício de aposentadoria pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo da parte autora, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002138901v3 e do código CRC 69a4899b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/11/2020, às 11:45:25


5032150-43.2018.4.04.9999
40002138901 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032150-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMAR PELLEGRINI

ADVOGADO: ULISSES MELO (OAB RS039543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:32.

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