Apelação Cível Nº 5014199-02.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARILI BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 13/11/2018 (e. 2 - CERT51), que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 26.5.2017, devendo ser mantido o benefício pelo tempo necessário à recuperação da capacidade laboral da autora.
Sustenta, em síntese, que, conforme a perícia médica judicial, é portadora de Transtornos Esquizoafetivos (CID F25), tendo o expert atestado que tal moléstia a incapacita total e permanentemente. Referiu, ainda, que a evolução tem sido péssima e que, por esse motivo, a autora não irá se recuperar.
Alega ter o perito afirmado que a sua incapacidade decorre da progressão da doença, além dos efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.
Observa que, diante do quadro apresentado, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (e. 2 - APELAÇÃO53).
Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ59), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT50):
A qualidade de segurado e a carência estão devidamente comprovadas, uma vez que não houve impugnação pela parte ré, razão pela qual tenho-os como preenchidos.
Desta forma, a questão a ser resolvida por este juízo resume-se apenas na averiguação sobre a existência, ou não, de incapacidade laborativa e se essa é total e definitiva ou total/parcial e temporária.
Neste ponto, registro que a tese do INSS desborda o princípio da eventualidade para se revelar contraditória. Alegou que não há incapacidade laboral ao mesmo tempo que comunicou a concessão de auxílio-doença na via administrativa.
Dessa forma, o resultado da perícia judicial não poderia ser outro. O perito constatou que a parte sofre de transtorno esquizofrênico (CID F25), patologia que acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 137-138).
Não obstante a conclusão de que a incapacidade é permanente, verifico que a autora possui apenas 42 anos de idade, de forma que a aposentadoria por invalidez se apresenta prematura.
A melhor solução ao caso é a manutenção do auxílio-doença enquanto perdurar o quadro incapacitante, verificando-se periodicamente a resposta ao trabalho médico. A conversão em aposentadoria deve ser feita levando em consideração as condições pessoais da parte, quando se verificar improvável a recuperação da capacidade laboral.
A DIB deve ser fixada em 26.5.2017, dia seguinte ao último benefício concedido na via administrativa antes do ajuizamento da ação, porque encontra amparo no laudo pericial. Eventuais valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados das parcelas vencidas.
Outrossim, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo pericial, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no prejuízo à subsistência da parte autora, é de se deferir o benefício em sede de tutela de urgência independentemente de requerimento expresso.
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 17/04/2018 (e. 2 - PET45), perícia médica pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, especializado em Psiquiatria, onde é possível constatar que a parte autora (carregadora de frangos, 43 anos) possui quadro de transtorno esquizoafetivo (CID10 F25), desde início de 2015, que a incapacita total e permanentemente.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 2015, é devido o benefício desde a DER em 08/10/2015 (e. 2 - OUT21, p. 2), descontados o valores pagos a título de benefício previdenciário desde então.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 16/08/2017 (e. 2 - INIC1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu a tutela de urgência e determinou que o INSS implementasse o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. Contudo, tendo em conta que se trata de incapacidade total e permanente, converte-se o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER em 08/10/2015 (e. 2 - OUT21, p. 2), descontados o valores pagos a título de benefício previdenciário desde então.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.
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Apelação Cível Nº 5014199-02.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARILI BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. transtorno mental. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. comprovação. benefício concedido.
Tendo a perícia judicial constatado a existência de doença esquizoafetiva (CID10-F25), e mostrando-se o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualque atividade profissional, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809959v4 e do código CRC 252913fc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5014199-02.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARILI BORGES
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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