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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT....

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:30

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. I. Caso em exame. 1. Apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar a exclusão, no montante do débito em cobrança na execução embargada, da parcela de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos pela embargante aos seus empregados a título de terço constitucional de férias e pelo afastamento do trabalho por motivo de incapacidade laborativa, nos quinze dias que antecedem a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal, por ausência de requisitos essenciais; b) é inexigivel a contribuição dos contribuintes individuais autônomos; c) é legitima a contribuição ao SAT; d) são exigíveis as contribuições ao salário-educação ao INCRA e ao SEBRAE; e) legalidade do encargo legal; f) devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição patronal os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e III. Razões de decidir. 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. 5. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 6. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. 7. Tema 495/STF: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. 8. Tema 325/STF: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. 9. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 10. Tema 738/STJ: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 11. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas. 12. Aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STJ. IV. Dispositivo 7. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: rt. 2º, § 7º, da Lei 6.830/80; art. 25 da Lei nº 10.522/2002; art. 202 do CTN; art. 917, § 3º, do CPC., art. 149, § 2º, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Temas 325, 495, 732 e 985 do STF; Tema 478 do STJ; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2004.70.08.001295-0, CORTE ESPECIAL, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2009. (TRF4, AC 5007668-74.2018.4.04.7107, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007668-74.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença ssim proferida (36.1):

Ante o exposto:

I) decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do reconhecimento da procedência do pedido pela embargada, na forma prevista pelo artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do CPC, no tocante à exclusão da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos pela embargante aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado;

II) quanto ao remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a exclusão, no montante do débito em cobrança na execução embargada, da parcela de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos pela embargante aos seus empregados a título de terço constitucional de férias e pelo afastamento do trabalho por motivo de incapacidade laborativa, nos quinze dias que antecedem a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

O cálculo dos valores a serem excluídos da cobrança e a determinação do saldo devedor atualizado serão promovidos por ocasião do cumprimento desta sentença, observada a ponderação feita ao final da fundamentação sobre a inutilidade do cálculo já elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da embargante, em percentual incidente sobre o excesso de execução atualizado, a ser fixado após a elaboração do cálculo acima referido, em virtude da gradação estabelecida pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da embargada já se encontram contemplados pelo encargo legal cobrado na execução fiscal.

Não são devidas custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

Aduz a União Federal a impossibilidade da exclusão da parcela de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos pela embargante aos seus empregados a título de terço constitucional de férias e pelo afastamento do trabalho por motivo de incapacidade laborativa, nos quinze dias que antecedem a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (40.1).

Alega a embargante, em síntese: a) nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal, por ausência de requisitos essenciais; b) inexigibilidade da contribuição dos contribuintes individuais autônomos; c) ilegitimidade da contribuição ao SAT; d) inexigibilidade da contribuição ao salário-educação; e) inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE; f) ilegalidade da multa aplicada as verbas relativas a terceiros; g) ilegalidade do encargo legal (42.1).

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas. Demanda isenta de custas.

2. Mérito

2.1 Nulidade das CDAs e da Execução Fiscal

As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980.

As exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980 têm a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve o mesmo apresentar argumentos plausíveis e concretos e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade.

Ademais, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, sendo ônus da executada apresentar documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA.

Ressalte-se que as informações mais detalhadas acerca do débito também podem ser obtidas mediante consulta ao processo administrativo, o qual não se exige a juntada aos autos executivos. Compete ao executado a prova do alegado, não sendo razoável determinar que a exequente providencie os documentos necessários para tanto, não existindo qualquer mandamento legal no tocante ao fornecimento de cópias do processo administrativo pela União. Situação outra seria se a exequente impedisse a vista e a cópia do documento, ou retardasse em demasia a sua entrega ao interessado.

Além disso, o artigo 41, caput, da Lei 6.830/80, dispõe que "o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a fazenda pública será mantido na repartição competente (...)". Assim, cabe ao interessado dirigir-se à parte ré e pleitear a vista e a cópia dos autos do processo administrativo. Somente se isso for negado é que o julgador determinará que a União traga aos autos cópia do procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso em exame.

Nesse viés, anoto que "o processo administrativo não está arrolado no art. 6º da Lei nº 6.830/80 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução, pelo que sua ausência não acarreta a nulidade do feito executivo" (TRF4, AG 5041219-84.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023).

Sequer se poderia cogitar em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art.798, I, 'b', do CPC, não exigindo, a Lei 6.830/80, a juntada deste documento.

Registre-se, ainda, o teor da Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980".

Cumpre ainda referir que as dívidas exequendas têm origem em declaração apresentada pelo próprio contribuinte, mediante DCGB - DCG BATCH. Logo, não cabe a alegação de desconhecimento daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensada qualquer outra providência do Fisco antes da cobrança judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 436/STJ, verbis:

A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

Oportuno frisar que, de acordo com os precedentes desta Primeira Turma, "no feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80. Tampouco é necessária a apresentação da memória de cálculo" (TRF4, AC 5002062-71.2018.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, dez/2019). O contribuinte executado tem acesso ao processo administrativo onde se encontram os demonstrativos de cálculo, os quais não são requisito do processo de execução.

Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade às CDAs, tampouco à ação executiva.

2.2 Contribuição sobre a remuneração dos contribuintes individuais

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. I, da Lei 7.787/89 (RE 166.772-9, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16.12.1994), decisão que ensejou a suspensão da execução dos referidos diplomas pelo Senado Federal, através da Resolução 14, de 1995. Na esteira desse entendimento, o Pretório Excelso, na ADIn 1.102-2/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.1995), também invalidou a disposição contida no art. 22, inc. I, da Lei 8.212/91, argumentando que a contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores" ante a inexistência de relação de emprego entre a empresa e estes, impondo-se, a fim de que lhes seja exigido o tributo, a edição de lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º c/c o art. 154, I, da Carta Magna.

Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar 84/96, que introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas desde então, pois firmada a validade da nova legislação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84/96, no julgamento do RE 228.321-RS:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (RE 228.321-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01.10.1998, DJ 30.05.2003)

Com relação às contribuições cuja incidência se deu já sob a égide da Lei 9.876/99, que modificou os incisos I e III, do art. 22 da Lei 8.212/91, também não há cogitar inconstitucionalidade, na medida em que a referida foi editada já com suporte na Emenda Constitucional 20/98, que ampliou a matriz constitucional da contribuição das empresas sobre a folha de salários para abranger também 'demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício".

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96 - revogada pela Lei 9.876/99 (TRF4, AC 5000972-36.2015.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 05/08/2022; TRF4, AC 5024099-43.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020; TRF4, AC 5000518-73.2018.4.04.7129, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020).

Mantida a sentença, no ponto.

2.3 Contribuição ao SAT/RAT

A contribuição para o SAT é uma exação instituída dentro das exigências constitucionais, incidente sobre a folha de salários e com destinação específica, inexistindo motivos para a sua exclusão. O fato de a lei ter delegado a um ato administrativo posterior a fixação dos graus de risco da atividade, por si só, não enseja o reconhecimento de inconstitucionalidade.

Importa ressaltar que a configuração do risco da atividade depende de uma série de fatores que o legislador não poderia prever ou analisar tão detidamente. Por isso, remete-se ao Poder Executivo a definição dos critérios para enquadramento em uma ou outra alíquota estabelecida pela lei, de acordo com o risco e a atividade preponderante. Neste aspecto, a definição de atividade preponderante como aquela em que se emprega o maior número de empregados não destoa do que deve ser observado em matéria de contribuições previdenciárias. Isso porque a previdência é estabelecida em prol do trabalhador, podendo utilizar-se tal critério, que faz prevalecer a atividade/função da categoria com maior número de segurados.

De qualquer sorte, há que se considerar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 343.466/SC, em 20.03.2003, Rel. Min. Carlos Velloso, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados, quanto aos trabalhadores avulsos, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de Lei Complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.

De igual forma, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SAT, assim como a delegação atribuída ao Poder Executivo para, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apurar os índices de frequência, gravidade e custo (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2012).

A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento sedimentado da Primeira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5027966-38.2014.4.04.7201/SC:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 22, INCISO II, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO. ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 6.957/09. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTOS DA ACIDENTALIDADE. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/09. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E EM TODO O PERÍODO RELEVANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e da legalidade da delegação, ao Poder Executivo, quanto aos enquadramentos das empresas nos diferentes graus de risco, para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, dentre esses, o 'seguro de acidente de trabalho' (SAT). 2. Os chamados 'riscos ambientais do trabalho' (RAT) são apurados, a partir das alterações efetuadas pelo Decreto nº 6.957/09 no Regulamento da Previdência Social, levando-se em conta o número de acidentes do trabalho, a gravidade desses eventos e os custos gerados para a Previdência Social, conforme dados estatísticos, amplamente divulgados pelo Ministério da Previdência Social. 3. Os parâmetros da tarifação coletiva (artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91) tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social, que operou a reclassificação para os índices de 1%, 2% ou 3% de todos os setores econômicos com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros junto ao INSS cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25 de setembro de 2009. 4. A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008. Tratou-se, assim, de reenquadramento genérico, ou seja, aplicado a todas as empresas de determinada categoria. 5. Não há se falar que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 não serviria aos fins do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, seja porque a inspeção referida nesse dispositivo legal não se cuida de inspeção individual in loco nas empresas, seja porque a aludida portaria apenas divulgou, dando publicidade, os dados estatísticos que já existiam e vinham sendo coletados no período relevante. 6. Não é ônus da União juntar aos autos todos os dados estatísticos e estudos que foram feitos e que embasam o SAT. 7. Ademais, para duas filiais da empresa, em que pese o número de acidentes tenha sido reduzido de 2008 para 2009, não houve igual diminuição quando tomado em consideração todo o período relevante, sendo que, para esses estabelecimentos, o número de acidentes em 2009 foi superior ao de 2007, o que infirma a tese do voto majoritário no julgamento da apelação, ainda que tal constatação tenha reflexos apenas a partir de fevereiro de 2014 (IN SRF nº 1.453/14). 8. Embargos infringentes providos. (TRF4ª Região, Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, Primeira Seção, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 18/10/2017).

O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91, não cabendo ao Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes.

Assim, sentença mantida na questão.

2.4 Contribuição ao Salário-Educação

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.

Enquanto contribuição social especial, destinada a financiar o ensino fundamental público, nos termos do art. 212, §5º, da CF, o salário-educação também foi recepcionado pela EC 33/01.

2.5 Contribuição ao INCRA e ao Sistema S

A Emenda Constitucional 33/2001, ao incluir o § 2º ao art. 149 da Constituição Federal, apenas referiu, exemplificativamente, bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir. O dispositivo da Constituição Federal invocado não tem sentido restritivo. De igual não importou incompatibilidade, com a Constituição Federal, das contribuições anteriormente instituídas, inclusive antes da Carta de 1988. A referência à possibilidade de tais contribuições terem alíquotas "ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro" não afasta a tributação incidente sobre outras bases, tais como a folha de salários.

Tem prevalecido, assim, o entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico já existentes, incidentes sobre a folha de salários, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.

O STF, por ocasião do julgamento do RE 630898, em 07/04/2021, fixou a tese do Tema 495:

"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."

Em conclusão, a contribuição ao INCRA é legítima, antes ou depois da EC 33/01.

No que tange às contribuições ao SEBRAE, o STF, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC, em 23/09/2020, fixou a tese do Tema 325:

"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001."

Destarte, restam devidas as referidas contribuições, desimportando haver correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal a que se destina. Neste sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. 1. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE são contribuições de intervenção no domínio econômico, razão pela qual são devidas independentemente de referibilidade ao sujeito passivo e dispensam lei complementar para a sua instituição. 2. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002597-07.2017.4.04.7114/RS, Segunda Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, julgada em 18/05/2021).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SEBRAE. SISTEMA 'S'. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. 1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA, assim como ao SEBRAE, possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal. 2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. 3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. 4. A Contribuição ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, e outros, não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023679-56.2019.4.04.7201/SC, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 10/11/2020)

Ressalta-se que às contribuições ao SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST/SENAT e SECOOP integram o denominado Sistema S, e a elas também se aplicam as conclusões acima delineadas.

2.6 Ilegalidade da multa aplicada as verbas relativas a terceiros

O art. 35 da Lei 8.212/1991, indicado nas CDAs em cobrança, remete expressamente, desde sua alteração pela Lei 11.941/2009, ao art. 61 da Lei 9.430/1996, que estabelece multa para a totalidade dos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo tais diplomas legislativos igualmente citados nos títulos executivos.

2.7 Encargo legal

A constitucionalidade do encargo legal (Decreto-Lei nº 1.025, de 1969) já foi reconhecida por este Tribunal (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009), sendo inclusive objeto da Súmula 168 do TFR (O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).

O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, reconhece a "legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução" (AgInt no REsp 1759512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Portanto, a inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2.8 Contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições a terceiros. Base de cálculo.

Alega a apelante que deve ser extirpado o excesso de execução em virtude da não incidência de contribuição previdenciária sobre certas parcelas salariais de natureza indenizatória.

Instado a apresentar cálculo detalhando o alegado excesso de execução, a embargante anexou demonstrativo de cálculo dos valores que reputa indevidos (21.2), além de resumo da folha de pagamentos de seus diretores e funcionários (evento 21, OUT3-13), tendo a própria embargada complementado a apuração, para aplicar ao suposto excesso os acréscimos pertinentes (27.1).

Assim, restou demonstrado eventual excesso de execução. Logo, passo a analisar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas discutidas.

Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença:

Tema 738/STJ: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.’

Assim, improcede a apelação da União, no ponto.

Terço/Adicional constitucional sobre férias gozadas

No julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 985), o STF firmou tese no sentido de que o valor pago pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo de contribuição previdenciária:

Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

O precedente tem efeito vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, razão pela qual a orientação há de ser aplicada por esta Corte.

Os efeitos do julgado do Tema 985 foram modulados pelo STF nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.

Logo, o STF definiu que apenas a partir de 15/09/2020 é que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passou a ser devido – com exceção daqueles casos em que o contribuinte não questionou judicialmente tal verba até 15/09/2020, hipótese na qual a União Federal não precisará devolver os valores já recolhidos.

Considerando que os embargos à execução foram ajuizados em 25/04/2018, ou seja, antes da data da ata do julgamento no STF, que ocorreu em 15/09/2020, a modulação dos efeitos da decisão deve ser aplicada.

Desta forma, deve ser reconhecido o direito da embargante de excluir o terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e terceiros em relação ao período anterior a 15/09/2020, cobrado na execução fiscal em apenso.

3. Honorários recursais

Em relação à União, majoro a verba honorária em 10%, a incidir sobre os honorários advocatícios já fixados na sentença, com amparo no art. 85, § 11, do CPC.

Quanto à embargante, como o encargo legal de 20% nas execuções fiscais promovidas pela União substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, é incabível a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, especialmente o art. 202 do CTN; o § 5º do art. 2º, o art. 3º, parágrafo único e o art. 41, caput, ambos da Lei 6.830/80; art. 798, I, 'b', do CPC; Súmulas 436 e 559 do STJ; art. 6º da Lei 11.101/2005; art. 212, §5º, da CF; art. 917, § 3º, do CPC.

Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007668-74.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES sobre a remuneração dos EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.

I. Caso em exame.

1. Apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar a exclusão, no montante do débito em cobrança na execução embargada, da parcela de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos pela embargante aos seus empregados a título de terço constitucional de férias e pelo afastamento do trabalho por motivo de incapacidade laborativa, nos quinze dias que antecedem a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal, por ausência de requisitos essenciais; b) é inexigivel a contribuição dos contribuintes individuais autônomos; c) é legitima a contribuição ao SAT; d) são exigíveis as contribuições ao salário-educação ao INCRA e ao SEBRAE; e) legalidade do encargo legal; f) devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição patronal os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e

III. Razões de decidir.

3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.

5. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.

6. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.

7. Tema 495/STF: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

8. Tema 325/STF: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

9. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

10. Tema 738/STJ: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

11. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas.

12. Aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STJ.

IV. Dispositivo

7. Apelações desprovidas.

Dispositivos relevantes citados: rt. 2º, § 7º, da Lei 6.830/80; art. 25 da Lei nº 10.522/2002; art. 202 do CTN; art. 917, § 3º, do CPC., art. 149, § 2º, da CF/88.

Jurisprudência relevante citada: Temas 325, 495, 732 e 985 do STF; Tema 478 do STJ; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2004.70.08.001295-0, CORTE ESPECIAL, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004709698v11 e do código CRC e1755585.Informações adicionais da assinatura:
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5007668-74.2018.4.04.7107
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5007668-74.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 866, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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