
Apelação Cível Nº 5018368-57.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RELATÓRIO
O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:
1. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por O. G. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria (INSS), pensão por morte (INSS) e respectivas complementações (CEEE/Estado do Rio Grande do Sul/ Fundação Família e Previdência), por ser portador de doença grave (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, ainda, a repetição do indébito desde a data do diagnóstico, em 2009.
2. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos em dispositivo assim exarado:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe do INSS (NB: 077322469-6), a contar de 27/03/2015; sobre os proventos de pensão por morte que recebe pelo INSS (NB: 200.609.216-7), a contar de 15/03/2021; e sobre a complementação de aposentadoria recebida pela Fundação CEEE, desde 30/04/2021; e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168, CTN, c/c art. 3º, LC 118/2005).
3. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos e a sentença foi alterada "no tocante à condenação da União em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que restam estabelecidos nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC".
4. Após foram opostos novos embargos de declaração, julgados parcialmente procedentes no seguinte sentido:
declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre o resgate de previdência complementar em parcela única paga pela Fundação Família Previdência, sacado em abril de 2021; sobre a complementação de pensão por morte paga pela Fundação CEEE, a partir de 15/03/21; e sobre a complementação da aposentadoria paga pela CEEE, até junho de 2021; e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168, CTN, c/c art. 3º, LC 118/2005).
5. Irresignada, apela a União. Em suas razões, sustenta que não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 e Portaria PGFN 502/2016), "pois concordou expressamente com a procedência do pedido de isenção de imposto de renda", além de que a Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido de isenção do imposto de renda sobre a "aposentadoria complementar CEEE, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul é responsável pela restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre o pagamento de seus servidores", em razão da "privatização da CEEE em 2021". Cita o art. 157, I, da CRFB, a Súmula 447 do STJ e o RE 1.840.073/SP, bem como pondera que o Estado do Rio Grande do Sul sequer foi citado na origem. Requer, assim, a reforma do julgado.
6. Em contrarrazões, aponta, preliminarmente, a falta de interesse recursal parcial da União, eis que "a sentença não isentou nem determinou a devolução de IR para valores oriundos de fontes pagadoras cuja análise do pedido de isenção é de competência da Justiça Estadual". Quanto aos honorários, alega que a "União, na contestação, sequer pediu expressamente a dispensa de honorários nem apontou a hipótese do referido dispositivo legal que a dispensaria de contestar no caso concreto". Ademais, salienta que houve recurso de apelação, o que ocasionou trabalho adicional aos procuradores da parte autora. Pede o desprovimento do apelo da União e que sejam majorados os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
7. É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Dispensado o recolhimento das custas, forte no art. 1.007, § 1º, do CPC.
1.1.1 Remessa necessária
Tratando-se de sentença ilíquida, cabível a remessa oficial (art. 496, I, do CPC).
1.2 Processual
1.2.1 Incompetência da Justiça Federal
Alega, a União, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de isenção do imposto de renda sobre os valores referentes "à complementação de aposentadoria (CEEE), pois tais valores são pagos pelo Estado do RS, o qual não integrou a lide e não foi sequer citado para apresentar contestação".
Conforme se verifica na sentença (Evento 118, na origem), o direito à isenção de IR sobre a complementação da aposentadoria do autor restou delimitado à competência de junho de 2021, pois a partir de então houve a privatização da CEEE. Veja-se o seguinte trecho da fundamentação:
Sobre a complementação da aposentadoria paga pela CEEE, deve ser declarada a isenção de IRPF até a data da privatização da CEEE (até junho de 2021), pois o produto da arrecadação do IRPF sobre a complementação de aposentadoria do autor era recolhido aos cofres da União.
Logo, não foi apreciado na sentença o direito à isenção de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria do autor após julho de 2021.
Todavia, como o pedido da inicial abrangeu o período posterior a julho de 2021 (vide item "a" dos pedidos - Evento 1, INICI1, p. 11) e a sentença foi omissa no ponto (não apreciou o pleito, negando ou deferindo o direito), necessário declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito no ponto.
Resta incontroverso que a contar de julho de 2021, o pagamento da complementação de aposentadoria do autor passou a ser realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) - Grifei
A propósito, o Tema 193 do STJ:
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Logo, razão assiste à União quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar parte do pedido formulado na inicial (isenção de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação da aposentadoria da parte autora após julho de 2021, eis que paga pelo Estado do Rio Grande do Sul).
Acolho, pois, a prefacial.
Neste ponto, resta provida, também, a remessa necessária.
1.2.2 Falta de interesse recursal
Em contrarrazões, o autor refere à falta de interesse recursal da União, já que "a única parcela do pedido em relação à qual há incompetência da JF e ilegitimidade passiva da União, que é o pedido de isenção e restituição sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Estado do RS a partir de julho de 2021, já foi endereçada adequadamente pela sentença".
Em que pese efetivamente não tenha o magistrado, na origem, deliberado sobre a isenção pretendida incidente sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Estado do Rio Grande do Sul após julho de 2021, o fato é que tais parcelas abrangeram o pedido da inicial. Logo, é necessário o pronunciamento do Juízo, ainda que para afastar a análise do mérito em razão da incompetência da Justiça Federal.
Indefiro, pois, a preliminar.
2. Mérito
2.1 Isenção de imposto de renda ao portador de moléstia grave
Alega, o demandante, que é portador de cardiopatia grave (CID 10 - 125.9), fazendo jus, portanto, à isenção do IRPF desde, a data do diagnóstico da doença (em 2009).
A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
A sentença reconheceu o direito à isenção de imposto de renda, mas em razão de outra doença (neoplasia maligna).
A documentação trazida aos autos demonstra o seguinte:
a) atestado médico informando que o autor é portador das patologias "CID I10 e I48" desde 2009 (Evento 1, ATESTMED5, na origem);
b) exame de eletrofisiologia realizado pelo autor em 17/11/2022 (Evento 14, EXMMED2, do feito originário);
c) nota de alta hospitalar, datada de 18/11/2022, informando que o demandante teve dor torácica e cansaço (Evento 14, OUT3, na origem);
d) receituário médico de 26/09/2016 (Evento 14, RECEIT4, do feito originário);
e) laudo médico, de 05/04/2023, referindo que o autor é portador de cardiopatia grave (Evento 14, LAUDO5, na origem);
f) laudo de teste ergométrico concluindo por "Alterações eletrocardiográficas durante o teste e na recuperação sugestivas de isquemia miocárdica induzida por esforço físico" (Evento 14, LAUDO6, do feito originário);
g) avaliação anatomopatológica, de junho de 2023, sugerindo "carcinoma basocelular infiltrativo ulcerado" (Evento 19, EXMMED2, na origem);
h) laudo de cateterismo (07/11/2022) concluindo por ateromatose coronariana e estenoses de grau moderado em artéria descendente anterior e em ramo descendente posterior (Evento 19, EXMMED3, do feito originário);
i) laudo de ecocardiograma trasesofágico (08/11/2022) indicando sobrecarga biatrial, espessamento valvar mitral, regurgitação mitral de grau leve, esclerose valvar aórtica, regurgitação aórtica de grau leve e dinâmica alterada as estruturas pela presença de arritmia (Evento 19, EXMMED4, na origem).
Outrossim, foi realizada perícia médica judicial, que concluiu pela cardiopatia grave por fibrilação arterial crônica com agravamento funcional desde 08/03/2021 (
).O laudo pericial judicial complementar atestou, ainda, ser o autor portador de neoplasia maligna desde 2015 (
).Logo, a documentação trazida aos autos, indicando ser o autor portador de cardiopatia grave e de neoplasia maligna, é corroborada pelas conclusões da experta, profissional de confiança do Juízo, que se encontra equidistante dos interesses das partes.
Deve ser reconhecido, portanto, o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão, aposentadoria e/ou sua complementação, em razão de moléstia grave, a contar de 27/03/2015 (ou após, dependendo da data de início do recebimento do benefício previdenciário e/ou complementação), observada a prescrição.
Fica mantida a sentença no ponto.
Por fim, fica mantida também a sentença, por força do reexame necessário, em relação à prescrição, à restituição/compensação e à atualização monetária.
2.2 Honorários de sucumbência (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002)
Em sua apelação, a União insurge-se, também, em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, defende que reconheceu o pedido da autora, devendo incidir o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 para isentá-la do pagamento da verba de sucumbência.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 reza que:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
(...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Grifei
Tendo em vista que a União concordou expressamente com a integralidade do pedido de isenção de IR na contestação (Evento 11, RESPOSTA1, na origem), deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA UNIÃO. NÃO CONDENAÇÃO. LEI 10.522/02, ART. 19, § 1º, I. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. (TRF4, AC 5045064-67.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/09/2024)
Como, no caso, houve reconhecimento parcial da incompetência e acolhimento do pedido de isenção, cuja procedência a União reconheceu, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Consectários sucumbenciais
Custas e honorários periciais pela União.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme item 2.2 supra.
4. Conclusão
Acolhe-se a prefacial arguida pela União, e, no mérito, dá-se provimento ao apelo da União para afastar a condenação em honorários advocatícios. Ademais, dá-se parcial provimento à remessa necessária para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação da aposentadoria do autor após julho de 2021, pois de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Considero prequestionados, dentre outros, os seguintes dispositivos: art. 157, I, da CRFB; art. 85, § 3º, do CPC; art. 90, § 4º, do CPC; art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida pela União, afastar a prefacial apresentada pelo autor e, no mérito, dar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738275v35 e do código CRC 7056031b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018368-57.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a Justiça Federal é competente para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte ao portador de moléstia grave quando a complementação da aposentadoria é paga pelo Estado-membro; b) se são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando há concordância com o pedido da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 se aplica quando há reconhecimento parcial do pedido e a pretensão remanescente não é acolhida.
IV. DISPOSITIVO
5. Acolhida a preliminar arguida pela União, afastada a prefacial apresentada pelo autor e, no mérito, provido o apelo da União e parcialmente provida a remessa necessária.
_______
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp 989419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF4, AC 5045064-67.2022.4.04.7100, Primeira Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela União, afastar a prefacial apresentada pelo autor e, no mérito, dar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738276v11 e do código CRC a3840c30.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5018368-57.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA UNIÃO, AFASTAR A PREFACIAL APRESENTADA PELO AUTOR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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