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DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5022675-39.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 03/09/2021, 11:00:58

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso de pagamento de remuneração. Tema 808 do STF. 2. Sobre o valor principal da remuneração pelo trabalho, atualizado monetariamente, incide o tributo. (TRF4 5022675-39.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 26/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022675-39.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: RUI CESAR VIANA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que concedeu a ordem para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre juros de mora e correção monetária pagos em razão da condenação no âmbito da Justiça do Trabalho, em processo que visava assegurar o pagamento da complementação do benefício previdenciário.

A parte autora aduz que moveu ação contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social objetivando o direito à complementação do benefício previdenciário da Petros, independentemente do limite mínimo de idade estabelecido pelo Decreto 81.240/78, o que foi reconhecido judicialmente. Foi expedido alvará sem incidência de juros de mora e aplicação da devida correção monetária. Verificado o equívoco, foi expedido novo alvará abrangendo tão somente juros de mora e correção monetária. Sobre estes valores que a ora impetrante requer que não haja incidência de imposto de renda, motivo pelo qual impetrou este mandado de segurança preventivo.

Em suas razões, a União alega que a correção monetária nada acresce ao principal e sua incidência tem por objetivo, apenas, recompor o valor da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, devendo incidir o imposto de renda sobre o valor recebido na ação, devidamente “recomposto” pela correção monetária. Afirma que a base de cálculo do IRPF é o total dos rendimentos auferidos. Sustenta que o STJ entende pela incidência do IRPF sobre os juros de mora.

A parte autora, em contrarrazões, alega não incidir imposto de renda sobre juros de mora e correção monetária calculados sobre verbas recebidas na justiça do trabalho, por possuírem natureza indenizatória.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Fundamentação. O artigo 153, III, da CF outorga competência à União para a instituição de imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza", sendo o acréscimo patrimonial o elemento comum e nuclear de ambos os conceitos, ressaltado pelo próprio art. 43 do CTN na definição de fato gerador de tal imposto.

Está bastante sedimentada a jurisprudência no sentido de que as verbas que, por serem indenizatórias, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição do patrimônio, não ensejam a incidência do imposto de renda. Isso porque não constituem riqueza nova, capaz de ensejar acréscimo patrimonial.

Não há dúvida de que a indenização que configure reposição do patrimônio fica ao largo da incidência do IR.

No caso, a discussão recai sobre a incidência ou não de imposto de renda pessoa física sobre correção monetária e juros de mora sobre valores pagos na justiça do trabalho a destempo.

A discussão sobre os juros de mora foi submetida a julgamento pelo STF no RE 855091, sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte orientação (Tema 808):

"Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Ao analisar o Tema, o Relator entendeu que "os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo." E acrescentou "Cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio."

Chegou-se à conclusão de que os juros de mora sobre pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas recompõem um prejuízo sofrido, não configurando acréscimo patrimonial.

Importa referir que, consoante jurisprudência pacífica do STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 38051 AgR, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020).

Assim, assise razão à parte impetrante em relação ao pedido de declarar a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na ação ordinária nº 0002201-44.2000.8.16.0001.

Todavia, o mesmo entendimento não se aplica à correção monetária. Esta é a própria verba principal em valor atualizado, ou seja, ela apenas adequa a moeda perante à inflação dentro de um tempo estabelecido. Portanto, se o valor principal for tributável, a incidência do IR será sobre seu valor real, corrigido monetariamente.

Sendo a verba principal - aposentadoria complementar - tributável, o montante corrigido monetariamente também o será.

Assim, neste ponto assiste razão à União, razão pela qual deve ser provido seu recurso, a fim de afastar a declaração de inexigibilidade do IRPF incidente sobre a correção monetária paga em razão da condenação na ação ordinária nº 0002201-44.2000.8.16.00001.

Tendo havido sucumbência recíproca, a impetrante deve arcar com metade das custas processuais. A União é isenta, a teor do art. 4º da Lei 9.289/96.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para afastar a declaração de inexigibilidade do IRPF incidente sobre a correção monetária paga em razão da condenação na ação ordinária nº 0002201-44.2000.8.16.00001.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002677364v17 e do código CRC e0889642.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 26/8/2021, às 15:28:35


5022675-39.2018.4.04.7000
40002677364.V17


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022675-39.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: RUI CESAR VIANA (IMPETRANTE)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso de pagamento de remuneração. Tema 808 do STF.

2. Sobre o valor principal da remuneração pelo trabalho, atualizado monetariamente, incide o tributo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para afastar a declaração de inexigibilidade do IRPF incidente sobre a correção monetária paga em razão da condenação na ação ordinária nº 0002201-44.2000.8.16.00001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002677365v5 e do código CRC 8800afe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 26/8/2021, às 15:28:36


5022675-39.2018.4.04.7000
40002677365 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022675-39.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: RUI CESAR VIANA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELISA TOMIO STEIN (OAB PR068169)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 26, disponibilizada no DE de 16/08/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IRPF INCIDENTE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA PAGA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0002201-44.2000.8.16.00001.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:00:58.

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