APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001575-03.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUVENTINO GONCALVES LEAL |
ADVOGADO | : | FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082843v5 e, se solicitado, do código CRC BADF1ABF. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juventino Gonçalves Leal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 145.790.179-7) ou, subsidiariamente, a redução destes de 30% para, no máximo, 10% do valor do benefício.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 25, origem):
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, CPC, para determinar o cancelamento dos descontos efetuados pelo INSS no valor do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 145.790.179-7), relativos ao débito de R$ 56.476,98, oriundo do pagamento indevido da Renda Mensal Vitalícia (NB 100.880.746-7) .
Fixo os honorários da defensora dativa nomeada no Evento 18 em R$ 300,00 (trezentos) reais, de acordo com a Tabela I, anexa à Resolução 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento.
CONDENO o INSS a reembolsar o pagamento dos honorários da defensora dativa, nos termos do art. 6º da Resolução 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Diante da antecipação dos efeitos da tutela, requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor (NB 145.790.179-7), relativos pagamento indevido da Renda Mensal Vitalícia (NB 100.880.746-7) . Prazo de 20 (vinte) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente. Intimem-se.
(...)"
Inconformado, apela o INSS. Defende a inexistência de dúvida quanto à ilegalidade do recebimento do benefício de Renda Mensal Vitalícia, bem como a necessidade de devolução dos valores percebidos indevidamente, independente de demonstração de má-fé. Alega que é dever da autarquia anular o seu próprio ato concessivo de benefício quando eivado de ilegalidade, tornando absolutamente legítimas a cessação e a pretensão ressarcitória (evento 33, origem).
Com as contrarrazões (evento 36, origem), e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082841v4 e, se solicitado, do código CRC A4ADCF82. | |
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VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da (im)possibilidade de descontos no valor do benefício de aposentadoria por idade do autor, tendo em vista o recebimento indevido do benefício de Renda Mensal Vitalícia entre 07/12/1995 e 30/04/2008.
Foi identificada irregularidade no recebimento do benefício previdenciário pelo autor, pois comprovado o exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento daquela proteção.
Após a tramitação do processo administrativo, foi o autor notificado, em 13/04/2011, acerca do início do pagamento do débito mediante descontos mensais em seu benefício de aposentadoria por idade (nº 41/145.790.179-7), no montante equivalente a 30% da renda mensal (evento 1 - INFBEN6, origem).
Assim, a questão trazida a juízo não se relaciona à repetição dos valores recebidos irregularmente pelo segurado, mas, sim, quanto à legalidade do pagamento do débito mediante descontos no benefício de que o segurado é titular quando tal minoração implicar o recebimento mensal de quantia abaixo do valor do salário mínimo.
No caso, o autor possui renda mensal mínima, de modo que o detalhamento do crédito mensal do benefício, relativo à competência 12/2014, demonstra que o desconto operado pela autarquia atingia, de fato, o valor de R$ 217, 20, equivalente a 30% de seu valor total (evento 1 - INFBEN6, origem).
Não há dúvidas de que a Constituição Federal, ao dispor sobre Previdência Social em seu art. 201, veda a concessão de benefício substitutivo de rendimento de trabalho em valor inferior ao salário mínimo (§ 2º).
A referida vedação vai ao encontro do art. 7º, IV, também da Lei Maior, o qual dispõe acerca do direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de salário mínimo que seja capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, indo ao encontro, pois, da proteção e da promoção da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento de nossa República (art. 1º, III).
A jurisprudência desta Corte, no ponto, já há muito se pautou pela impossibilidade de a Administração promover, para a satisfação de seu crédito, descontos no benefício pago ao segurado quando isto implicar redução de seu valor para aquém do valor do salário mínimo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 2. Ademais, considerando que a impetrante recebe benefício no valor de um salário-mínimo, inviável a incidência de qualquer desconto, sob pena de comprometer a sua subsistência. 3. Garantia prevista no art. 201, § 2º, da CF/88, ao assentar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (TRF4 5014776-59.2015.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/09/2016)
RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS.BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mas tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, uma vez que a redução de proventos de aposentadoria à quantia inferior ao salário mínimo fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
(AC n. 5008055-96.2012.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 03-04-2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes pagos equivocadamente pelo Instituto-réu ao segurado, contudo, tem-se entendido que tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, como no caso. Precedentes desta Turma.
2. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser deferida a antecipação da tutela para determinar a cessação dos descontos.
(APELREEX n. 2006.72.04.002131-0/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 13-01-2009)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATRAVÉS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS ADMINISTRATIVO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. A existência de comprovada fraude ou má-fé é causa impeditiva da ocorrência de decadência do direito da Administração em rever seus atos, nos termos do art. 103-A da Lei n° 8.213/91.
2. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da CF/88.
(AC n. 2005.71.18.003257-6, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 03-03-2009)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF/88.
1. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido, respeitando, quando o débito for originário de erro da Previdência Social, o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme os termos do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Ainda que respeitado o limite previsto em lei, os descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
(AMS n. 2005.71.04.002599-0/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 28-06-2006)
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença, negando-se provimento, por conseguinte, ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, fica mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001575-03.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50015750320154047010
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUVENTINO GONCALVES LEAL |
ADVOGADO | : | FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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