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PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA. IDOSO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TRF4. 5006730-91.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA. IDOSO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5006730-91.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006730-91.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: OSNI JOSE DA SILVA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que, publicada em 03/10/2018 (e. 33), julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).

Em suas razões recursais, o autor sustenta, em suma, que “detém um quadro totalmente adverso de saúde física, vez que contraíra junto (Hospital Regional de São José), situado no Município de São José em Santa Catarina, uma gravíssima infecção hospitalar, com sequelas definitivas e para assim dizer evolutivas”.

Aduz que “face ao desrespeito à figura do idoso que bem representa o autor, por parte do instituto/réu o autor sem condições de sua subsistência, onde sofre de depressão, de diferentes males, obrou na espécie imbuído de descriminação e crueldade para com o autor uma pessoa idosa e demarcadamente doente”.

Alega que a convicção da sentença monocrática de fls. 71/81, é totalmente passível de nulidade; se a legislação via ordenamento (CPC/2015), por intermédio do artigo 142, aponta ao réu ou mesmo ao autor, comprovados atos de simulação ou outro fim ilícito; cabe ao Juiz uma penalidade de litigância de má-fé.

Refere que o âmago da lide em que agora está havendo este recurso de apelação, é porque fora desrespeitado por completo o Estatuto do Idoso por parte do Réu/apelado. Caberia sim, a douta e régia sentença monocrática, ter percebido tal heresia por parte do Réu/apelado, que deu às costas para à Lei nº 10.741/2003 – (Estatuto do Idoso). A propósito, no último dia 1º de outubro/20018, fizera tal importante legislação, 15 (quinze) anos de luta em favor da proteção, dos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente do IDOSO.

Insiste que o IDOSO, necessita de proteção sim; é obrigação da família, dos órgãos públicos tal supremacia legislativa. Chega de descumprimento nesta Nação, de proteção tão somente aos mais afortunados!

Requer:

1) A condenação do instituto Réu/apelado no quantum explicitado bem como no percentual sobre o valor da causa e custas judiciais na forma da Lei.

2) O âmago da lide é a inobservância do Estatuto do Idoso, regulado pela Lei nº 10.741/2.003, por parte da douta sentença inquinada de fls. 71/81. Assim, a partir do momento em que tivesse havido por parte da régia decisão guerreada, uma decisão segura em prol do direito do Idoso, por certo, o Recorrente, não estaria se insurgindo frente ao Ato Judicial a quo.

3) Finalmente, pede seja dado provimento à irresignação interposta.

Com as contrarrazões (e. 42 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução encontrada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 33 - SENT1):

(...) OSNI JOSÉ DA SILVA FILHO ajuizou demanda em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS colimando, em síntese verbis:

3) Por obviedade, a invalidez laboral do Autor tem como marco ano de 2.012. Assim, caberia o Instituto/Réu ter aposentado o Suplicante. De sorte, requer Autora condenação do instituto/demandado em 80 (oitenta) salários mínimos, face ao desrespeito à figura do idoso que bem representa o autor por parte do instituto/réu.

Nos dizeres da inicial, "não há olvidar que Autor detém um quadro totalmente adverso de saúde física, vez que contraíra junto ao (Hospital Regional de São José), situado no Município de São José em Santa Catarina, uma gravíssima infecção hospitalar, com sequelas definitivas e para assim dizer evolutivas, em síntese ao que consta na régia sentença monocrática estadual em anexo. Excelência, ao tempo da estada do Autor frente ao Nosocômio Público Regional de São José, o fora numa internação de quarenta e seis dias; resultando desse tempo, vinte e dois dias em coma sob os cuidados hospitalares da Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Excelência, Autor faz juntar a esta respectiva actio fotografias do seu ruim estado de saúde, mormente as pernas, dificultado do mesmo deambular para a realização das mais comuns atividades humanas em sua residência; sem necessidade de mencionar de que Suplicante está praticamente segregado ao seu lar, em decorrência ao seu quadro totalmente adverso de saúde física. Excelência, na verdade as sequelas oriundas da antiga negligência médica, fizeram evoluir em grau vertiginoso, como dito, Autor no apontamento no parágrafo acima: 'está praticamente segregado ao seu lar, em decorrência ao seu quadro totalmente adverso de saúde física'. Excelência, no âmbito profissional do Autor, o mesmo por longos anos exercera a profissão de motorista de táxi, sendo impedido de fazê-lo no ano de 2.012, uma vez que fora considerado INAPTO, conforme assinalou o ilustre médico Dr. Fernando Luiz Pereira, CRM/SC sob numeração 11.405 em importante documento daquele facultativo, em apenso, onde copila-se àquele: 'Paciente 55 anos com sequela em MM11, mononeuropatia do nervo fibular comum na cabeça fibular, bilateral crônica gerando pé caído. Lesão de caráter irreversível. Oriento afastamento definitivo da profissão de motorista. G57.8'. Excelência, como Autor fora qualificado pela douta autoridade médica como impossibilitado para o exercício da profissão de motorista, é evidente que o mesmo por possuir família, tivera que buscar uma nova atividade profissional, foi quando a função de pescador, por um pequeno tempo, fora praticada por àquele. Deveras salientar, que em vertente avaliação médica realizada em data de 04.10.2.016, o facultativo o declarou inapto em definitivo para a prática da função de pescador. (...). E ainda preleciona Autora de que a Norma Constitucional fez consagrar o direito à Cidadania e o Princípio à Legalidade, sem esquecer de que pelo Princípio da Razoabilidade é um vertedouro para que o bom senso seja observado na condução das tarefas, mormente, esperava-se de que os prepostos do Instituto/Réu assim o fizessem. O Instituto/Réu dera às costas ao direito do Idoso, infringindo com isso a vertente legislação. É importante ainda dizer, de que o Ato Lesivo por parte do Instituto/Réu é marcadamente configurado na espécie, quando faz endereçar correspondência à residência do Autor, informando-lhe de que o seu Auxílio Doença pago anteriormente, visto que o Exame do INSS, não reconheceu a incapacidade laboral do mesmo". Juntou documentos.

Deferida a AJG e conferida a prioridade de tramitação (Ev15).

Citado, o INSS contestou o feito (Ev21). Disse que há conexão com os autos 501661396.2017.4.04.7200, no qual o perito fixou a DII em 2016, quando não havia qualidade de segurado. Portanto, o autor não logrou comprovar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e a incapacidade para o trabalho. Requereu a improcedência do pedido contido na inicial.

Instadas as partes a dizerem sobre a intenção de produzir provas (Ev25), a parte autora nada requereu (Ev30), ao passo que a parte ré manifestou ciência e renunciou ao prazo (Ev31).

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

A Constituição Federal CF, em seu art. 5º, V e X, estabelece que:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil de 2002, por sua vez, dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

In casu, persegue nestes autos a indenização por danos morais advindos de negativa de concessão de benefício previdenciário, e, noutros autos (n° 5016613-96.2017.4.04.7200) a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

Como se nota dos autos n° 5016613-96.2017.4.04.7200, houve prolação de sentença, por este magistrado, em 12-09-2018, de onde se transcreve:

Ante o exposto. 01. Rejeito as preliminares de prescrição quinquenal e decadência arguidas e no mérito, julgo procedente em parte o pedido e extingo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 02. Reconheço a incapacidade total e permanente do autor para atividade laborativa a contar de 12-01-2013. Determino ao INSS a conversão do auxílio-doença NB31/546.273.167-8 em aposentadoria por invalidez a contar de 12-01-2013. 03. Condeno o INSS a, transitado em julgado este decisum: (a) ao pagamento das parcelas em atraso do benefício, aditadas de juros e correção na forma exposta nos fundamentos, e cujo quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença; (b) a pagar honorários advocatícios em prol da parte adversa fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3°, do CPC, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença observado o art. 85, § 5°, do CPC e limitada a base de cálculo ao valor das parcelas vencidas desde 12-01-2013 até a data da assinatura desta sentença (TRF4: Súmula 76). 04. Sem reexame, forte no art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.R.I.

Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, vale trazer à colação trecho da sentença que analisou o ponto controvertido, in verbis:

Ainda que se entenda que a negativa de concessão de benefício previdenciário, pelo INSS, fora indevida, não há que se falar em presunção de ocorrência de danos morais.

Filio-me ao entendimento jurisprudencial de que a simples negativa de benefício pela entidade autárquica, ainda que indevida, não é capaz, por si só, de causar dano moral.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. ADICIONAL DE 25%. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A data de início da aposentadoria por invalidez deve retroagir à data em que restou reconhecida a existência de incapacidade laboral total e definitiva da parte autora. 2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data de início do benefício, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 4. In casu, não restou caracterizado ato do INSS a ensejar a reparação por dano moral. (TRF4, AC 5000732-11.2015.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. DANOS MORAIS. . Só é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, quando a prova indica exposição a agentes insalutíferos. . De acordo com reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, APELREEX 5001327-82.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013). . Determinada a imediata implantação da revisão do benefício. (TRF4 5004083-30.2012.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 8. Não havendo a comprovação do prejuízo moral que alega ter sofrido, conforme posição jurisprudencial predominante, a negativa de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa não autoriza indenização por dano moral. 9. O acolhimento do pedido de concessão de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4 5037800-53.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)

O simples indeferimento de benefício previdenciário não é causa bastante para ensejar prejuízo moral. Notadamente, a negativa ora controvertida que caracteriza apenas transtorno ou aborrecimento quotidiano, ou seja, incapaz de transcender a naturalidade dos fatos da vida.

Ademais, deixou a parte autora de juntar qualquer documento que evidencie ato ou fato que possa ter extrapolado o mero dissabor. Quando instada, no curso da instrução, a requerer produção probatória, nada requereu.

Sendo assim, improcedente o pedido de condenação do INSS em indenização por danos morais.

Efetivamente, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016).

Em razão disso, não há falar em danos morais.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001349300v10 e do código CRC 572a6aa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:53:5


5006730-91.2018.4.04.7200
40001349300.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006730-91.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: OSNI JOSE DA SILVA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. direitos fundamentais da pessoa humana. idoso. danos morais. descabimento.

O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001349301v3 e do código CRC 3429e482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:53:5


5006730-91.2018.4.04.7200
40001349301 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5006730-91.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OSNI JOSE DA SILVA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: OSNI SILVA JUNIOR (OAB SC004354)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 139, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:37.

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