APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003283-18.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA/ACESF | |
: | AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA | |
: | CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA | |
: | INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA/IPPUL |
EMENTA
DIRETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/01. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES.
. Hipótese em que o Município e suas autarquias de previdência promovem ação visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e a retirada do conceito de irregular de seu cadastro no CADPREV e no CAUC, com arrimo na inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.788/01, tendo a sentença decidido pela constitucionalidade dos dispositivos em epígrafe;
. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. A jurisprudência atual do Supremo segue nesse mesmo sentido, bem como a jurisprudência desta Corte;
. O entendimento adotado na sentença recorrida diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, razão pela qual merece reforma para fim de anular integralmente as decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 118/2012 e condenar a União a se abster de aplicar quaisquer das sanções descritas no artigo 7º da Lei 9.717/98 ao Município autor, devendo fornecer-lhe Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sempre que solicitado (salvo se houver óbice de origem estranha ao objeto destes autos), e, de outro lado, abster-se de incluir o conceito de irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADEPREV, em razão do não cumprimento dos dispositivos citado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE LONDRINA e julgar prejudicada a apelação da UNIÃO, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897169v4 e, se solicitado, do código CRC CE00DA3B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003283-18.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA/ACESF | |
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: | INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA/IPPUL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MUNICÍPIO DE LONDRINA, INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA/IPPUL, CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA e ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA/ACESF contra a UNIÃO, objetivando a anulação das decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 118/2012 e, sucessivamente, a exclusão do crédito constituído pelo Ministério da Previdência Social - MPS dos valores atingidos pela prescrição/decadência.
A ação foi julgada improcedente (Evento 100 dos autos originários).
Ambas as partes apelaram.
A UNIÃO requer a majoração da verba honorária fixada em sentença (Evento 108).
A parte autora, por sua vez, reitera as nulidades apontadas no procedimento administrativo em epígrafe, requerendo a sua anulação, e, sucessivamente, alega a prescrição/decadência do crédito constituído pelo MPS (Evento 110).
Com contrarrazões (Eventos 116 e 124), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Hipótese em que o Município e suas autarquias de previdência promovem ação visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e a retirada do conceito de irregular de seu cadastro no CADPREV e no CAUC, com arrimo na inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.788/01, tendo a sentença decidido pela constitucionalidade dos dispositivos em epígrafe.
Asseveram que os dispositivos acima citados afrontam a autonomia do ente federativo e seu gestor previdenciário, em desacordo com o artigo 24, inciso XII, da CRFB.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, RE nº 874.058 AgR, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.717/98. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS. EXTRAVASAMENTO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, a União extrapolou os limites de sua competência legislativa para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE nº 744.404 AgR, Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE nº 815.499 AgR, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18.9.2014)
COMPETÊNCIA CONCORRENTE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - NORMAS GERAIS - EXTRAVASAMENTO. Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.717/98. Extravasamento do campo relativo às normas gerais sobre previdência social." (STF, RE nº 797.926 AgR, Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014)
A jurisprudência desta Corte segue nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI 9.717/98. UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. O STF já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. (RE 815499 AgR,). 2. A parte agravada é pessoa jurídica de direito público, presumivelmente solvente, de modo que plenamente ressarcíveis os valores que eventualmente venham a lhe ser transferidos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013906-61.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
Conforme consignado, o entendimento adotado na sentença recorrida diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, razão pela qual merece reforma para fim de anular integralmente as decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 118/2012 e condenar a União a se abster de aplicar quaisquer das sanções descritas no artigo 7º da Lei 9.717/98 ao Município autor, devendo fornecer-lhe Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sempre que solicitado (salvo se houver óbice de origem estranha ao objeto destes autos), e, de outro lado, abster-se de incluir o conceito de irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADEPREV, em razão do não cumprimento dos dispositivos citados.
Por essas razões, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Em razão da sucumbência integral da parte ré, julgo prejudicado o recurso da UNIÃO, por se tratar apenas de pedido de majoração de honorários advocatícios.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados em sentença, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, sopesadas as circunstâncias do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/73.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Por fim, destaco não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC anterior.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE LONDRINA e julgar prejudicada a apelação da UNIÃO.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897168v4 e, se solicitado, do código CRC 8AEFD05F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003283-18.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50032831820154047001
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA/ACESF | |
: | AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA | |
: | CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA | |
: | INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA/IPPUL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946815v1 e, se solicitado, do código CRC C95A6F2C. | |
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