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PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TRF4. 5049132-40.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. 1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de provamaterial, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5049132-40.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049132-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURENCO CASADO CASTILHO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de provamaterial, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918515v5 e, se solicitado, do código CRC 85F3965.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 02/06/2017 07:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049132-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURENCO CASADO CASTILHO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie (já elencados), julgo procedente o pedido inicial, determinando:
a) a averbação do tempo de atividade rural, de 10.08.1968 a 21.07.1991 = 22 anos, 11 meses e 12 dias;
b) a averbação do período não reconhecido pelo INSS, de 02.02.92 a 19.02.92;
c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, calculando-se pela forma mais vantajosa, em respeito à legislação vigente à data da aposentadoria.
d) o pagamento dos valores devidos a partir de 29.11.11, data do pedido administrativo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Observe-se o disposto no art. 56, § 3º, do Decreto 3.048/99, se eventualmente continuou trabalhando. A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida
O INSS sustenta que não há como averbar o tempo de atividade urbana se não há registro no CNIS de tal período. No tocante à atividade rural, alega que não há prova suficiente do exercício daquela atividade por todo o período reconhecido na sentença. De resto, defende a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
VOTO
- Da atividade urbana:
O recorrente se insurge contra o cômputo do trabalho prestado pelo autor no período de 02.02.92 a 19.02.92.
Neste ponto, sem razão o INSS, pois conforme dá conta a CTPS do segurado, evento 1, OUT9, o autor trabalhou na Indústria de Artefatos de Madeira J O Ltda. entre 16/09/1991 e 19/02/1992, não fazendo qualquer sentido o INSS deixar de computar o período de 02.02.92 a 19.02.92 apenas porque tal lapso não estaria constando do CNIS.
Em verdade, como sabido, os registros da CTPS fazem prova plena da relação de trabalho se não há qualquer indício da fraude nas anotações.
- Da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividaderural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
- Do caso dos autos
Na hipótese, assim observou o e. Juízo 'a quo', verbis:
Atividade rural:
No relato da inicial, o autor afirma que, no período compreendido entre 10.08.1968 a 21.07.1991, trabalhou no meio rural como segurado especial.
A prova documental autoriza um princípio de prova a respeito do alegado trabalho rural.
Lourenço Casado Castilho nasceu no dia 10.08.1956 (seq.1.2).
Na CTPS (seq. 1.9), consta que, no dia 22.07.91, começou a trabalha na empresa Pennacchi - Ind. Produtos Alimentício Ltda., tal qual consta de seu depoimento pessoal.
Documentos do seq. 1.11, nos quais há menção ao fato de o autor ser lavrador ou, então, o seu pai:
- ata da Escola Padre Antônio Vieira, em data de 11.11.67, onde consta que o autor participou dos exames;
- certidão de casamento do irmão João, em data 21.08.68, onde consta que o pai era lavrador;
- certidão de casamento de Maria Helena Aparecida Ledesma Castilho, em data de 29.12.73, onde consta que o pai era lavrador;
- declaração do I.R., ano de 1973, onde consta que o pai do autor morava na zona rural;
- notas de venda de produtos agrícolas nos anos de 1974 e 1975, em nome do pai do autor; Documentos do seq. 1.12:
- no título de eleitor do pai do autor consta que era lavrador;
- na certidão de casamento do autor, em data de 23.05.75, consta que era lavrador;
- filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí, anos de 1982 e 1983;
- no título de eleitor do autor consta que era lavrador;
- na certidão de nascimento dos filhos Vlademir (16.07.83) e Valdenir (19.10.89) consta que era lavrador;
- comprovante de dívida decorrente da instalação de energia elétrica em nome do autor, no ano de 1986, em propriedade rural, situada na Água do Mangueirão;
- na matrícula da filha Rosilene Castilho, no ano de 1991, na Escola Clotário Portugal, em Arapongas, consta que o autor era lavrador; idem em relação ao filho Valdinei.
Nota-se, portanto, que a prova documental não demonstra concretamente o trabalho rural por todo o período declarado na inicial. Porém, serve como princípio de prova, o que basta, conforme julgado do S.T.J., mormente porque a prova oral, como demonstrarei adiante, complementa o alcance do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido" (STJ - 5ª Turma - REsp 637.437/PB - Rel. Min. Laurita Vaz - j. 17.08.04 - DJ 13.09.04 - pág. 287 - grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O trabalhador que exerce atividades como tratorista em propriedade rural, todas elas relacionadas à agricultura, também tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0015694- 50.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2011)" Destaquei.
A prova oral, por sua vez, robustece a prova documental e permite concluir pela veracidade do que foi alegado pelo autor em sua inicial.
O autor, ao prestar seu depoimento pessoal, informou que, desde os 07 anos de idade, até 1991, sempre trabalhou na roça; tinha cerca de 07 anos quando começou a trabalhar na roça juntamente com seus pais, no sítio do seu futuro sogro, situado no km 5, no Campinho, na lavoura de café mediante porcentagem; não havia empregados ou máquinas; o autor e os irmãos ajudavam os pais na roça; a família dependia da atividade para sobreviver; lá permaneceram por 01 ano, aproximadamente; após, foram trabalhar no sítio de Júlio Bonetto, em Correia de Freitas, Apucarana - Pr., cuidando da lavoura de café mediante porcentagem, onde permaneceram por 4,5 anos; depois, foram para Califórnia, indo trabalhar na lavoura de café, no sítio de Flávio Meira, por 01 ano ou mais; após, foram para o Rio Bom, onde ficaram pouco tempo, já que sua mãe faleceu; a seguir, veio para a Caixa São Pedro, município de Apucarana, e ficou trabalhando no sítio de seu sogro por um ano e pouco; depois, foi para Lunardelli, para o sítio de seu sogro, onde ficou trabalhando na mesma atividade por mais 04 anos, aproximadamente, indo, depois, para a Água do Bulha, em Lunardelli, também no sítio de seu sogro, onde ficou por mais um ano, aproximadamente; após, foi trabalhar na chácara de Jair Rúbio, perto de Lunardelli, onde cuidava do café e plantava lavoura branca, por dois anos e pouco; depois, comprou um pedaço de terra perto de Godoy Moreira, onde ficou trabalhando por cerca de 06 anos, trabalhando na lavoura branca, até por volta de 1.990, quando veio para Arapongas e começou a trabalhar na cidade, na empresa Pennacchi.
A testemunha Euclides Matias Michelini informou que conhece o autor desde 1969/1970, de Lunardelli, desde a época em que ele e sua família trabalhavam na propriedade rural do tio Izidro Castilho; a família cuidava do lavoura de café mediante porcentagem, bem como plantava cereais, sem o auxílio de empregados, em regime familiar; após, o autor foi para a Água do Bulha e continuou trabalhando na roça, retornando, depois, para a Água do Gavião, para a propriedade de Jair, na mesma atividade e mediante porcentagem; após, foi trabalhar na Água do Mangueirão, em Godoy Moreira, na sua própria chácara, onde continuou trabalhando na roça em regime familiar; o depoente deixou a região entre 1988/1989, mas o autor lá continuou por mais algum tempo.
A testemunha João Batista Silvério, por sua vez, afirmou que conhece o autor desde 1976/1977, mais ou menos, de Lunardelli, época em que ele trabalhava com sua família na roça, no sítio de Jair "Sapateiro", cuidando do café e plantando cereais, mediante porcentagem; depois, o autor comprou um lote em Godoy Moreira e lá passou a trabalhar, até 1989/1990, mais ou menos, quando veio trabalhar em Arapongas, na indústria.
O conjunto probatório demonstra à saciedade que, desde tenra idade, o autor já exercia a atividade de rurícola, inclusive trabalhando com os pais, o que, aliás, era muito comum naquela época.
Vale trazer à lembrança de que, naquela época, era comum o trabalho de crianças na roça juntamente com os pais. Assim, não tenho dúvida alguma de que o autor tenha iniciado sua atividade rural quando tinha cerca de 12 anos de idade, tal qual alegou na inicial.
Por conseguinte, tem direito à contagem do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das seguintes decisões:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido" (STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001 - grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo. III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária. IV - Recurso conhecido e provido" (STJ, RE 382.085, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01.07.2002 - destaquei).
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento" (AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010 - grifei).
Assim sendo, autorizo a contagem do período rural de 10.08.1968 a 21.07.1991.
Como se vê, a decisão recorrida está rigorosamente de acordo com o entendimento consagrado nesta e. Corte Regional a respeito do tema, não merecendo qualquer reparo.
Com efeito, demonstrada a vocação da família do demandante para as lides rurais, é razoável considerar o início da atividade a partir dos 12 anos de idade, mantendo-se o reconhecimento do vínculo com essa atividade até a véspera do primeiro registro de trabalho anotado na CTPS do autor, ainda que ausente prova material que abarque todo o período. Como já dito, a comprovação é resultado de um ínicio de prova material - presente nos autos, que veio confortada pela prova testemunhal, devidamente compromissada e que respeitou o contraditório.
Assim, considerando o tempo de serviço admitido na via administrativa, de 17 anos, 06 meses e 07 dias, acrescido do período de atividade urbana e de atividade rural reconhecido em juízo, tem direito o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como previsto na sentença.
No mérito, pois, deve ser mantida a sentença recorrida.
Consectários
No tocante aos critérios de juros e correção monetária, cabem algumas considerações.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
São devidas custas processuais porque o feito tramita na e. Justiça Estadual do Paraná.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918514v10 e, se solicitado, do código CRC B11A495A.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 02/06/2017 07:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049132-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00083653320138160045
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURENCO CASADO CASTILHO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022068v1 e, se solicitado, do código CRC 512BBC45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 18:25




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