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PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. TRF4. 5048082-76.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. 1. O recolhimento de contribuições comprovado mediante a apresentação das respectivas guias de pagamento autoriza o cômputo para fins de tempo de contribuição, ainda que tais contribuições não constem do CNIS. 2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. (TRF4 5048082-76.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048082-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
NEUZA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
1. O recolhimento de contribuições comprovado mediante a apresentação das respectivas guias de pagamento autoriza o cômputo para fins de tempo de contribuição, ainda que tais contribuições não constem do CNIS.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934946v5 e, se solicitado, do código CRC 28D4AF81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 02/06/2017 07:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048082-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
NEUZA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, para o fim de reconhecer e averbar os períodos de 17.08.1967 a 12.10.1977, laborados como trabalhador rural e 1/11/1977 a 31/03/1980 e de 01/07/1988 a 31/08/1988 referente às contribuições recolhidas pela autora, conforme fundamentação supra, devendo o requerido expedir certidão em favor da parte autora. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, devem as partes suportar, de forma equivalente, os honorários advocatícios, que restam fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Determino a suspensão da exigibilidade de pagamento pela autora diante do artigo 12 da Lei 1050/60.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região).
Recorre a autora para ver reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o tempo de serviço admitido na via administrativa e aquele reconhecido na sentença asseguram a obtenção daquele benefício, ainda que proporcional.
O INSS sustenta que não há como computar o período de contribuição realizado na condição de contribuinte individual porque o período referido na sentença não consta do CNIS. No tocante à atividade rural, alega que não há prova suficiente do exercício daquela atividade por todo o período reconhecido na sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o breve relato.
VOTO
1. Recurso do INSS
1.1 - Das contribuições como contribuinte individual:
O recorrente se insurge contra o cômputo das contribuições realizadas pela autora nos períodos de 1/11/1977 a 31/03/1980 e de 01/07/1988 a 31/08/1988.
Sobre isso, decidiu o magistrado singular, verbis:
Averbação das Guias de Recolhimento de Segurado Individual
O autor requereu o reconhecimento dos recolhimentos efetuados diante da recusa do INSS a computar as contribuições recolhidas pelo autor no período de 11/1977 a 10/1989.
Inicialmente, com relação às contribuições efetuadas nos períodos de 11/1977 a 10/1989, ao tempo de seus recolhimentos, vigia a Lei nº 3.807/60 (LOPS - Leis Orgânica da Previdência Social), regulamentada pelo Decreto nº 72.771/73.
Em relação às contribuições previa o artigo 79, inciso III, da referida lei que:
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração.
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado,até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo;
Em análise ao referido artigo verifica-se que o recolhimento das contribuições deveria ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao que se referir. Sendo assim, a contribuição referente à competência do mês de novembro deveria ser recolhida até o dia 31 de dezembro e assim sequencialmente.
A autora para comprovar o recolhimento das contribuições juntou aos autos as 2ª vias das contribuições (seq. 1.7 e 1.8) referentes aos períodos de 11/1977 a 3/1981 e 3/1988 a 11/1989.
Os pagamentos foram efetuados nos termos da lei vigente no período. Portanto devem ser computados a favor da autora o tempo de serviço referente aos recolhimentos efetuados conforme artigo 79, inciso III, da Lei 3807/60.
Este período serve, também, para o preenchimento do requisito de carência considerando que a autora efetuou o recolhimento no prazo correto.
Em relação aos períodos de 01/04/1980 a 31/03/1981, 01/03/1988 a 30/06/1988 e 01.09.1988 a 31.11.1989 verifica-se que o INSS reconheceu as contribuições efetuadas pela autora conforme documento de seq. 1.12.
Sendo assim, devem ser averbados pelo INSS os períodos referentes a 1/11/1977 a 31/03/1980 e de 01/07/1988 a 31/08/1988, que equivalem a 02 anos e 05 meses de contribuição (29 contribuições).
Em relação aos períodos recolhidos através de GPS incluídos na seq. 1.6, não houve pedido do autor para reconhecimento, portanto, deixo de analisa-los, em que pese o INSS não tê-los computados para efeito de carência.
Perfeita a compreensão do juízo.
Com efeito, uma vez comprovado pela autora, conforme se vê do evento 1, OUT7 e OUT8, o pagamento de contribuições na condição de contribuinte individual, não pode o INSS negar o computo de tais contribuições ao argumento de que elas não constam do CNIS. O sistema informatizado, sujeito a falhas, não pode se sobrepor aos comprovantes de recolhimento juntados pela segurada.
Improcede, neste ponto, a insurgência do INSS.
1.2. Da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
- Do caso dos autos
Na hipótese, assim observou o e. Juízo 'a quo', verbis:
A parte autora, nascida em 17.08.1955, requer reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar/boia-fria no período de 01.08.1967 a 12.10.1977.
Para satisfazer o requisito legal do início de prova material, juntou os seguintes documentos:
(a) Certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 25.09.1954, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (seq. 1.10);
(b) Certidão de nascimento do irmão da autora, lavrada em 14.01.1969, onde consta a ocupação de seu pai como lavrador (seq. 1.10);
(c) Certidão de casamento da autora, lavrada em 08.12.1973, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (seq. 1.11);
(d) Ficha de registro efetuada pelo Sindicato Rural de Joaquim Távora, data de admissão em 24.04.1974 (seq. 1.11);
(e) Certidão de nascimento do irmão da autora, lavrada em 26.01.1975, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (seq. 1.11);
(f) Certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 10.09.1974, onde consta a profissão do marido como lavrador (seq. 1.11);
Os documentos descritos nos itens acima, com exceção da certidão de nascimento do irmão da autora, lavrada em 1975, devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurado especial em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
O fato de alguns documentos não estarem em nome da parte autora, mas sim em nome de seu pai, não invalida a prova.
Os documentos em nome de terceiros que são membros do grupo familiar, são tidos como início de prova material, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de nascimento em que consta a profissão do pai como lavrador configura-se início de prova material a comprovar a atividade rurícola, como revelam os seguintes julgados:
"REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. "As certidões de nascimento dos filhos da autora revelam que seu marido era lavrador, constituindo razoável prova material da atividade rurícola" (AR nº 3.005/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ de 25/10/1997). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1274601/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010)
Tendo em vista que há início de prova material apta sobre labor rural pela autora, passamos à análise da prova testemunhal para comprovar o efetivo período laborado pela autora.
Da prova testemunhal
No caso dos autos foram ouvidas duas testemunhas, vejamos:
Antônio Ezequiel de Souza: "Que o depoente conhece a autora do final de 66, quando saiu do seminário e o pai do depoente comprou um sítio em Joaquim Távora; que conheceu a autora de 1966 a 1977; que a autora morava no sítio com os pais; que plantavam arroz, feijão, milho para custeio da casa; que o pai do depoente tinha um sitio e o depoente passava com cavalo na frente; que só via a autora no sítio; que a autora era a mais velha e que depois de 1977 perdeu contato com a mesma porque ela foi embora para São Paulo; que só via a autora o pai e as irmãs pequenas trabalhando; que não tinha maquinários; era tudo manual; que não sabe se a autora revendia os alimentos que produziam; que até a autora ir para São Paulo ela ficou no sítio".
Sebastião Roberto Salvi "Que o depoente conheceu a autora de 1965 a 1977; que nesse período a autora trabalhava no sítio do pai; que a autora trabalhou na roça; na lavoura branca, milho, feijão, arroz; que a autora trabalhou somente no sítio do pai; que nesse período a autora trabalhava só no sitio do pai; que plantavam arroz, feijão e milho; que conheceu a autora somente no período de 1965 a 1977; que o trabalho era em família mesmo; que depois de 1977 foram para São Paulo; que era conhecido como Fazenda Eleodora; que o pai dela tinha um sítio de aproximadamente três alqueires; que naquela época era tudo manual, não tinham maquinários; que a autora saiu do sítio para ir embora para São Paulo; que a única fonte de sobrevivência era o sítio; que não tinham gado, somente lavoura."
A prova oral corrobora o labor rural alegado, ampliando a eficácia objetiva do início de prova material.
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20- 06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Considerando que o período reivindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, esta é inaplicável, portanto, ao caso concreto. Desse modo, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, as atividades rurais eram desenvolvidas exclusivamente pela família, sem a ajuda de empregados e sem a utilização de maquinário.
Além disso, a produção da lavoura era compatível com o regime de economia familiar, fato que pode ser verificado pela análise das provas documental e testemunhal produzidas pela autora.
Veja-se que o INSS não logrou comprovar o contrário. Assim, no caso em análise, a extensão da propriedade não descaracteriza o regime de economia familiar no período controvertido. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no intervalo de 17.08.1967 a 12.10.1977.
Portanto, deve ser averbado o tempo de serviço rural relativo ao período descrito acima. Saliento que foi reconhecido o tempo rural a partir dos 12 anos conforme jurisprudência.
Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições e não pode ser utilizado para fins de carência. A Súmula n. 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que: "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91".
Em relação à boa parte do período postulado pela autora, que é de 17.08.1967 a 12.10.1977, a decisão recorrida está rigorosamente de acordo com o entendimento consagrado nesta e. Corte Regional a respeito do tema, não merecendo qualquer reparo.
Com efeito, demonstrada a vocação da família do demandante para as lides rurais, é razoável considerar o início da atividade a partir dos 12 anos de idade, mantendo-se o reconhecimento do vínculo com essa atividade mesmo após o matrimônio da requerente, quando o marido ainda era qualificado como lavrador.
O problema que surge, e aí assiste razão, em parte, ao INSS, é que a partir de 09/06/1976 o marido da autora passou a trabalhar como empregado em atividade de natureza urbana, não se justificando a partir daí, na ausência de qualquer outra demonstração razoável de que a autora tenha continuado a exercer a atividade rural, o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
Anoto, por importante, que ambas as testemunhas mencionaram que a autora trabalhou na roça até o momento em que 'mudaram para São Paulo', sendo que a empresa Shellmar Embalagem Moderna Ltda., para a qual o marido da autora foi trabalhar ainda no ano de 1976, tem sede no Estado de São Paulo, conforme breve consulta que se realiza em site da internet (www.google.com.br).
Fica reconhecido, então, o tempo de atividade rural da autora no período de 17/08/1967 a 08/06/1976, merecendo guarida, em parte, o recurso do INSS e a remessa oficial neste ponto.
2. Recurso da autora e aposentadoria
Considerando o tempo de serviço admitido pelo INSS na via administrativa, de 13 anos e 08 dias até 14/09/2007, e aqueles períodos reconhecidos neste feito, ou seja, de 17/08/1967 a 08/06/1976 na atividade rural, e de 1/11/1977 a 31/03/1980, e 01/07/1988 a 31/08/1988, como contribuinte individual, a demandante alcança, na DER, 24 anos e 05 meses de tempo de serviço, o que é insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
Improcede, então, o recurso da autora.
Conclusão
Deve o INSS averbar o período de 17/08/1967 a 08/06/1976 como atividade rural e os períodos de 1/11/1977 a 31/03/1980 e de 01/07/1988 a 31/08/1988 como tempo de contribuição realizados pela autora na condição de contribuinte individual.
Dos ônus sucumbenciais - sucumbência recíproca
Os honorários advocatícios são devidos no montante de R$ 800,00, tal como arbitrado na sentença.
Considerando que o pedido versava sobre reconhecimento de diversos períodos e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, trata-se de sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o INSS, facultada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. Importante referir que em razão da assistência judiciária gratuita concedida, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação à requerente.
No que tange à compensação, cumpre destacar, por necessário, que o fato de a autora ser titular de AJG não impede a compensação, uma vez que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380).
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou entendimento quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes seja beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1522279/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34, VII, do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à existência de ato ilícito, dano material e moral e litigância de má-fé demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo na hipótese em que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, é cabível a compensação dos honorários advocatícios quando houver sucumbência recíproca.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CASSI. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No título que se executa, debateu-se apenas a relação jurídica mantida entre a segurada e o INSS e, inclusive, afastou de forma taxativa a discussão de compensação de eventual valores recebidos pela segurada a título de complementação de aposentadoria com aqueles a que o INSS foi condenado a pagar. 2. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007. (TRF4, AC 5050147-88.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/05/2015)
A mesma distribuição proporcional estende-se às custas processuais. In casu, a metade das custas são devidas pela autarquia, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
A outra metade das custas é devida pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar pacial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da autora.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934945v17 e, se solicitado, do código CRC 973F4429.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048082-76.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013301320138160145
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NEUZA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022069v1 e, se solicitado, do código CRC 3A5B6D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 18:25




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