APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030281-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO SALGADO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. UMIDADE. EPI. IRRELEVANTE. USO NÃO COMPROVADO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
8. Se após recálculo de benefício previdenciário a insuficiência de tempo de labor para a concessão do benefício postulado, sendo necessário para novo implemento das condições legais extenso período laboral em condições especiais, o pedido merece parcial acolhimento para assegurar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622103v4 e, se solicitado, do código CRC 85D46584. | |
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| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030281-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO SALGADO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter de tempo de serviço urbano comum prestado para tempo especial mediante a aplicação do fator multiplicador 0,71 (zero vírgula setenta e um) os interregnos de 01/01/1961 a 28/02/1962, de 30/07/1962 a 08/02/1963, de 15/02/1963 a 10/11/1963, de 02/09/1968 a 09/10/1969, de 02/01/1970 a 08/04/1971, de 14/04/1971 a 14/08/1974, de 01/04/1976 a 11/06/1977, de 08/02/1978 a 14/02/1979, de 15/06/1979 a 26/08/1979, de 01/11/1979 a 04/08/1980, de 01/06/1985 a 31/05/1986, de 28/03/1989 a 02/05/1989, de 02/10/1989 a 18/05/1990; reconhecer a especialidade dos intervalos de 14/03/1964 a 20/11/1967, de 27/10/1980 a 09/01/1982, de 09/02/1982 a 11/05/1983, de 20/12/1983 a 04/09/1984, de 01/10/1984 a 10/01/1985, de 01/06/1986 a 01/12/1988, de 05/12/1990 a 16/04/1992, de 04/01/1993 a 26/10/1993, de 01/12/1993 a 05/03/1995, de 14/02/1996 a 12/03/1997, de 07/08/1997 a 20/02/1999 e de 01/09/2001 a 02/07/2002; e a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (18/05/2004), com incidência de juros e correção monetária. O INSS foi condenado, outrossim, ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária impugnou a conversão determinada pela sentença.
Respondido o recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível expressamente interposta diante da sentença recorrida e a remessa oficial.
Em virtude da remessa oficial, a decisão será modificada naquilo que diverge do entendimento desta Corte.
Quanto aos fundamentos de mérito não questionados pelo apelante, a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a Autarquia Previdenciária teve ciência dos fundamentos expostos na sentença e resolveu não se insurgir.
Da atividade especial - considerações gerais
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
Do tempo especial no caso concreto
Período: 14/03/1964 a 20/11/1967
Empresa: Volkswagen do Brasil
Atividade/função: Polidor
Agente nocivo: ruído superior a 80 dB(A)
Prova: evento 18 (PPP7) e laudo evento 18 (LAU9)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada, pois o PPP apresentado registra que os valores apresentados são contemporâneos. Assim, entendo ser cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Períodos: 27/10/1980 a 09/01/1982 e de 05/12/1990 a 16/04/1992
Empresa: Jalfim Telecomunicações Ind. Com. Ltda.
Atividade/função: Cabista e supervisor de emendas
Agente nocivo: ruído superior a 80 dB(A), hidrocarbonetos, umidade e radiação
Prova: evento 1, CTPS16 e CTPS18 e evento 53, INF2
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada. O laudo anexado no evento 18 confirma a exposição do cabista a agentes nocivos. No mais, o laudo da empresa ENGESUL autoriza o convencimento de o supervisor desempenha as mesmas atividades do cabista (53-INF2). Nesses termos, entendo cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Empresa baixada (1-PROCADM13, p. 33).
Período: 09/02/1982 a 11/05/1983
Empresa: Cortazzi Engenharia Ltda.
Atividade/função: Cabista
Agente nocivo: eletricidade, solda de chumbo, água de esgoto e umidade
Prova: evento 18, PROCADM4 (PPP preenchido pelo representante da massa falida); evento 1, CTPS17 (função registrada) e laudo do evento 18 (LAUDO8)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, apesar da diversidade de atividades, no período basta a informação constante no DSS-8030 acerca do contato com agentes nocivos, ainda que de forma eventual. Apesar de o PPP ter sido preenchido pelo representante da massa falida, há outros períodos em que o autor trabalhou como cabista e ficou comprovada a sua exposição a agentes nocivos. Nesses termos, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 20/12/1983 a 04/09/1984
Empresa: Retel Ltda.
Atividade/função: Cabista
Agente nocivo: ruído superior a 80 dB(A), hidrocarbonetos, umidade e radiação
Prova: evento 1, CTPS17 e laudo do evento 18, LAUDO18
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos já elencados em laudo de empresa similar são elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/10/1984 a 10/01/1985
Empresa: General Eletric do Brasil S/A
Atividade/função: Cabista
Agente nocivo: ruído superior a 80 dB(A), hidrocarbonetos, umidade e radiação
Prova: evento 18, PPP6; evento 1, CTPS17 e laudo no evento 18, LAUDO8
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova, ainda que emprestada, é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/06/1986 a 01/12/1988
Empresa: Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A
Atividade/função: Oficial eletricista
Agente nocivo: Ruído superior a 80 dB(A) e eletricidade superior a 250 volts.
Prova: evento 1, PROCADM13, p. 12/15 e 1, CTPS17
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada. Ainda que a exposição a eletricidade superior a 250 volts seja eventual, é possível o reconhecimento da especialidade, bastando a informação constante no formulário preenchido e assinado por representante da empresa. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 04/01/1993 a 26/10/1993
Empresa: Pampa Instalações Telefônicas Ltda.
Atividade/função: Supervisor de emendas
Agente nocivo: hidrocarbonetos e radiação
Prova: evento 1, CTPS18 e evento 53-INF2
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada. O laudo da empresa ENGESUL autoriza o convencimento de o supervisor desempenha as mesmas atividades do cabista (53-INF2). Assim, entendo cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/12/1993 a 05/03/1995
Empresa: Engesul Engenharia Ltda.
Atividade/função: Cabista
Agente nocivo: ruído, radiações não ionizantes, vapores químicos de soldas e radiações eletromagnéticas
Prova: evento 1, PROCADM13, p. 21-23, evento 53, INF1, INF2 e INF3 e evento 1, CTPS18
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 14/02/1996 a 12/03/1997
Empresa: Teleservi Serviços de Telecomunicação Ltda.
Atividade/função: Supervisor de emendas
Agente nocivo: ruído superior a 80 dB(A), hidrocarbonetos, umidade e radiação
Prova: evento 1, CTPS18 e evento 53, INF2
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada. Assevero que o laudo da empresa ENGESUL autoriza o convencimento de o supervisor desempenha as mesmas atividades do cabista (53-INF2). Destarte, revela-se cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/08/1997 a 20/02/1999
Empresa: Boviel Kyowa S/A Construções e Telecomunicações
Atividade/função: Supervisor de Redes de Telefonia
Agente nocivo: ruído superior a 90 dB(A), hidrocarbonetos, umidade e radiação, eletricidade
Prova: evento 18, PROCADM3, a empresa informa que não possui laudo técnico pericial; evento 1, CTPS18
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; em relação ao período posterior, tratando-se de agentes biológicos, os eventuais EPIs utilizados pelo trabalhador podem atenuar, mas não elidem a agressão dos respectivos agentes.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada, sendo que o PPP registra que a exposição é habitual e permanente. Além disso, não há prova acerca da neutralização dos efeitos nocivos decorrentes do contato com os agentes informados. Além disso, admite-se a eventualidade do risco em atividades que envolvam eletricidade. Assim, entendo cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/09/2001 a 02/07/2002
Empresa: Facytel Eng. de Telecomunicações
Atividade/função: Coordenador de rede
Agente nocivo: não informado no PPP, mas o PPP registra que as atividades do autor consistiam em emendas de cabos aéreos e subterrâneos, montagem de armário e central de distribuição, sendo que os trabalhos são desenvolvidos próximos de redes elétricas, soldas de chumbo, água de esgoto sanitário e umidade. Tais atividades são similares àquelas desempenhadas pelo supervisor de emendas.
Prova: evento 63, INF1 (PPP) e evento 1, CTPS18
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; em relação ao período posterior, tratando-se de agentes biológicos, os eventuais EPIs utilizados pelo trabalhador podem atenuar, mas não elidem a agressão dos respectivos agentes.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais, e a prova é adequada. Em relação ao período, não há dúvida quanto a habitualidade e permanência das atividades e não há qualquer comprovação acerca da utilização de EPI eficaz.. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, no particular, a sentença não merece reparos.
Da conversão do tempo comum para especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 09/08/2012, quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Do direito à conversão da ATC em aposentadoria especial
O afastamento da conversão de tempo especial para comum pelo fator 0,71 gera uma perda de 09 anos, 03 meses e 05 dias do total de tempo considerado na sentença. Assim, tem-se que o autor não mais faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 14/03/1964 a 20/11/1967, de 27/10/1980 a 09/01/1982, de 09/02/1982 a 11/05/1983, de 20/12/1983 a 04/09/1984, de 01/10/1984 a 10/01/1985, de 01/06/1986 a 01/12/1988, de 05/12/1990 a 16/04/1992, de 04/01/1993 a 26/10/1993, de 01/12/1993 a 05/03/1995, de 14/02/1996 a 12/03/1997, de 07/08/1997 a 20/02/1999 e de 01/09/2001 a 02/07/2002, o que, convertido pelo fator 1,40 (25 anos), gera um acréscimo de 06 anos, 07 meses e 12 dias ao total de tempo de contribuição do autor.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Conclusão
Assim, reforma-se parcialmente a decisão recorrida de modo a afastar do cômputo de tempo de serviço especial do beneficiário o período considerado em condições insalutíferas decorrente da conversão de tempo comum para especial, com utilização do fator 0,71, vez que dissonante com o entendimento do e. STJ (tema nº 546) quanto à matéria, julgando improcedente a pretensão revisional de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Considerando que houve pedido expresso na inicial, o INSS é condenado a averbar o acréscimo de tempo decorrente da conversão dos períodos de labor especial em tempo comum, bem como efetuar a revisão da aposentadoria concedida à parte autora.
Além disso, o apelo da Autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de adaptar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030281-22.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50302812220124047100
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO SALGADO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725446v1 e, se solicitado, do código CRC 80EF95FA. | |
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