APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019927-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO CESAR MONFERNATTI |
ADVOGADO | : | ISABELA APARECIDA BONONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. conversão de auxílio-suplementar decorrente de aCIDENTE DO TRABALHO em auxílio-acidente. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019927-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO CESAR MONFERNATTI |
ADVOGADO | : | ISABELA APARECIDA BONONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença, que, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73, julgou extinta ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho (n. 020.760.148-8, espécie 95, DIB em 04/12/1979 - evento 17, out2) em auxílio-acidente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a conversão do benefício de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho (n. 020.760.148-8, espécie 95, DIB em 04/12/1979 - evento 17, out2) em auxílio-acidente.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019927-29.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005187620158160055
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PAULO CESAR MONFERNATTI |
ADVOGADO | : | ISABELA APARECIDA BONONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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