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PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. O fato de constar o registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte em dobro em nome do pai do postulante no CNIS, em face dos diversos elementos que corroboram a ligação do grupo familiar respectivo ao meio rural e o desempenho da atividade agrícola no período alegado, não infirmam a comprovação do trabalho na agricultura em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018)


D.E.

Publicado em 16/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016529-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMILDO BRUNO POLO
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. O fato de constar o registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte em dobro em nome do pai do postulante no CNIS, em face dos diversos elementos que corroboram a ligação do grupo familiar respectivo ao meio rural e o desempenho da atividade agrícola no período alegado, não infirmam a comprovação do trabalho na agricultura em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264432v10 e, se solicitado, do código CRC A0E0505.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016529-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMILDO BRUNO POLO
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC, que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade rural, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação previdenciária ajuizada por Romildo Bruno Polo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, RECONHECER o período rural de 1°-9-1979 a 1°-6-1987. como trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.
Por não preencher os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, mas pela metade (art. 33, § 1o, da Lei Complementar 156/97), bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 20, § 4o, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais mais honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, suspendo a execução, em virtude da justiça gratuita que defiro em favor daquele. Os honorários advocatícios serão compensados, conforme Súmula 306 do STJ.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário tendo em vista que a condenação da Fazenda Pública deu-se apenas em relação ao pedido declaratório e o valor da causa, atualizado, não supera o limite de sessenta salários mínimos, previsto no art. 475, § 2o, do CPC (TRF4, APELREEX 2005.04.01.035097-2, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 24-8-2009).
Transitada em julgado, oficie-se à autarquia previdenciária para que averbe em favor do autor o período rural ora reconhecido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Videira (SC), 3 de junho de 2015.
O apelante alega a ausência de prova de atividade rural no período postulado, haja vista que a maioria da documentação encontra-se em nome de seu genitor e este, nos anos de 1985 a 1988, efetuou o recolhimento de contribuições ao RGPS como contribuinte em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Tendo em vista o reconhecimento administrativo de período rurícula de 26/04/1977 a 31/12/1978 (fl. 166), resta examinar a atividade rural exercida pela parte autora no período de 01/01/1979 a 01/06/1987.
A fim de produzir início de prova material, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Escritura pública de compra e venda dando conta da aquisição por parte do pai do autor de área de terras rurais no ano 1959, na cidade de Machadinho - RS (fls. 47-49) e respectiva certidão do registro imobiliário (fl. 50);
b) Certidão da Prefeitura Municipal de Machadinho - RS, informando o recolhimento de impostos rurais pelo pai do autor entre 1960 e 1965 (fl. 53), com os respectivos demonstrativos (fls. 54-61);
c) Notas fiscais de produtor dando conta da comercialização de suínos pelo autor no ano 1986 (fls. 63-65);
d) Guia de recolhimento do ICM antecipado de produtor referente à venda de suínos e respectiva nota fiscal, feita pelo autor no ano 1985 (fls. 66/67);
e) Histórico escolar do autor, informando haver frequentado estabelecimentos de ensino na cidade de Machadinho - RS entre os anos 1974 e 1984 (fls. 68/69);
f) Certidão do INCRA de que o pai do autor havia declarado ser proprietário de imóveis rurais entre os anos 1965 e 1978 (fl. 71);
g) Notas fiscais de produtor comprovando a venda de aves/frangos pelo pai do autor nos anos 1984,1985 e 1988 (fls. 72-76);
h) Ficha de filiação do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Machadinho - RS, com início no ano 1971 e término em 1983 (fls. 77-81);
i) Declaração da Coopertativa Mista Ourense Ltda, de que o pai do autor realizou a venda de produtos agrícolas para àquela nos anos 1977, 1979, 1980, 1982 e 1983 (fl. 83);
j) Outorga de título de propriedade rural ao pai do autor, no ano 1967, por parte do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária, referente à concessão do ano 1962 (fl. 99);
I) Matrículas imobiliárias atestando a propriedade de terrenos rurais por parte do pai do autor (fls. 102-109);
m) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural do pai do autor referentes aos anos 1998, 1999, 2003, 2004 e 2005;
n) Certidão de óbito do pai do autor ocorrido em 1989, na qual consta a profissão de agricultor do mesmo;
o) Certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 1956, em que o cônjuge é qualificado como agricultor;
p) Certidão do INCRA atestando o cadastro de imóvel rural em nome no pai do autor entre os anos 1966 e 1992 (fl. 124).
A prova testemunhal corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou na agricultura. Vejamos:
Francisco Assis Almeida (fl. 379) declarou: "que conhece o autor desde que eram crianças; que moravam próximos, o autor na Linha Canudos e o depoente na Linha Polo, Município de Machadinho/RS; que as casas do depoente e do autor ficavam distante em torno de 4 km; que o autor trabalhava na agricultura; que começou a trabalhar com 9 ou 10 anos; que o depoente saiu do local com 16 anos, em 1981, mas o autor continuou trabalhando no local; que não sabe até quando o autor continuou trabalhando na agricultura; que o autor trabalhava no terreno de seu pai; que o terreno tinha mais ou menos 10 alqueires; que o autor sempre trabalhou nesse terreno; que não sabe se o autor casou no local; que plantavam feijão, milho, mandioca, arroz; que criavam cavalos, vacas, bois, porcos, galinhas; que não tinham granja; que os produtos produzidos eram para consumo e a sobra era vendida; que os animais eram para consumo também, sendo vendida a sobra; que trabalhavam o autor, seus irmãos e seus pais; que não lembra quantos irmãos o autor tinha; que não tinham empregados; que não tinham máquinas agrícolas; que a família do autor vivia apenas da agricultura". Às perguntas do procurador do autor, respondeu: "que os nomes dos pais do autor eram Rodolfo Polo e Aurora Polo Primieri; que quem comprava as produtos produzidos eram Ade Fulaneto e Nei Betiolo".
Nereu Antonio Baldissera (fl. 380) relatou: "que conhece o autor desde quando ele tinha 3 ou 4 anos; que moravam próximos o autor na Linha Canudos e o depoente na Linha São Caetano, Município de Machadinho/RS; que as casas do depoente e do autor ficavam distante em torno de 2 km; que o autor trabalhava na agricultura; que começou a trabalhar com 6 ou 7 anos; que o autor trabalhou até mais ou menos 21 ou 22 anos; que o depoente trabalhou até 1996, quando veio morar em Videira; que o autor trabalhava no terreno de seu pai; que o terreno tinha mais ou menos 1 colônia de terras, que equivale a 10 alqueires; que o autor sempre trabalhou nesse terreno; que o autor saiu da localidade solteiro; que plantavam feijão, milho, soja, arroz, mandioca; que criavam vacas, bois, porcos, galinhas; que não tinham granja; que os produtos produzidos eram para consumo e a sobra era vendida; que os animais eram para consumo e trabalho; que trabalhavam o autor, seus irmãos e seus pais; que o autor tinha 8 irmãos; que não tinham empregados; que não tinham máquinas agrícolas; que depois que o autor saiu do local, veio morar em Videira; que a família do autor vivia apenas da agricultura". Às perguntas do procurador do autor, respondeu: "que os nomes dos pais do autor eram Rodolfo Polo e Aurora Primieri Polo; que quem comprava os produtos preduzidos eram Fulaneto e Primieri".
Agenor Martin (fl. 381) disse: "que conhece o autor desde que eram crianças; que moravam próximos na Linha Canudos, Município de Machadinho/RS; que as casas do depoente e do autor ficavam distante em torno de 4 km; que o autor trabalhava na agricultura; que começou a trabalhar com 6 ou 7 anos; que o autor trabalhou até mais ou menos 22 anos; que o depoente trabalhou até 35 anos na localidade; que o autor trabalhava no terreno de seu pai; que o terreno tinha mais ou menos 1 colônia de terras, que equivale a 10 alqueires; que o autor sempre trabalhou nesse terreno; que não lembra se o autor casou no local; que plantavam feijão, milho, arroz; que criavam vacas, bois, porcos, galinhas; que não tinham granja; que os produtos produzidos eram para consumo e a sobra era vendida; que os animais da mesma forma, com exceção das galinhas; que eram apenas para consumo; que trabalhavam o autor, seus irmãos e seus pais; que o autor tinha 4 ou 5 irmãos; que não tinham empregados; que não tinham máquinas agrícolas; que depois que o autor saiu do local, veio morar em Videira". Às perguntas do procurador do autor, respondeu: "que os nomes dos pais do autor eram Rodolfo Polo e Aurora Primieri Polo; que quem comprava as produtos produzidos eram Ade Fulaneto e Nei Betiolo; que a família vivia somente da agricultura".
Como se vê, a prova testemunhal colhida em audiência, quando interpretada conjuntamente com os documentos apresentados, aponta no sentido de que o autor efetivamente exerceu labor rural nos períodos de 01/01/1979 a 01/06/1987, em regime de economia familiar.
Assim, o fato de constar o registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte em dobro em nome do pai do postulante no CNIS, em face dos diversos elementos que corroboram a ligação do grupo familiar respectivo ao meio rural e o desempenho da atividade agrícola no período alegado, não infirmam a comprovação do trabalho na agricultura em regime de economia familiar.
Registro, ainda, que os documentos comprobatórios de exercício da atividade rural não precisam necessariamente estar em nome da parte autora para serem considerados como inicio de prova. É que, nestas entidades familiares, nas quais vigora o regime de economia familiar, em regra, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. No caso, em nome do padrasto da autora. Neste sentido: TRF4, APELREEX 2005.71.14.000018-7, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 14/12/2009.
Assim, mantenho a sentença.
Do direito do autor no caso concreto
Como bem destacado na sentença, não há tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. O pleito, neste Regional, se resume ao averbamento da atividade rural no período 01/01/1979 a 01/06/1987.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264431v12 e, se solicitado, do código CRC BA4B82A0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016529-96.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00074768620128240079
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMILDO BRUNO POLO
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305603v1 e, se solicitado, do código CRC F85A48F2.
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