APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020096-79.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | VALMOR MARTINS CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a açegadas incapacidades decorrentes de supostos acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020096-79.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação na qual requeria concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário em razão de acidente de trabalho. Sem condenação em honorários.
A parte autora apela sustentando que propôs a presente ação de concessão de auxílio-acidente por ainda restar incapacitado para o trabalho. Afirma que cabe lhe ser concedido auxílio-doença quando não comprovado o nexo entre o acidente. Aduz que o laudo pericial constatou sua incapacidade parcial e permanente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora propôs ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente em face de acidente do trabalho.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a restabelecimento de benefício que o autor recebia até 20-10-2009 que teve início em 1-7-2009 em decorrência de um acidente em seu local de trabalho. Ainda que à época o INSS tenha lhe concedido auxílio-doença previdenciário, sua origem foi em acidente do trabalho, conforme os documentos acostados aos autos:
- inicial: narrativa de que o autor estava trabalhando na sua atividade e pisou em um buraco e quebrou a perna e o tornozelo direito. Discorre sobre o Direito e Jurisprudência acerca de auxílio-acidente (Evento 1, INIC1);
- declaração do empregador na qual consta que o autor trabalhar em sua empresa desde 1-9-2006 e se afastou do trabalho em 15-6-2009 por motivo de acidente do trabalho (Evento 1, OUT7, fl. 11);
- sentença prolatada em Vara de Acidentes de Trabalho.
A improcedência ao final do feito não retira da ação sua competência na Justiça Estadual, pois sua discussão teve início e transcorreu acerca de sequelas de acidente do trabalho. Logo, o fato apreciado na ação se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em suposto acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020096-79.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013187020148160110
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VALMOR MARTINS CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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