APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050556-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ZAMPIERON & DALACORTE LTDA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA |
: | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. honorários.
1. Hipótese de manutenção da sentença que reconheceu a natureza ocupacional da moléstia, a ensejar a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho.
2. Manutenção da verba honorária fixada na sentença.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050556-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ZAMPIERON & DALACORTE LTDA |
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: | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ZAMPIERON E DALACORTE LTDA. ajuizou a presente ação contra o INSS, narrando ter contratado Luiz Augusto Freitas de Negreiros, em 18/05/2006, para exercer a função de vendedor. Alegou que, em 06/08/2009, o demandado concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que entende ser equivocado, já que não haveria nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Postulou a procedência da ação para converter o beneficio de auxilio-doença acidentário (B91) para auxílio-doença comum (B31), desde a data da concessão.
A sentença (Evento 3-SENT41), proferida em 05/07/2016, julgou o pedido improcedente, condenando a empresa autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 2.500,00.
A empresa apelou (Evento 3-APELAÇÃO43), afirmando não haver comprovação de que se trate de doença do trabalho, Caso mantida a sentença, requereu a redução da verba honorária para mil reais.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
A sentença assim analisou a pretensão:
Trata-se de ação ordinária, em que a empresa autora postula a conversão do beneficio de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença comum, concedido ao co-demandado Luiz Augusto Freitas de Negreiros, sob o argumento de que a doença que ensejou o afastamento do segurado não teve nexo causal com o trabalho que o mesmo exercia.
Analisando os documentos acostados aos autos, tem-se que foi concedido, ao demandado, o auxilio-doença por acidente do trabalho 06/08/2009 até 26/05/2011 (fls. 90, 94, 98, 102 e 107), e, a partir de então, o auxílio-doença comum até 06/09/2013 (fls. 173, 174 e 182).
A perícia realizada pela Autarquia demandada reconheceu "o nexo entre o agravo e a profissiografia", quando concedeu o auxílio-doença ao requerido, em 06/08/2009 (fl. 90). Por outro lado, a demandante não apresentou qualquer prova a afastar as conclusões apresentadas pelo exame médico realizado administrativamente pelo INSS - o qual, ressalto, goza de presunção de certeza e legalidade.
Aliás, importante salientar que foi oportunizada a realização de prova pericial no presente feito, tendo a empresa autora desistido da prova (fl. 178). Sendo assim, entendo que não há elementos suficientes a afastar o nexo causal entre a doença e o trabalho durante o período em que o demandado Luiz Augusto permaneceu recebendo auxílio-doença acidentário - ônus que incumbia à parte autora, do qual não se desincumbiu.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A empresa, em sua apelação, insiste na alegação de que não se trataria de doença ocupacional. No entanto, a própria argumentação desenvolvida demonstra o contrário:
Na primeira perícia, em 09/09/2009 (fl. 185 dos autos), o INSS considerou que existia incapacidade laborativa, CID F32 (episódios depressivos), pois pelo quadro depressivo e ansioso não poderia lidar com o público, mas assinalou que não tratava de acidente do trabalho e nem auxílio-acidente. Apenas observou que haveria "nexo individual - doença ocupacional". Considerou o inicio da doença em 01/04/2009 e este laudo teve validade até 30/11/2009.
O histórico menciona "diz não estar conseguindo trabalhar porque está com problema emocional, diz estar agressivo, principalmente no local de trabalho e em casa também. Diz que esta' intolerante e discute com os colegas de trabalho e com os clientes, está vinculado a essa empresa há 3 anos. ". Menciona a apresentação de atestados médicos particulares, com CID F32 + F31, sem condições de retornar ao trabalho.
Verifica-se, portanto, que havia doença gue impedia o segurado de trabalhar. mas não uma doença ocasionada pelo trabalho, motivo pelo qual o benefício a ser concedido deveria ser auxílio-doença (31) e não auxílio-doença acidente de trabalho (91).
No segundo laudo, de 25/01/2010 (fl. 186 dos autos), foi mantido o mesmo CID com o mesmo relato de episódios depressivos e o início da doença em 01/04/2009, no entanto o perito agora informou ser acidente do trabalho. Este laudo teve validade até 31/03/2010.
No terceiro laudo, de 30/04/2010 e com validade até 30/07/2010 (fl. 187 dos autos) e no quarto laudo, de 31/08/2010 e com validade até 30/07/2010 (fl. 187 dos autos) e no quarto laudo, de 31/08/2010 e com validade até 30/11/2010 (fl. 188 dos autos), também houve manutenção do CID e do inicio da doença, com a inclusão de que seria acidente do trabalho.
No quinto e último laudo deste beneficio, de 26/01/2011 (fl. 189 dos autos), com validade até 26/01/2011, foi verificado que haviam "manifestações
incapacitantes da doença alegada para 0 trabalho, até a data de hoje", relatando no histórico que o "requerente diz tentou retornar ao trabalho após ter sido liberado no INSS, em três ocasiões, mas ao lá chegar ficou com pânico, esquecimento e 'congelado". Relata que entrou em contato com o psiquiatra que recomendou nova tentativa."
Essa descrição se coaduna com as alegações do próprio autor no processo, no sentido de que a "doença decorreu do ambiente laboral, em que o empregado era posto em cobrança demasiada, em constante estresse e pressão". Observe-se ainda que o próprio INSS, responsável pela elaboração dos laudos nos quais se baseiam a argumentação da parte autora, é taxativo ao confirmar o caráter acidentário do benefício. Nessas condições, e tendo a parte autora declinado da produção de prova técnica, única apta a desconstituir o laudo médico administrativo, impõe-se a manutenção da sentença.
HONORÁRIOS
A sentença, proferida na vigência do CPC de 2015, fixou honorários em R$ 2.500,00, e a parte autora apelou, requerendo sua redução para mil reais. Tendo em conta que o valor atribuído à causa, de baixa complexidade, foi de R$ 1.119,50, mantém-se a verba honorária fixada na sentença, já considerado nesse raciocínio o disposto no art. 85, § 11, do NCPC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050556-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01969971120118210001
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ZAMPIERON & DALACORTE LTDA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA |
: | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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