D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012927-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
Não é devido o benefício de auxílio-doença quando se verifica que a incapacidade é pré-existente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337133v4 e, se solicitado, do código CRC C2DAD129. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012927-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto e outro |
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RELATÓRIO
CARLOS ANTÔNIO BATISTA DA SILVA, nascido em 13/06/1967, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/12/2012, postulando auxílio-doença, desde a DER (30/11/2012).
Foi deferida antecipação de tutela (fl. 77), tendo o INSS impugnado a decisão mediante agravo de instrumento (fls. 88-91), o qual restou provido por este Regional (fls. 107-110), o qual revogou a antecipação.
A sentença (fls. 119-121), datada de 05/06/2016, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (fls. 123-126), reiterando sua qualidade de segurado e incapacidade laborativa na data da DER. Requereu a reforma integral da sentença, para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 67-70), informa que o autor é portador de lesão do manguito rotador (CID M75.1), sendo a incapacidade total e temporária, condição que lhe vem impossibilitando trabalhar desde 05/03/2012.
Conforme a documentação trazida ao processo pelo INSS (fl. 36), verifica-se que o autor recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2004. No período posterior esteve em gozo de benefício até 27/03/2006 e retomou as contribuições, na qualidade de contribuinte individual, em 01/05/2012. Percebe-se, assim, que entre 27/03/2006 e 01/05/2012, decorreram mais de seis anos sem contribuição, com o que, o autor perdeu a condição de segurado.
Trata-se, portanto, de incapacidade preexistente, que não confere o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquadrando-se na norma restritiva do parágrafo único do art. 59, da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A perícia judicial constatou que não apenas a doença, mas o quadro incapacitante para as atividades laborativas remontam a 05/03/2012, sendo que o reingresso no sistema se deu apenas em 01/05/2012, não tendo havido comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento e de que este foi posterior à possível retomada da condição de segurado pelo autor.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 920,00, observada a AJG deferida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012927-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059361120128210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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