| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012927-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
Não é devido o benefício de auxílio-doença quando se verifica que a incapacidade é pré-existente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012927-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
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RELATÓRIO
CARLOS ANTÔNIO BATISTA DA SILVA, nascido em 13/06/1967, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/12/2012, postulando auxílio-doença, desde a DER (30/11/2012).
Foi deferida antecipação de tutela (fl. 77), tendo o INSS impugnado a decisão mediante agravo de instrumento (fls. 88-91), o qual restou provido por este Regional (fls. 107-110), o qual revogou a antecipação.
A sentença (fls. 119-121), datada de 05/06/2016, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (fls. 123-126), reiterando sua qualidade de segurado e incapacidade laborativa na data da DER. Requereu a reforma integral da sentença, para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 67-70), informa que o autor é portador de lesão do manguito rotador (CID M75.1), sendo a incapacidade total e temporária, condição que lhe vem impossibilitando trabalhar desde 05/03/2012.
Conforme a documentação trazida ao processo pelo INSS (fl. 36), verifica-se que o autor recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2004. No período posterior esteve em gozo de benefício até 27/03/2006 e retomou as contribuições, na qualidade de contribuinte individual, em 01/05/2012. Percebe-se, assim, que entre 27/03/2006 e 01/05/2012, decorreram mais de seis anos sem contribuição, com o que, o autor perdeu a condição de segurado.
Trata-se, portanto, de incapacidade preexistente, que não confere o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquadrando-se na norma restritiva do parágrafo único do art. 59, da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A perícia judicial constatou que não apenas a doença, mas o quadro incapacitante para as atividades laborativas remontam a 05/03/2012, sendo que o reingresso no sistema se deu apenas em 01/05/2012, não tendo havido comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento e de que este foi posterior à possível retomada da condição de segurado pelo autor.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 920,00, observada a AJG deferida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012927-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059361120128210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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