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PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. nefropatia grave. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. nefropatia grave. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. dispensa de carência. 1. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A doença é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Nefropatia grave é doença que está no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensa carência. (TRF4, AC 5006603-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006603-30.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301025-61.2018.8.24.0046/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a EVANILDE RODRIGUES DA SILVA, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida.

Informa a apelante que, embora sofra de patologia renal crônica e faça hemodiálise semanalmente, conseguiu emprego regular como faxineira, na empresa Aliança Transportes Ltda., em 22/08/2017, pois seu quadro de saúde estava estabilizado naquele momento. Afirma que seu estado de saúde piorou em janeiro de 2018. Alega, assim, que houve o agravamento de uma doença preexistente, o que não inviabiliza a concessão do benefício.

Requer a reforma da sentença, concedendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (31/08/2018). Acaso assim não seja, requer a reabertura da instrução, com a realização de perícia com médico especialista em Cardiologia.

O INSS, por sua vez, requer seja determinada a devolução dos valores que foram recebidos em razão de tutela provisória de urgência.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A autora, nascida em 24/07/1961 (atualmente com 58 anos), faxineira, desempregada, ensino fundamental incompleto (4ª série), é portadora de insuficiência renal crônica secundária à diabete mellitus (CID 10 N18.0), é deficiente visual e possui cardiopatia grave (CID 10 I25).

Informa ter iniciado tratamento ambulatorial no ano 2012, estar em programa de hemodiálise desde 2014 (atualmente, faz 3 sessões na semana) e que, no ano de 2018, houve agravamento de seu quadro.

Em 31/08/2018, requereu benefício de auxílio-doença (NB 624.620.779-4), o qual foi indeferido, por falta de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a qual foi fixada, pelo perito do INSS, no ano de 2014 (evento 2 - OUT6 e evento 2 - OUT26).

A perícia judicial (evento 2 - OFIC48, OUT60, OUT61 e OFIC75), realizada pelo Dr. Gelson Antonio dos Santos, Nefrologista, atestou que a autora é portadora de patologias de longa data (com início aproximado no ano de 1989) pelo desenvolvimento de diabete mellitus (E10), da qual decorrem outras maladias: insuficiência renal crônica (N18.0), cardiomiopatia (I42) e hipertensão secundária (I15).

Afirmou, ainda, que, em janeiro de 2018, a autora apresentou agravo de saúde, em decorrência de uma queda, com o surgimento de doença cerebral (hemorragia intracerebral - I61). A autora foi submetida a procedimento cirúrgico para drenagem do coágulo sanguíneo intracerebral. Dessa lesão, ela apresenta lesão residual com capacidade epiléptica.

Concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

Fixou a data do início da doença no ano de 2012. Quanto a data de início da incapacidade, fixou-a no ano 2014: a incapacidade total e permanente tem início junto ao agravo da doença renal quando se deu início ao tratamento de hemodiálise.

Pois bem.

A doença é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, o qual ocorreu em 08/2017 (evento 2 - OUT7).

E, embora o perito tenha fixado como data de início da incapacidade o ano de 2014, quando teve início a hemodiálise, o fato é que autora exerceu atividade remunerada entre agosto de 2017 e setembro de 2018, ou seja, embora seu estado de saúde fosse grave, guardava a autora alguma capacidade laborativa.

Assim, tudo indica que a incapacidade total e permanente para o trabalho sobreveio, após a sua filiação ao RGPS, por motivo de progressão/agravamento das doenças que já a acometiam, de modo que possui direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

Destaca-se, por oportuno, que nefropatia grave dispensa a carência (artigo 151 da Lei nº 8.213/91).

Dessa forma, deve ser reforma a sentença, para que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER do auxílio-doença (NB 624.620.779-4, DER 31/08/2018), descontados os valores já percebidos pela autora judicialmente.

Apelação do INSS

Em face da reforma da sentença, resta prejudicada a análise da apelação do INSS.

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749857v13 e do código CRC dac9a3af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:4:41


5006603-30.2020.4.04.9999
40001749857.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006603-30.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301025-61.2018.8.24.0046/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. nefropatia grave. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. dispensa de carência.

1. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

2. A doença é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

3. Nefropatia grave é doença que está no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensa carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749858v5 e do código CRC 044d5348.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:4:41


5006603-30.2020.4.04.9999
40001749858 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5006603-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1303, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:24.

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