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PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RG...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. Comprovado que o autor não está buscando se utilizar de tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, faz jus a utilizá-lo para benefício do regime geral. 3. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004). 4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 6. Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS. (TRF4 5020165-29.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020165-29.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WALDIR MARCOS BARONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/11/2012). Alega que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 01/1977 a 01/1986, o qual deve ser computado perante o RGPS. Pede o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, exercida até 28/04/1995.

Sentenciando, em 04/04/2014, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 1º/02/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 30/11/1993, 1º/01/1994 a 31/10/1994 e de 1º/12/1994 a 31/03/1995 - com fator de conversão 1,4, para utilização em benefício futuro.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que não é possível o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período requerido, uma vez que não restou comprovada a exposição permanente aos agentes nocivos. Alega que o simples fato de trabalhar em hospital/clínica ou em consultório particular não assegura o direito à conversão, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho (ev. 36).

Apela a parte autora, defendendo, em síntese, que é possível a utilização do tempo de contribuição em que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 01/1977 a 01/1986, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS. Afirma que, embora aposentado em Regime Próprio da Previdência Social, o tempo em questão não foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria estatutária. Alega, ainda, que verteu contribuições para os dois sistemas concomitantemente (ev. 44).

Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte (ev. 49).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 1º/02/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 30/11/1993, 1º/01/1994 a 31/10/1994 e de 1º/12/1994 a 31/03/1995;

- à possibilidade de contagem do tempo de contribuição do período de 01/1977 a 01/1986, quando exerceu atividades concomitantes de médico no Regime Geral e no Regime Próprio da Previdência Social;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO - CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA.

Cabe inicialmente referir a possibilidade de acumulação de benefícios, pelo fato de o autor exercer o cargo de médico como servidor público, não obstando que exerça a atividade de médico de forma particular, bem como receba duas aposentadorias (inteligência do art. 37, XVI, "c", c/c art. 40, § 6º da CF/88), sendo considerado segurado contribuinte individual (art. 11, V, "h", da Lei nº 8.213/91).

A vedação à acumulação de mais de uma aposentadoria contida no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, aplica-se apenas ao Regime Geral de Previdência Social. Vale dizer, nada impede que o segurado aposente-se em regime previdenciário próprio e, também, no RGPS, desde que não utilize o mesmo tempo de serviço/contribuição para a obtenção de ambos. O que se enquadra perfeitamente ao caso concreto.

Relativamente a situação discutida nos autos, trago os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas a reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.

3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 687479/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, unânime, DJ de 30-05-2005, p. 410)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DUPLA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.

1. Não há vedação à concessão da dupla aposentadoria, tendo o autor exercido simultaneamente atividade privada compatível com o serviço público, e não sendo esta atividade computada para fins da concessão da aposentadoria estatutária.

2. (omissis).

3. Embargos infringentes providos.

(TRF4ªR, EIAC nº 2001.04.01.005676-6/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DJ de 08-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSIDERAÇÃO DO EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO, EM OUTRO REGIME.

Correta a sentença que concedeu a segurança, pois não se justifica a vedação do cômputo do excesso de tempo para a concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral, já que ambos os direitos não se excluem. Precedentes desta Corte e do STJ.

(TRF4ªR, AMS nº 2000.71.07.006497-4/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, maioria, DJ de 14-12-2005)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.

1 e 2. (omissis).

3. Comprovado que o autor não está buscando se utilizar de tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, faz jus a utilizá-lo para benefício do regime geral.

4. A lei previdenciária não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (precedente do STJ).

5. (omissis).

6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF4ªR, AC nº 2002.04.01.022711-5/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DJ de 17-08-2005)

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS E AO REGIME PRÓPRIO. EMPREGADO E SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS. ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.

2. O período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de benefício no próprio RGPS, já que não há vedação da acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos.

3. Embargos de declaração acolhidos.

(TRF4ªR, EDAC n° 385801, Processo nº 2000.71.04.000005-2/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi - convocado, maioria, DJ de 23-07-2003, p. 243)

Superada essa questão, resta analisar quais os períodos foram utilizados para concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social.

Consoante Declaração emitida pelo secretaria Executiva do Ministério da Saúde, o tempo computado para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social no interregno de 22/06/197 a 11/12/1990 foi exercido no Ministério da Saúde (Ex-INAMPS), totalizando 4.942 dias (evento1 - PROCADM6 - fls. 13). Segue abaixo referido documento:

Diferentemente do tempo utilizado para concessão do benefício estatutário, o tempo para a concessão do benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, que ora se requer computar, é oriundo da atividade de médico particular, na qualidade de contribuinte individual e cujas contribuições previdenciárias foram vertidas através das GPS juntadas no evento 1 - GPS 9 a 13.

Como se vê, o segurado exerceu, ao longo da sua vida profissional, de forma paralela e simultânea, atividades vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social, in casu, no período referido, como médico do INAMPS, e como médico em consultório particular, vertendo, relativamente a esta última atividade, contribuições como contribuinte individual.

Os documentos colacionados nos autos deixam claro a duplicação do vínculo de natureza previdenciária. Por conseguinte, não prospera a alegação tecida pelo INSS, no sentido de que o período de 01/1977 a 01/1986 (cujos pertinentes recolhimentos o foram como contribuinte individual) já teria sido utilizado pelo autor para obtenção de aposentadoria no regime próprio, e agora estariam sendo também computados para a concessão de beneficio junto ao RGPS.

Resta, portanto, comprovado pelo autor que houve o exercício simultâneo de trabalhos vinculados a regimes previdenciários diversos. Por conseguinte, não há vedação para que obtenha a aposentadoria pelos dois sistemas. Isso porque o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda exclusivamente a acumulação de benefícios pelo RGPS.

Assim, procede o recurso da parte autora no tocante. Reformada a sentença para reconhecer a possibilidade de contagem do tempo de contribuição do período de 01/1977 a 01/1986 como contribuinte individual para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS.

TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial. Não assiste razão ao INSS, vejamos:

A Lei de Custeio da Previdência Social prevê:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Paralelamente, o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe (grifei):

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.

Nesses termos, improcede o recurso da Autarquia.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

AGENTES BIOLÓGICOS

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Períodos: 01/1977 a 01/1986 e de 1º/02/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 30/11/1993, 1º/01/1994 a 31/10/1994 e de 1º/12/1994 a 31/03/1995

Empresa: contribuinte individual

Atividades/funções: Médico (contribuinte individual)

Agente nocivo: agentes biológicos

Enquadramento legal: categoria profissional (médico) até 28/04/1995, haja vista a previsão do item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; desde 1995, códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Provas:

a) Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho quanto à situação empresarial em 1977, na qualidade de médico (evento 1, PROCADM6, fls. 34/35);

b) Alvará expedido em 01/1977 autorizando o exercício da atividade de médico autônomo (evento 1, PROCADM6, fls. 36);

c) Guia de recolhimento nº 471258, referente à taxa de expedição de alvará e licenciamento datada de 20/01/1977(evento 1, PROCADM6, fls. 37);

d) Guia de recolhimento nº 11632, referente ao ISQN de 1977 (evento 1, PROCADM6, fls. 37);

e) Guias de recolhimento comprovando o pagamento do Imposto sobre serviço dos exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987 (evento 1, PROCADM6, fls. 38/43);

f) Carnês de recolhimento do ISS fixo do exercício de 1988 e 1989 (evento 1, PROCADM6, fls. 44/45);

g) Guia de recolhimento comprovando o pagamento do Imposto sobre Serviço do exercício de 1990 (evento 1, PROCADM6, fls. 46);

h) Guia de recolhimento comprovando o pagamento do Imposto Sobre Serviço do exercício de 1989, 1991 e 1995 (evento 1, PROCADM6, fls. 46/47);

i) Guias de recolhimento de contribuição sindical, indicando início da atividade em 01/1977 para os anos de 1979 a 1995 (evento 1, PROCADM6, fls. 51/64);

j) Diploma de médico, com colação de grau em 1974 (evento 1, PROCADM7, fls. 80);

k) Comprovante da inscrição do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná - CRM/PR, em 17/03/1975 (evento 1, CERT8).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, como médico, nos períodos de 01/1977 a 01/1986, de 1º/02/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 30/11/1993, 1º/01/1994 a 31/10/1994 e de 1º/12/1994 a 31/03/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial e o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente (contagem do Evento 1, PROCADM7, fls. 93), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER, em 09/11/12:

Obs: o autor apresentou comprovante de recolhimentos no período de 01/1977 a 01/1986, com exceção do período de 06/1980 a 09/1980 (evento 1, GPS09 a 13).

Desse modo, a parte autora não computou tempo necessário à aposentação, contudo tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando a reforma da sentença e a mínima fração de sucumbência da parte autora, bem como o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve ser provido parcialmente o recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida a fim de reconhecer a possibilidade de contagem do tempo de contribuição do período de 01/1977 a 01/1986 como contribuinte individual para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS (considerados os períodos em que há contribuições efetivas como contribuinte individual).

Ainda, deve ser reconhecida a atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/1977 a 01/1986. Igualmente reconhecida a especialidade da atividade nos entretempos de 1º/02/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 30/11/1993, 1º/01/1994 a 31/10/1994 e de 1º/12/1994 a 31/03/1995.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000651801v31 e do código CRC 267cc9c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:48:25


5020165-29.2013.4.04.7000
40000651801.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020165-29.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WALDIR MARCOS BARONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. Comprovado que o autor não está buscando se utilizar de tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, faz jus a utilizá-lo para benefício do regime geral.

3. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.

5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

6. Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000651802v5 e do código CRC 1e66218b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:48:26


5020165-29.2013.4.04.7000
40000651802 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020165-29.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: MONTSERRAT SANCHEZ DEL CASTILLO BRAVO DE CHABY por WALDIR MARCOS BARONI

APELANTE: WALDIR MARCOS BARONI

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN

ADVOGADO: MONTSERRAT SANCHEZ DEL CASTILLO BRAVO DE CHABY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 305, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:01.

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