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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5011958-71.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo a direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o nome ou a imagem do segurado - o que não se verifica na hipótese, em que houve mero inconveniente na esfera administrativa. 2. No caso dos autos, o extravio do processo administrativo não impediu a análise da pretensão revisional da demandante, o que obsta o pleito indenizatório. (TRF4, AC 5011958-71.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011958-71.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EVANDINA ALVES DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por ela titularizado, mediante reconhecimento de tempo especial no período de 15-04-1974 a 12-05-1989. Postula a autora, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão do extravio de processo administrativo.

Sentenciando, o magistrado a quo reconheceu a especialidade do período pretendido, o que não ensejou a modificação da renda mensal do benefício da autora, nos termos da informação elaborada pela contadoria do Juízo. Julgou improcedente, contudo, o pedido de danos morais, ao argumento de que a parte autora não experimentou prejuízo decorrente da perda dos autos.

Irresignada, apelou a parte autora requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o extravio dos autos dificultou o ingresso com o pedido de revisão.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, entendo que, apesar do inconveniente gerado à parte autora pelo extravio dos autos do processo administrativo, não houve efetivo prejuízo quanto ao mérito do pedido de revisão.

Com efeito, o magistrado a quo inclusive reconheceu o período especial postulado, o que não teve o condão de alterar a RMI do benefício da autora em razão da forma pela qual este foi concedido:

1) O eventual reconhecimento do período de 15/ 04/ 74 a 12/ 05/ 89 como especial, gera um acréscimo de tempo de serviço comum de 3 anos e 6 dias;

2) Agregado este novo tempo ao cálculo de concessão do benefício na DPE a nova contagem passa a ser 34 anos e 23 dias. Este tempo é suficiente para a fixação do coeficiente de cálculo em 100% , mantida a respectiva média do salário de benefício. Todavia, não há proveito econômico pois o benefício após a revisão nos autos 2008.72.55.004981-7 j á foi retificado para o coeficiente integral, conforme faz prova a tela CONBAS anexada nos autos acima em 26/ 02/ 2009 (RMI de R$ 832,34) ;

3) Agregado este novo tempo ao cálculo de concessão do benefício na DPL a nova contagem passa a ser 35 anos e 05 dias. Este tempo é suficiente para a fixação do coeficiente de cálculo em 100% , mantida a respectiva média do salário de benefício. Todavia, não há proveito econômico também pois o benefício já havia sido calculado anteriormente (em 2008) em 100% do salário de benefício com RMI de R$ 801,86;

4) Agregado este novo tempo ao cálculo de concessão do benefício na DER/ DIB em 13/ 09/ 2004 a nova contagem passa a ser 39 anos 09 meses e 19 dias. Simulado um novo cálculo no sistema PLENUS/ DATAPREV o Fator Previdenciário que antes era de 0,7606 passa a ser de 0,8112 maj orando a RMI de R$ 609,90 para R$ 644,41. A tela de simulação CONRMI vai anexa.

Portanto, em nenhum dos três momentos de concessão a nova RMI oriunda do acréscimo da averbação do tempo especial do período invocado (15/ 04/ 79 a 12/ 05/ 89) suplanta aquela revisada em 26/ 02/ 2009 nos autos da ação 2008.72.55.004981-7 que, conforme telas atualizadas do CONBAS e I NFBEN equivale a R$ 832,34 e RMA de R$ 1.425,93.

Assinalo que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo a direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o nome ou a imagem do segurado - o que não se verifica na hipótese, em que houve mero inconveniente na esfera administrativa.

Sendo assim, deve ser negado provimento à apelação da parte autora, adotando-se como razões de decidir os fundamentos da sentença:

- Dano moral.

A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Para que se configure a responsabilidade civil do agente público a justificar a indenização ora pleiteada é necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam, a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles. Sem qualquer um deles não afigura o instituto invocado.

Na espécie, aduz a parte autora que seu processo administrativo teria sido extraviado “causando-lhe injustificados transtornos, em razão da busca reiterada de informações junto à autarquia, e também do prolongamento indefinido do estado de incerteza quanto ao direito vindicado, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais”.

Ora bem, do plexo probatório colacionado a situação apontada pela autora não se verifica nos autos, ao revés, o procedimento administrativo existe, embora não seja totalmente legível, tanto que foi possível analisar e conceder o tempo especial postulado. Outrossim, conforme informou a Seção de Cálculos Judiciais “o P.A do benefício, cujas cópias estão custosas perante o I NSS estão anexadas ao Processo E-Proc1 2008.72.55.004981-7”.

De outra banda, a extinção de processo anteriormente aviado pela autora, sem julgamento do mérito (autos nº 5007646-52.2014.4.04.7205), pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção de Blumenau, em face da não apresentação da cópia do procedimento administrativo nos moldes em que determinado, ao meu sentir, de igual sorte, não dá guarida ao pleito indenizatório, por isso que além de se tratar do princípio do livre convencimento do Juiz (art. 131 do CPC), é ato judicial passível de ser revisto através de recurso próprio, o que in casu não se verificou.

Assim sendo, como não há prova alguma no sentido da caracterização do alegado dano moral, é impossível o acolhimento de tal pedido com base em mera alegação.

Confortando tal entendimento colaciono as seguintes decisões:

"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EXTRAVIO DEPROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DEAPOSENTADORIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, objetivando a condenação do INSS ao pagamento de reparação, a título de dano moral, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do indeferimento de seu requerimento de concessão de benefício de pensão por morte de seu genitor, realizado em 2005, considerando que tal benefício só veio a ser concedido judicialmente, em 2008, por meio de sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 2006.51.01.504329-0, em trâmite perante a 31ª (antiga 38ª) Vara Federal.II. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado,em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.III. A configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação. IV. É essencial que a inicial da ação esteja devidamente instruída, nos termos do art. 283, do CPC, com a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito. Na hipótese,a autora não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer documento que possa comprovar a falha na prestação de serviço pela autarquia ré. V. O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido administrativamente não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. Registre-se que, ao contrário do que afirma a autora, a data de início do pagamento (DIP)de seu benefício se deu, de fato, na competência novembro de 2008, O pagamento referente ao período em que a demandante não efetuou o saque de seu benefício foi pago de uma só vez na competência março de 2012.VI. Note-se que, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência,afigura-se inadequada a definição do dano moral por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento),como pretende o autor, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência.VII. Apelação conhecida e improvida."(AC 201051018108160, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 07 NOV 2012.)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INSS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. EXTRAVIO DA CTPS E OUTROS DOCUMENTOS. SEM PROVA DE DANO MATERIAL. ROUBO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA REPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando tal cobrança restará condicionada à comprovação da cessação do estado de miserabilidade jurídica. Fundamentou o Juiz a quo que quanto ao dano material "(...) não restou comprovado o nexo de causalidade. O dano material indicado pelo autor não tem relação direta com a alegada conduta da parte ré. O indeferimento da aposentadoria integral ocorreu por ausência de prova da insalubridade do local de trabalho e não pela ausência da CTPS do autor, conforme se infere do documento de fls. 16 (...)". Em relação ao dano moral, consigna que "(...) não restou configurado o dano moral, eis que, pelas circunstâncias fáticas trazidas aos autos, verifica-se que o autor sofreu apenas dissabor, aborrecimento e desconforto pelo extrativo da sua CTPS, não havendo comprovação de que estes tenham excedido as raias do razoável (...)". 2. O direito à indenização por danos materiais surge quando, através de uma ação ou omissão, ocorre redução ou prejuízo no patrimônio material ou imaterial da pessoa. Por sua vez, a indenização por danos morais tem como objetivo a justa reparação do dano sofrido, buscando-se, através da indenização, ressarcir o lesado em virtude de dor ou sofrimento. 3. Inexiste prova do dano material sofrido pelo ora apelante, eis que a negativa de seu primeiro pedido de aposentadoria, por tempo de contribuição, formulado em 13/03/2000, deu-se em razão das atividades exercidas pelo requerente entre 11/08/1978 e 10/01/2000 não terem sido consideradas prejudiciais à sua saúde ou integridade física, inexistindo relação com o extravio de suas CTPS. Portanto, não restou comprovado nexo causal entre ação danosa atribuída ao INSS e o prejuízo material alegado pelo apelante. 4. Em relação ao dano moral, é inconteste que o extravio dos documentos na guarda do INSS obrigou o apelante a peregrinar pelas empresas onde trabalhou para que anotassem os contratos em nova CTPS, trazendo transtorno à sua vida pessoal. 5. No entanto, o instituto fez publicar através do Jornal de grande circulação na Cidade do Rio de Janeiro, Aviso de Extravio de Documentos, onde está relacionado o nome do autor, informando que os extravios se deram em viatura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, resultante de roubo, configurando força maior. Tal circunstância exclui a responsabilidade civil do apelado (STF, RE 109615, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ 02/08/1996; STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJe 25/03/2009) 6. Apelação conhecida e desprovida."(AC 200751010189924, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02 DEZ 2010)

"EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CODEVASF. DANOS MATERIAIS. PROJETO DE IRRIGAÇÃO DE ITIÚBA. ENCHENTES. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode responsabilizar a CODEVASF pelos danos decorrentes das enchentes ocorridas em 1992, 1994 e 1996, em razão do reconhecimento da excludente de força maior. 2. Demonstração, através de laudo pericial, da ocorrência de precipitações pluviométricas acentuadas que excederam, em muito, o volume para o qual foi dimensionado no Projeto Itiúba. 3. Embargos infringentes providos."(EIAC 980541622402, Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, TRF5 - Pleno, DJE 13 FEV 2012)

"ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECEBIMENTO NORMAL DE PROVENTOS. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1.- Não há como acolher o pedido de indenização pelo extravio do processo de concessão de aposentadoria porque o autor continua recebendo seus proventos, a revelar a inexistência de dano, pressuposto indispensável para a imputação de responsabilidade civil. 2.- Irrealizável a revisão da aposentadoria do autor pela inexistência de mínimos documentos que indiquem os salários de contribuição, além de impossibilitada a comprovação de outro modo na medida em que todas as possibilidades foram tentadas e nenhuma providência restou frutífera: como o extravio, não só do processo concessório, mas também das CTPS do autor e dos documentos da empresa, não há qualquer possibilidade de reconstituição."(AC 200470000094361, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 19 MAI 2010.)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170818v3 e do código CRC 8b17669e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:20


5011958-71.2014.4.04.7205
40001170818.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011958-71.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EVANDINA ALVES DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DANO MORAL. inocorrência.

1. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo a direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o nome ou a imagem do segurado - o que não se verifica na hipótese, em que houve mero inconveniente na esfera administrativa.

2. No caso dos autos, o extravio do processo administrativo não impediu a análise da pretensão revisional da demandante, o que obsta o pleito indenizatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170819v3 e do código CRC 3516bcc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:20


5011958-71.2014.4.04.7205
40001170819 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5011958-71.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EVANDINA ALVES DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1202, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:42.

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