Apelação Cível Nº 5006716-18.2015.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: GILMAR VEIGA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (Evento 19 - prolatada em 22/07/2016) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resoulção do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios.
O autor, em suas razões (Evento 22 - APELAÇÃO1) alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para fins de provar tempo especial, sendo o único documento exigido pela autarquia. Aduz que apresentou diversos PPPs dos períodos que almeja o reconhecimento do tempo especial, não sendo necessário o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de todos os períodos, conforme determinou o juiz singular. Assim, requer a anulação da sentença, com a determinação de prova pericial.
Com contrarrazões.
É o relatório
VOTO
O juiz singular extinguiu o feito, com a seguinte fundamentação:
Intimada, no evento 5, a emendar a inicial fim de anexar cópias do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) ou, na falta deste, do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) referentes a todos os períodos que pretende o reconhecimento de atividade especial, anexou alguns laudos e requereu dilação de prazo para cumprir na íntegra as determinações do Juízo, referentes ao evento 9, que foi deferido no evento 11. Novamente a parte autora anexa documentos (eventos 14 a 17), deixando contudo de cumprir integralmente as determinações.
O não atendimento do(a) Autor(a) à determinação judicial, para anexar ao feito documentos indispensáveis ao andamento da demanda, impõe o indeferimento da inicial, consoante os termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015.
O autor apresentou diversos PPPs dos períodos que deseja o reconhecimento de tempo especial. Todavia, o juiz singular exigiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de todo o período laborado pelo autor, que almeja o reconhecimento da especialidade.
Acresço que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, é suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT.
Assim, não é exigível a apresentação de todos os laudos técnicos referentes às empresas em que o segurado laborou sujeito a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial.
Portanto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução com a realização de prova pericial.
DISPOSITIVO
Voto por dar provimento à apelação, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725794v9 e do código CRC f2971055.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006716-18.2015.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: GILMAR VEIGA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, é suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo
2. Anulação da sentença e retorno do processo à origem para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725795v5 e do código CRC 01fc108a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5006716-18.2015.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GILMAR VEIGA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 358, disponibilizada no DE de 12/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:57.