Apelação Cível Nº 5024428-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE OLMIRO GOMES
RELATÓRIO
Jorge Olmiro Gomes ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação (13 de abril de 2011), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustentou que se encontra acometido por carcinoma de parede abdominal (CID C48 e C49), motivo pelo qual está incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado. Registrou que recebia o benefício desde 30 de maio de 2006, sendo que a prorrogação foi negada a partir da data acima citada, sob o fundamento de que a doença estava estabilizada.
A antecipação de tutela foi concedida (Evento 4 - GUIAS DE CUSTAS6). Realizou-se perícia médica (Evento 4 - LAUDOPERI24 e LAUDOPERI32).
Intimada a parte autora em três oportunidades diversas a dar prosseguimento ao feito (Evento 4 - ATOORD37, DESPADEC39, DESPADEC41 e MAND42), manteve-se silente, motivo pelo qual sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono de causa (Evento 3 - SENT44).
Certificado o trânsito em julgado da sentença em relação à parte autora (Evento 4 - OUT45).
Inconformado, o INSS recorreu, sustentando, em síntese, que o magistrado deveria ter apreciado o mérito, pois já realizada perícia médica, que concluiu pela capacidade para o trabalho. Registrou, ainda, que os valores recebidos pelo autor em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela deveriam ser devolvidos ao erário, pois indevidos, conforme comprovado no exame médico que considerou o autor apto ao trabalho, não fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em decisão monocrática, ordenou a vinda a este Regional (Evento 4 - DESPADEC52). Parecer do Ministério Público Federal anexado ao Evento 14.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conhecimento do mérito. Instrução suficiente. Ausência de requerimento do réu. Art. 485, III e §6º, CPC. Teoria da causa madura.
A matéria devolvida no recuso de apelação interposto pelo INSS envolve, inicialmente, a questão relativa à possibilidade de enfrentamento do mérito no estado em que o feito se encontra, ou seja, se há instrução suficiente ao conhecimento das questões de fato e de direito.
Considerando que já houve a realização de perícia médica e atento às conclusões a que chegou o perito, percebe-se que a causa está madura para julgamento, ou seja, o mérito pode ser enfrentado, conforme adiante se verá.
Demais disso, deve-se destacar que a extinção se deu de maneira equivocada, uma vez que, para que incidisse na hipótese o dispositivo legal citado pelo magistrado (art. 485, III, CPC), deveria necessariamente o INSS, ora apelante, ter feito requerimento expresso nesse sentido, nos termos do §6º do mesmo dispositivo:
§ 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Nesse contexto, levando-se em consideração que o INSS contestou a demanda (Evento 4 – CONTES/IMPUG9), o processo somente poderia ter sido extinto por abandono de causa com o seu consentimento expresso, o que não ocorreu. Aliás, a matéria inclusive econtra-se sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do verbete nº 240, segundo o qual A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Assim, dou provimento ao recurso no ponto e passo ao exame do mérito, com esteio na Teoria da causa madura. Nesse sentido, em caso análogo, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS EM JUÍZO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANOTAÇÕES EM CTPS. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. AUTÔNOMO. CARNÊS DE PAGAMENTO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quando a diligência imposta pelo juízo é descabida, a sua inobservância não pode ser sancionada com a extinção do processo pelo abandono da causa (art. 267, III, CPC/1973). 2. À luz da Súmula nº 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. Havendo prévio requerimento administrativo, está configurado o interesse de agir, independentemente do exaurimento da via administrativa. 4. Cabe ao INSS orientar o segurado quanto aos documentos necessários ao reconhecimento do direito por ele reivindicado, de modo que, se requer documentos diversos daqueles que vieram a ser juntados no processo judicial, não se justifica a exigência de que o autor formule novo pedido administrativo. 5. À luz do art. 515, § 3º, do CPC/1973 e da jurisprudência do STJ, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente por este Tribunal quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato. 6. Consoante entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 626.489), o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não alcança os casos em que ocorre o indeferimento do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. 7. Por força do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da demanda. 8. Conforme entendimento sumulado pelo TST, as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12), não havendo razão para o INSS deixar de reconhecer a idoneidade das informações aí constantes, salvo se comprovada a existência de fraude. 9. Por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações relacionadas no CNIS devem ser utilizadas pelo INSS para a finalidade de comprovar o tempo de contribuição do segurado. 10. Havendo o segurado demonstrado, mediante carnês de pagamento apresentados judicialmente e mediante outros apresentados na esfera administrativa e considerados idôneos pelo próprio INSS, o recolhimento de contribuições na condição de autônomo, o período deve ser computado como tempo de contribuição. 11. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 12. A atividade de dentista, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 13. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 14. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes do advento da EC nº 20/1998 e possui tempo de serviço posterior a esse marco, deve ser examinado se preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição previstos nas regras antigas, nas regras permanentes e nas regras de transição, assegurando-se-lhe o direito ao benefício mais vantajoso. 15. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 16. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 17. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5000239-52.2010.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/03/2018)
Benefício por incapacidade. Requisitos.
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto. Laudo pericial. Conjunto probatório. Incapacidade não comprovada.
Pretende o autor, nascido em 25 de junho de 1971, o restabelecimento do auxílio-doença do qual foi titular desde o ano de 2006 até o ano de 2011, conforme relatado, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Segundo consta do laudo pericial (Evento 4 - LAUDPERI24), em 09.02.2006, o autor teve o diagnóstico de sarcoma de baixo/intermediário grau (tipo fibrossarcoma) de parede abdominal. Após a cirurgia, foi submetido a quimioterapia adjuvante - foram 4 ciclos de quimioterapia ambulatorial a cada 21 dias. O autor respondeu ao tratamento oncológico e desde então está em remissao clinica completa. Diagnosticou a perita que é portador de Sarcoma de parede abdominal, em remissão clinica completa. CID C49.4. e Vitiligo, cujo quadro clínico encontra-se estabilizado.
Registrou a perita que atualmente, o autor não apresenta sintomas da doença oncológica, e que está apto a seguir exercendo as atividades habituais (vendedor de extintores). Após o exame médico, conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
Em complementação ao laudo (Evento 4 - LAUDPERI32), esclarece a expert:
a) A conclusão foi baseada na anamnese, no exame fisico, nos exames de seguimento e na resposta do tumor ao tratamento oncológico realizado.
b) Sim, o autor não se encontra mais acometido da doença oncológica, diagnosticada e tratada em 02.2006. O autor está em remissão clinica completa desde então. Não houve recidiva tumoral.
A conclusão foi baseada na anamnese, no exame fisico, nos exames de seguimento e na resposta do tumor ao tratamento oncológico realizado.
Dito isso e com base no conjunto probatório, não há prova da incapacidade, motivo pelo qual o autor não jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, o que leva à improcedência do pedido.
Deve-se destacar, por oportuno, que o laudo foi elaborado por médica especialista em oncologia, de confiança do juízo, e que as respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes detalham, fundamentadamente, as razões por que o autor está apto a trabalhar. O laudo é válido, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia ao autor, na condição de interessado, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desencumbiu.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. 4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5029376-11.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍCIA. ESPECIALISTA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. (TRF4, AC 5025936-41.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de não ser especialista, no caso, em reumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho, e para tal está o perito, que é medico, habilitado. 3. Comprovada a existência de impedimento temporário para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença até melhora do quadro de que padece, ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar no processo judicial o termo final do benefício. (TRF4, AC 0004876-39.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/05/2011)
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Conclui-se, assim, que o autor está apto para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão dos benefícios postulados, o que leva à improcedência do pedido.
Irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Antecipação dos efeitos da tutela concedida no início da ação. Ausência de má-fé.
Requer o INSS, ora apelante, a devolução dos valores pagos ao autor em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, no período compreendido entre 30 de novembro de 2012 e 30 de junho de 2016 (Evento 4 - GUIAS DE CUSTAS6 e APELAÇÃO46, fls. 13/14).
O pedido, todavia, não procede.
Isso porque não há prova nos autos de que o autor tenha agido de má-fé, ônus que incumbia à autarquia, ora apelante. Demais disso, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que, ausente prova da má-fé do segurado, os valores recebidos a título de antecipação de tutela em ação previdenciária são insuscetíveis de devolução também em face do seu caráter eminentemente alimentar.
Assim, revogada, na hipótese, a decisão que antecipou a tutela, considerando o caráter alimentar do benefício e a ausência de prova da má-fé, não há falar em devolução dos valores. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5005430-23.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. 2. Incabível indenização por dano moral se não se verifica atuação processual dolosa atribuível à parte autora a ponto de ensejar uma qualificação de conduta de má-fé. (TRF4, AC 5004196-06.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5000015-51.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)
Conclusão. Parcial provimento.
Em síntese, (a) dou provimento recurso para, afastada a extinção do feito por abandono de causa, conhecer do mérito e julgar improcedente o pedido para a concessão de benefício por incapacidade ao autor, diante de sua aptidão para o trabalho, e (b) nego provimento ao recurso em relação ao pedido para repetição dos valores recebidos em virtude da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do voto.
Custas. Honorários Advocatícios.
Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários quando da extinção do feito na origem.
Considerando a subumbência em maior parte para o autor, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, atento às variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando suspensa a inexigibilidade das duas verbas por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538772v19 e do código CRC d3bd299f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:11:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:50.
Apelação Cível Nº 5024428-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE OLMIRO GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. À luz da Súmula nº 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, exigência também constante no §6º do art. 485 do CPC. Assim, equivocada a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, pois o INSS já havia inclusive apresentado contestação. Apelo da autarquia provido no ponto para que se passe ao exame do mérito, com lastro na teoria da causa madura diante da instrução probatória suficiente, pois já elaborado laudo pericial médico.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé. Ausência de prova da má-fé alegada pela Autarquia, ora apelante. Negado provimento ao recurso, no ponto.
6. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbente em maior parte o autor, resta condenado ao pagamento das custas (pois na Justiça Estadual não há isenção) e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, atento às variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando suspensa a inexigibilidade das duas verbas por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538773v5 e do código CRC 376328f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:11:52
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5024428-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE OLMIRO GOMES
ADVOGADO: DARLÃ BELLINI
ADVOGADO: GILBERTO BÜCKER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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