| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003348-62.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL. RENOVAÇÃO. MOLÉSTIA. NÃO AGRAVAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2. Não é incomum o ajuizamento de mais de uma ação requerendo auxílio/doença, em momentos distintos, pelo mesmo segurado do INSS em face do agravamento ou retorno da incapacidade.
3. Hipótese em que a incapacidade alegada na segunda ação decorre dos mesmos males, e não houve alteração da situação fática, mas simples repetição, na Justiça Estadual, de ação já decidida na Justiça Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional SuplementarPR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106883v3 e, se solicitado, do código CRC 113406CF. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, ante a presença da coisa julgada.
Sustenta o autor, em síntese, que após a improcedência do pedido de auxílio-doença perante o Juizado Especial Federal de Umuarama, sua enfermidade agravou-se e, de posse de outros documentos médicos que atestaram sua incapacidade laboral, em 06-07-2012, pleiteou administrativamente novo pedido de benefício de auxílio-doença junto ao INSS, que foi indeferido. Refere que o novo pleito foi objeto de pedido judicial, mas, apesar de tratar-se de outro requerimento administrativo e da mudança fática da situação de sua enfermidade, foi reconhecida a coisa julgada material. Pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento normal do feito, com a realização de prova periciais e outras que seja necessárias, para comprovação de todos os fatos alegados.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
COISA JULGADA
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Pelo que se depreende dos autos, o processo ajuizado perante o JEF de Umuarama (nº 5000702-26.2012.404.7004/PR) possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente feito. Naquele feito, o autor postulou pela concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em razão de estar incapacitado para o trabalho devido a sequela de acidente vascular cerebral, indeferido pela autarquia federal. O pedido foi julgado improcedente, pois não comprovada a incapacidade laborativa. No presente feito, o autor postula a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob a mesma alegação - incapacidade para o trabalho por sofrer de sequelas de acidente vascular cerebral, indeferido administrativamente, por que não comprovada a incapacidade.
No decorrer da instrução processual do presente feito, foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 61-5) que concluiu pela capacidade laborativa do autor. O perito judicial afirmou que "A seqüela oriunda do acidente vascular cerebral é leve e manifesta por leve espasticidade no membro inferior direito que não gera incapacidade ou redução da capacidade labora para a atividade referida. Não há congruência entre as queixas referidas pela parte autora como intensas e incapacitantes em seu exame físico.(...) O acidente vascular (AVC) ocorreu em 2005 e não há sinais indicativos de piora clínica ou recorrência. Houve melhora clínica no início da doença e no momento apresenta-se estável". (fl. 63)
Em ações como a presente, deve-se considerar as hipóteses em que tenha ocorrido alteração da situação fática, inserido em tal contexto o aparecimento de nova moléstia ou mesmo o agravamento da doença. No caso dos autos, a segunda ação foi ajuizada logo após o trânsito em julgado da ação anterior, com as mesmas alegações de incapacidade em razão de seqüelas decorrentes do AVC. Tentou o autor simplesmente obter nova análise sobre situação que foi objeto de discussão na ação anterior. A incapacidade alegada na segunda ação decorre dos mesmos males. Tudo demonstra, pois, que não houve alteração da situação fática, mas simples repetição, na Justiça Estadual, de ação já decidida na Justiça Especial Federal.
Com efeito, como referido pelo perito judicial, não houve agravamento da doença, ao contrário, desde a melhora que o autor teve após o acidente vascular cerebral, atualmente, apresenta quadro estável e não está incapacitado para o trabalho na atividade habitual - o labor rurícola.
Não é incomum o ajuizamento de mais de uma ação requerendo auxílio/doença, em momentos distintos, pelo mesmo segurado do INSS em face do agravamento ou retorno da incapacidade. Todavia, como já referido, na hipótese em tela, não é o que ocorreu.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada. 5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 13/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/05/2015)
CONCLUSÃO
Assim, correta a extinção do feito, pois não pode ficar ao alvedrio do segurado o ajuizamento de sucessivas ações, sem a ocorrência de fato novo, como na espécie em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003348-62.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004678120138160040
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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