APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001511-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADEMIR JOSE DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA FEDERAL. RENOVAÇÃO. MOLÉSTIA. NÃO AGRAVAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2. Não é incomum o ajuizamento de mais de uma ação requerendo auxílio/doença, em momentos distintos, pelo mesmo segurado do INSS em face do agravamento ou retorno da incapacidade.
3. Hipótese em que a incapacidade alegada na segunda ação decorre dos mesmos males, e não houve alteração da situação fática, mas simples repetição, na Justiça Estadual, de ação já decidida na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional SuplementarPR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, ante a presença da coisa julgada.
Sustenta o autor, em síntese, que após a improcedência do pedido de auxílio-doença perante o Juízo Federal de Francisco Beltrão, sua enfermidade agravou-se e pleiteou administrativamente novo pedido de benefício de auxílio-doença junto ao INSS, que foi indeferido. Refere que esta ação trata-se de fato novo, de agravamento da patologia que lhe acomete, novo protocolo administrativo, novo indeferimento. Diz que a nova causa de pedir é a nova reistência. Pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento normal do feito, com a realização de prova periciais e outras que seja necessárias, para comprovação de todos os fatos alegados.
Sem contrarrazões, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
COISA JULGADA
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Pelo que se depreende dos autos, o processo ajuizado perante a Justiça Federal de Francisco Beltrão (nº nº 5002356-05.2013.404.7007/PR) possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente feito. Naquele feito, o autor postulou pela concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em razão de estar incapacitado para o trabalho devido a problemas na coluna lombar, indeferido pela autarquia federal. O pedido foi julgado improcedente, pois não comprovada a incapacidade laborativa. No presente feito, o autor postula a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob a mesma alegação - incapacidade para o trabalho por sofrer problemas de coluna, indeferido administrativamente, por que não comprovada a incapacidade.
Em ações como a presente, deve-se considerar as hipóteses em que tenha ocorrido alteração da situação fática, inserido em tal contexto o aparecimento de nova moléstia ou mesmo o agravamento da doença. No caso dos autos, o autor formulou novo pedido administrativo, logo após a prolação da sentença federal, que novamente foi negado. Em seguida, no Juízo de competência delegada, renovou o pedido judicial, com as mesmas alegações de incapacidade em razão de problemas de coluna. Tentou o autor simplesmente obter nova análise sobre situação que foi objeto de discussão na ação anterior. A incapacidade alegada na segunda ação decorre dos mesmos males. Tudo demonstra, pois, que não houve alteração da situação fática, mas simples repetição, na Justiça Estadual, de ação já decidida na Justiça Especial Federal.
Com efeito, como referido pelo perito judicial, não houve agravamento da doença, ao contrário, pois, pelo atestado acostado juntamente com o recurso de apelação, não há referência que a doença tenha se agravado em tão curto espaço de tempo.
Não é incomum o ajuizamento de mais de uma ação requerendo auxílio/doença, em momentos distintos, pelo mesmo segurado do INSS em face do agravamento ou retorno da incapacidade. Todavia, como já referido, na hipótese em tela, não é o que ocorreu.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada. 5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 13/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/05/2015)
CONCLUSÃO
Assim, correta a extinção do feito, pois não pode ficar ao alvedrio do segurado o ajuizamento de sucessivas ações, sem a ocorrência de fato novo, como na espécie em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001511-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037168320148160079
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADEMIR JOSE DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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