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D.E. Publicado em 11/12/2017 |
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL. NOVA MOLÉSTIA. AGRAVAMENTO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138842v10 e, se solicitado, do código CRC A13EDFE1. | |
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1021 do CPC, interposto de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução da ação rescindenda, todavia, manteve a prestação do benefício referente às competências vincendas.
Alega o agravante que: a) a decisão rescindenda proferida perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, Comarca de Cachoeirinha (086.1.12.0003909-9), julgada procedente, ofende a coisa julgada - razão pela qual o título judicial é inexigível -, pois idênticas as partes, com mesma causa de pedir e pedido na ação judicial anterior manejada perante a Justiça Federal, Subseção de Gravataí (2011.71.50.007737-1), na qual a parte autora pretendia o restabelecimento do benefício sob nº 542.560.198-7, desde a DER (em 9-9-2010), com juízo de improcedência; b) tendo a execução do julgado já se iniciado há risco de prejuízos irreparáveis à Autarquia, razão pela qual deve ser concedida a antecipação de tutela também para suspender os pagamentos mensais do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação (fls. 213-215):
Cabimento da ação rescisória
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 03/10/2013 (certidão da fl. 118), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória em 28/09/2015.
Pedido de antecipação da tutela;
O INSS alicerça o pedido formulado nesta ação na hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso IV, do CPC/1973 (atualmente com previsão no inciso IV do art. 966 do NCPC), pois entende que o acórdão viola a coisa julgada, considerada a ação 2011.71.50.007737-1 - Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Gravataí/RS. A ação versa sobre a concessão de benefício por incapacidade. O acórdão atacado manteve o restabelecimento do benefício de auxílio doença, a contar do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença deferido administrativamente (09/09/2010).
De início, registro que a Ação Rescisória não suspende a execução do acórdão rescindendo, segundo expressa previsão do artigo 969 do atual Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória.
Ressalte-se que, com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC, que apenas poderá ser deferido se as alegações da parte Autora forem efetivamente verossímeis, apoiadas em prova inequívoca do direito. Com mais razões de cautela porque, em se tratando de Ação Rescisória, um eventual deferimento da medida antecipatória, necessariamente, interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado. Assim, a antecipação da tutela apenas deverá ser concedida em situações excepcionais. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCINDENDA DE EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI 10.684/2003. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA. 1. De acordo com o art. 489 do CPC, "o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela". Sobre os pressupostos para a concessão de medida antecipatória de tutela, o art. 273 do CPC dispõe que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (grifou-se). Quanto aos pressupostos para a concessão de medida cautelar, o art. 798 CPC prevê que "poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (grifou-se). Como visto, por apreço à preservação da segurança jurídica, as medidas de urgência em ação rescisória somente são admitidas em hipóteses excepcionais, sendo concedidas apenas se preenchidos os pressupostos previstos, conforme o caso, no art. 273 ou no art. 798 do CPC. Tais pressupostos devem estar presentes cumulativamente, bastando a descaracterização de um deles para a denegação da medida de urgência. (...) 3. Agravo regimental não provido." (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, AgRg na AR 5132/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, in DJe de 18/04/2013).
Então, para o acolhimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que a parte Requerente demonstre a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300), ou seja, que a decisão rescindenda tenha incorrido em algum dos vícios previstos nos dispositivos legais (incisos I a VIII do art. 966 do atual CPC).
Auxílio doença
Sobre o mérito propriamente dito, registro que, neste momento, não há como se posicionar em definitivo a respeito da procedência do pedido. Em vista dos documentos que instruíram o processo, efetivamente, em tese, a parte autora da ação originária teria formulado dois pedidos idênticos. Entretanto, de outro lado, tem que ser relevado o fato de que foi realizada a segunda perícia judicial em 10/12/2012 (na ação rescindenda), ou seja, com base em laudo judicial produzido nos quinze meses posteriores ao da outra ação. Registre-se, assim, a possibilidade do agravamento do estado de saúde da parte autora à época da elaboração da segunda peça técnica.
Desse modo, com o aprofundamento dos debates será definido se é caso de erro de fato rescindível ou questão absorvida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
De outra forma, entendo que merece provimento o pedido de antecipação de tutela, somente para sustar a execução das parcelas atrasadas. Fica mantida, portanto, a implementação do benefício pois, como se viu da conclusão da ação originária, a incapacidade reconhecida em sentença foi lastreada em laudo técnico judicial realizado quinze meses após o primeiro laudo judicial (da sentença de improcedência), mantida a decisão pela 4ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul.
Sobre a irreversibilidade das parcelas percebidas pelo segurado, esclareço que, juridicamente, estão sendo pagas por força de coisa julgada cujos efeitos emanam da decisão rescindenda. Não há, pois, qualquer ilegalidade na manutenção do pagamento das parcelas vincendas. Por fim, assevero, deve-se ter presente que a limitação dos seus efeitos por antecipação de tutela em ação rescisória é a exceção e não a regra.
Portanto, neste momento, entendo suficientemente comprovada a verossimilhança apenas para suspender os atos executórios tendentes ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser mantida a prestação do benefício referente às competências vincendas.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução da ação rescindenda.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Sobre a contestação, já juntada, diga a parte autora, no prazo legal.
Intime-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2017.
Como constou da decisão agravada, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo. Em se tratando de ação rescisória, o primeiro requisito depende da comprovação da verossimilhança do pedido de rescisão do julgado, o qual, no caso, está baseado na alegação de ocorrência de coisa julgada (art. 485, inciso IV, do CPC/73).
Na inicial, o ora agravante alegou que a decisão rescindenda proferida perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, Comarca de Cachoeirinha, julgada procedente, ofende a coisa julgada, razão pela qual o título judicial é inexigível.
Na decisão recorrida, restou consignado que deve ser relevado o fato de que foi realizada a segunda perícia judicial em 10-12-2012 (na ação rescindenda), ou seja, com base em laudo judicial produzido nos quinze meses posteriores ao da outra ação. Registrou, assim, a possibilidade do agravamento do estado de saúde da parte autora à época da elaboração da segunda peça técnica, o que afastou a verossimilhança da alegação.
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil/73:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Pelo que se depreende dos autos, o processo ajuizado perante o JEF de Gravataí (nº 2011.71.50.007737-1) possui as mesmas partes e pedido, porém, causa de pedir diversa do feito rescindendo. Naquele feito, a ora ré postulou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença em razão de estar incapacitada para o trabalho devido à fibromialgia, entre outras moléstias, indeferido pela autarquia federal (fls. 150-152). O pedido foi julgado improcedente, pois não comprovada a incapacidade laborativa (fls. 162-163). No feito combatido, a requerente postula a concessão do mesmo auxílio-doença de nº 542.560.198-7, desde a DER (em 9-9-2010) sob outra alegação - incapacidade para o trabalho por sofrer de patologia dolorosa crônica (CID M53.1), além da fibromialgia referida nos outros autos e em virtude de outras patologias (fls. 12-14). A decisão foi favorável à demandante, pois demonstrada a incapacidade para o trabalho (fls. 86-89).
No decorrer da instrução processual do feito rescindendo, foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 71-76) que concluiu pela incapacidade laborativa da autora. O perito judicial afirmou que a postulante era portadora de lesão de ombro direito (CID M75) e estava incapacitada de forma parcial e temporária para labor. (fls. 71-76)
Em ações como a rescindenda deve-se considerar as hipóteses em que tenha ocorrido alteração da situação fática, inserido em tal contexto o aparecimento de nova moléstia ou mesmo o agravamento da doença. No caso em tela, a segunda ação foi ajuizada logo após o trânsito em julgado da ação anterior. Denota-se que não tentou a ora ré obter nova análise sobre situação que foi objeto de discussão na ação anterior. A incapacidade alegada na segunda ação decorre de uma moléstia diferente. Tudo demonstra, pois, que houve alteração da situação fática posta na Justiça Estadual em relação à ação já decidida na Justiça Especial Federal.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada. 5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007. (EINF nº 2009.72.99.003117-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, publicado em 14-5-2015).
Portanto, uma vez mais não restou demonstrada a probabilidade do direito devendo, assim, ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00112015920134049999
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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