AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5015416-12.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | VALDOIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. O art. 966 do NCPC restringe o cabimento da ação rescisória em face de decisão de mérito.
2. É incabível ação rescisória ajuizada contra acórdão que manteve sentença que julgara extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
3. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, em resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879827v4 e, se solicitado, do código CRC 343BAD5D. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5015416-12.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | VALDOIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALDOIR DE SOUZA, com base no art. 966, VIII, do NCPC, postulando a desconstituição do acórdão proferido na AC n.º 5003982-06.2011.4.04.7112, que reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/05/1998 a 24/09/2004.
Narrou que ajuizou ação, na qual não houve o reconhecimento da especialidade ou não do aludido período, já que reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 25/05/1998. Posteriormente, ajuizou nova ação (na qual proferido o julgado rescindendo), postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na primeira ação em aposentadoria especial, na qual foi requerido o reconhecimento da especialidade do interregno. A sentença, porém, reconheceu a existência de coisa julgada material em relação ao período de 29/05/1998 a 24/09/2004, entendimento mantido pelo acórdão rescindendo. Alegou que há erro de fato, já que, na primeira ação, o que fez coisa julgada foi a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, e não a especialidade do tempo. Sustentou que o lapso temporal em questão não foi analisado no mérito. Pediu a rescisão do julgado e, em novo julgamento, o reconhecimento da especialidade, somando-se ao período já averbado, condenando-se o INSS a conceder aposentadoria especial a contar da DER (24/09/2004).
Foi concedida a AJG.
Citado, o INSS contestou a ação, defendeu a improcedência da ação rescisória, já que houve coisa julgada. Disse não se tratar de erro de fato, bem como que houve pronunciamento judicial a respeito da controvérsia.
A parte autora apresentou réplica, ratificando os argumentos da inicial, bem como alegações finais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2016, aplica-se o novo regramento processual.
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/11/2015 e a inicial foi distribuída em 04/04/2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do NCPC.
Preliminar - Cabimento da ação rescisória
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ação rescisória, nestes termos:
"2. Examinando os termos desta demanda, entendo que a presente ação rescisória não é cabível.
É que a premissa essencial para o cabimento da ação rescisória é a existência de coisa julgada material, o que pressupõe, a sua vez, sentença de mérito.
No caso presente, como atesta o próprio autor, não houve sentença de mérito.
A sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por entender a ocorrência de coisa julgada.
Logo, ausente o pressuposto essencial descrito no caput do art. 966, do CPC, de modo que a ação não é admissível.
Nem se diga que a demanda poderia ser admitida com base no art. 966, § 2º, do CPC.
Por esse dispositivo, admite-se a rescisão de decisão equivalente a sentença de mérito, mas não de sentenças terminativas.
As sentenças terminativas jamais admitem ação rescisória exatamente porque lhes falta o efeito pan-processual da coisa julgada. Assim, porque em princípio não obstam o ajuizamento de outra demanda, não há sentido em se admitir sua rescisão.
Por isso, no presente caso, a ação é inviável.
3. Isto posto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento desta ação".
Correta a intervenção ministerial.
Independentemente da controvérsia acerca da caracterização como impossibilidade jurídica do pedido, tenho que efetivamente se afigura manifestamente incabível a ação rescisória.
Isso porque o art. 966 do NCPC restringe o cabimento da ação rescisória em face de decisão de mérito:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Como a decisão que extingue o processo sem exame do mérito não faz coisa julgada material, logicamente não se mostra cabível ação rescisória, que visa à desconstituição da coisa julgada material formada em anterior processo.
No caso concreto, o acórdão rescindendo manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência de coisa julgada.
Não é, igualmente, caso de aplicação do § 2º do art. 966, que permite o ajuizamento de ação rescisória contra decisão que não seja de mérito, mas que impeça o ajuizamento de nova ação.
Assim dispõem os artigos 485 e 486 do NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
O art. 486 é expresso ao afirmar que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito do processo não obsta a que a parte proponha de novo a ação, salvo nos casos de litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade ou de interesse processual e acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, casos em que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Como se vê, não há qualquer exigência em relação à sentença que reconhece a ocorrência de coisa julgada.
Registro, por oportuno, que, justamente por não fazer coisa julgada material a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, é possível o ajuizamento de nova ação, em que a parte pode expor seu entendimento acerca da inocorrência de coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade do período requerido.
Fica aberta a possibilidade de apreciação, em nova ação, se o conteúdo do provimento judicial, presente na primeira ação, foi corretamente qualificado na segunda ação, que afirmou coisa julgada (se por proibição legal de conversão de tempo especial em comum ou se por não-comprovação da especialidade do labor).
No caso, ausente o interesse de agir, na modalidade interesse adequação, é caso de extinção sem julgamento do mérito.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5015416-12.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50039820620114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER, representando o AUTOR (VALDOIR DE SOUZA) |
AUTOR | : | VALDOIR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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