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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO. TRF4. 0003710-54.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:26:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO. 1. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Hipótese em que (1) os documentos tidos como novos são posteriores ao trânsito em julgado e não eram inacessíveis à parte autora, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0003710-54.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003702-77.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ZILDA BONFIM DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CABIMENTO.
1. Admite-se a propositura de ação rescisória para desconstituir sentença citra petita, com base na literal violação ao texto de lei (art. 485, V, do CPC/73), qual seja e no mínimo, afronta ao art. 460 do CPC/73.
2. É possível o início da execução mesmo após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado, desde que observada a prescrição das diferenças anteriores ao quinquênio que antecede o peticionamento do exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717848v5 e, se solicitado, do código CRC 22E6DC43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/12/2016 16:55




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003702-77.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ZILDA BONFIM DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Zilda Bonfim dos Santos, buscando, com base no art. 485, V, do CPC/73, a desconstituição da sentença proferida nos embargos à execução 0002506-88.2014.8.16.0081.

Em síntese, a inicial narra que o autor ajuizou embargos à execução com duas teses: ocorrência de prescrição intercorrente (pedido principal) e excesso de execução (pedido subsidiário). Para demonstrar o excesso (tese secundária), instruiu a inicial com cálculo. Na resposta, o embargado anuiu com os cálculos, e, na sentença, o juiz, entendendo haver reconhecimento da procedência do pedido, extinguiu os embargos com resolução de mérito (art. 269, II, do CPC/73).

Na visão do autor, a violação a literal disposição de lei, que fundamenta a rescisória, consiste, portanto, na prolação de sentença citra petita, com afronta aos arts. 2º, 128, 262 e 460 do CPC/73.

A liminar foi deferida para suspender a execução.

Houve contestação e réplica.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela procedência da ação rescisória.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade

A ação é tempestiva, uma vez que o trânsito em julgado operou-se em 22.06.2015 (fls. 93-94) e que a rescisória foi proposta em 22.07.2015.

Cabimento

Registro que se tem admitido a propositura de ação rescisória para desconstituir sentença citra petita, com base na literal violação ao texto de lei (art. 485, V, do CPC/73), qual seja e no mínimo, afronta ao art. 460 do CPC/73, tal qual referido na inicial. Nesse sentido, cito o precedente a seguir:

EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PRESTADA APÓS 28.05.98. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO.
1. Evidenciada a hipótese de sentença citra petita, porque incompleto o exame da lide nos termos propostos pelo autor. Se pelo princípio dispositivo e da adstrição da sentença aos limites do pedido, fica o juiz restrito aos termos do pedido inicial, sendo-lhe defeso julgar além dele ou proferir sentença de natureza diversa, sob pena de impregnar a decisão com eiva de nulidade; contrario sendo, também se afigura nula a sentença que não esgota em toda a sua amplitude a prestação jurisdicional.
2. Em casos que tais, o tribunal está autorizado a declarar a nulidade da sentença, inclusive de ofício 3. Mantida decisão que julga procedente ação rescisória para, em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciado integralmente o pedido, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
(TRF4, EINF 0010858-24.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20/05/2014, grifei)

Assim, avanço no mérito.

Juízo rescindente

Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanham, o INSS fez distribuir embargos à execução cuja tese principal foi a ocorrência da prescrição intercorrente e, em caráter apenas subsidiário, o acolhimento do cálculo apresentado (excesso de execução). Apesar disso, o fato é que, na fundamentação da sentença que julgou os embargos, não há nenhuma menção à prescrição - sequer para refutá-la -, tendo o juiz, per saltum, passado ao exame do pedido subsidiário, cuja procedência foi reconhecida pela parte e homologada pelo magistrado.

Diferentemente dos casos em que a Terceira Seção deste Regional não tem admitido rescisória por ausência de manifestação expressa a respeito da prescrição como questão prejudicial (TRF4, AR 0003911-80.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 26/04/2016), no caso em apreço, o reconhecimento da prescrição intercorrente constituía pedido principal dos embargos à execução e necessariamente deveria ter sido apreciado e julgado pelo juiz. Vale dizer: somente na hipótese de rejeição expressa do pedido principal poderia o juiz ter avançado para o exame do pedido subsidiário.

Deixando o juiz de examinar e julgar o pedido principal, vislumbro típico caso de sentença citra petita, que enseja a rescisão por violação ao art. 460 do CPC/73.

Juízo rescisório

Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e o seu início se dá a partir do trânsito em julgado da sentença. Cuidando-se de benefício previdenciário, cujas prestações se renovam periodicamente, deve-se observar, também, o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Quando se opera concessão/revisão judicial de benefício previdenciário, a eficácia da decisão final não só é retrospectiva, como também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações vincendas (futuras). Nesse sentido, a pretensão executória, se não exercida dentro do prazo quinquenal (art. 103 da Lei 8.213/91) contado do trânsito em julgado, ficará acobertada pela prescrição apenas no que tange às prestações devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o início da execução (a totalidade do que foi reconhecido até o trânsito em julgado mais as diferenças que se computam daí até o momento que encerra o quinquênio anterior ao início da execução). Vale dizer, a prescrição da pretensão executória das prestações em atraso não aniquila em sua totalidade a exigibilidade da obrigação fixada na sentença.

Assim, a qualquer momento pode ser retomado o processo para a execução dos valores decorrentes da concessão judicial de aposentadoria e, respeitada a prescrição quinquenal, quanto às prestações vencidas.

Conclusão

Assim, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 10.10.2009 (prestações que antecedem o quinquênio anterior à petição que deu início à execução, protocolada em 10.10.2014, conforme fls. 68-70).

Condeno o réu da rescisória ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do NCPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença dos embargos e reconhecer a prescrição da pretensão executiva das parcelas anteriores a 10.10.2009, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003702-77.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025068820148160081
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ZILDA BONFIM DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DOS EMBARGOS E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DAS PARCELAS ANTERIORES A 10.10.2009, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 16/12/2016 18:03




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