| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000539-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | LOIVA HERKERT MULLER |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Hipótese em que inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879742v2 e, se solicitado, do código CRC 346B3977. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000539-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | LOIVA HERKERT MULLER |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LOIVA HERKERT MÜLLER em face do INSS, com base no art. 966, VIII, do NCPC, postulando a desconstituição do acórdão proferido na ACRN n.º 0008145-47.2015.4.04.9999/RS, que reformou sentença concessiva de auxílio-doença.
Historiou que o benefício lhe foi negado por não cumprimento da carência, já que, após ter perdido filiação, contribuiu apenas um mês antes do início da incapacidade. Alegou que o acórdão incorreu em erro de fato, na medida em que formulou o requerimento administrativo em 27/03/2012, tendo recolhido contribuições em 10/2011, 11/2011, 01/2012, 02/2012 e assim por diante, até 07/2012. Assim, sustentou que recolheu pelo menos quatro novas contribuições após a perda da qualidade de segurado, ou seja, um terço das doze exigidas como carência. Aduziu que a presença de carência foi admitida na via administrativa. Referiu que o CNIS demonstrou apenas duas contribuições após o retorno, sendo comprovado administrativamente o recolhimento das demais por meio de apresentação de guia de recolhimento. Requereu tutela de urgência. Pediu a rescisão do julgado e a concessão de auxílio-doença.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o INSS contestou a ação. Aduziu inexistir erro de fato, pois, considerada a data de início da incapacidade, a autora não havia retornado as contribuições após a perda da qualidade de segurado ocorrida anteriormente.
A autora apresentou réplica.
O Ministério Público Federal teve vista dos autos, opinando pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Na espécie, ação rescisória foi ajuizada em 17/03/2016, aplicando-se-lhe a disciplina do CPC/1973.
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 04/12/2015 e a inicial foi distribuída em 17/03/2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973.
Do erro de fato
Ainda que a parte autora tenha fundamentado a ação rescisória no art. 966, VIII, aplica-se ao caso a disciplina do art. 485 do CPC/1973, que assim dispõe sobre o erro de fato:
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
O voto-condutor do acórdão, no que ora interessa, possui o seguinte teor:
"Restou apontado pelo expert como data de início do estado incapacitante outubro de 2011, com base em atestado médico.
Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa desde 10/2011. Resta perquirir se, naquela data, gozava a parte autora da qualidade de segurada do RGPS.
Analisando detidamente os autos, tenho que merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: a autora recolheu contribuições como contribuinte individual de 07/2008 até 10/2009, depois somente voltou a contribuir em 10/2011, passando-se dois anos sem que houvesse contribuição, de forma que perdeu a qualidade de segurada, considerando-se que o período de graça para o contribuinte individual é de 12 (doze) meses. Assim, para que pudesse contar o período já contribuído para fins de carência teria que ter contribuído ao menos com 1/3 do período de carência exigido pelo benefício requerido no reingresso, o que não ocorreu, tendo em vista que somente efetuou duas contribuições, quando deveria contribuir com 4 (quatro) meses.
Assim, concluo que na data de início da incapacidade laborativa a autora não preenchia o requisito da carência mínima necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Por tais razões, reconheço a falta de carência da autora para receber o benefício pleiteado, merecendo reforma a sentença que julgou procedente o pedido." - grifei
Como se vê, foi analisada a carência na data em que constatada a incapacidade, ou seja, 10/2011, justamente quando a autora passou a contribuir novamente após a perda da qualidade de segurado (contribuíra entre 07/2008 e 10/2009). Assim, tendo recolhido apenas uma contribuição até a data de início da incapacidade, concluiu o acórdão que a segurada não cumpriu o mínimo de 1/3 da carência exigida após a perda da qualidade de segurado.
A autora alega que recolheu contribuições em 10/2011, 11/2011, 01/2012, 02/2012 e assim por diante, até 07/2012, cumprindo, portanto, o mínimo de quatro contribuições quando do requerimento administrativo, em 27/03/2012, tese encampada pelo Ministério Público Federal.
Não há como ser acolhida a tese da parte autora, por dois motivos.
Primeiro, porque, rigorosamente, não há erro de fato.
O acórdão não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Não foi ignorada nenhuma contribuição pelo acórdão, que apenas considerou relevante as contribuições vertidas até a data de início de incapacidade, em razão de entendimento jurídico.
As contribuições posteriores, mencionadas pela autora, não foram consideradas pelo acórdão, não porque tenha ignorado um fato ocorrido, mas porque eram posteriores ao início da incapacidade.
Segundo, porque, efetivamente, sendo reconhecida a incapacidade em período anterior ao requerimento, deve-se analisar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício naquele momento, e não no requerimento, pois, do contrário, admitir-se-ia a concessão do benefício em razão de incapacidade preexistente. Em síntese, a autora não havia ainda readquirido a qualidade de segurado quando se tornou incapaz para o trabalho. Foi esse o entendimento do voto condutor.
E tal não constitui erro de fato, não cabendo rescisão do julgado.
Sucumbente, deverá a autora arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000539-55.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00081454720154049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | LOIVA HERKERT MULLER |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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