| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003513-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | BERNARDINO FIORELLI |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Hipótese em que inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido. Trata-se de simples inconformismo com a análise do conjunto probatório.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879758v2 e, se solicitado, do código CRC E6A79FA8. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003513-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | BERNARDINO FIORELLI |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por BERNARDINO FIORELLI contra o INSS, com base no art. 485, IX, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido na ACRN n.º 0018352-76.2013.404.9999/SC, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de períodos de tempo especial em comum.
Relatou que o acórdão rescindendo reformou parcialmente a sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/11/1975 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 12/05/1985 nas empresas Embrapa/Epagri. Sustentou, em síntese, que o voto-condutor do acórdão incorreu em "erro de apreciação das provas contidas nos autos", já que deixou de analisar documentos juntados que sustentaram desistência, por parte do autor, de produção de prova pericial. Afirmou que "juntou à peça vestibular dois formulários DSS-8030, cujo preenchimento se deu conforme os requisitos legais, informando, além da função e dados pessoais do Autor, a exposição, de forma habitual e permanente, em ambos os períodos, a agentes químicos agressivos derivados de agrotóxicos como Graxomone, Fungitox, Delan, Supracid, Roundup, Dithane, etc". Requereu a rescisão parcial do julgado, com a procedência integral dos pedidos formulados na ação originária.
Foi concedida a AJG ao autor.
Citado, o INSS contestou a ação, aduzindo não se tratar de erro de fato.
A parte autora apresentou réplica e alegações finais.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2015, aplica-se o regramento anterior (CPC/1973).
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/05/2015 e a inicial foi distribuída em 30/07/2015, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973.
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispunha o art. 485 do CPC/1973:
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, "pronunciamento judicial sobre o fato", preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
Novamente, não há como ser acolhida a tese da parte autora, pois não há erro de fato, e sim divergência quanto à interpretação do conjunto probatório pelo voto-condutor do acórdão rescindendo, que, a partir da prova documental, não concluiu pela especialidade do período em questão.
O acórdão não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas apenas não considerou comprovada a atividade especial, manifestando-se expressamente sobre o ponto.
O que pretende a parte autora é a rediscussão probatória, ponto evidentemente controvertido no julgado rescindendo, para o que não se presta a ação rescisória.
Assim, inviável a rescisão assentada em erro de fato.
Por não configurada qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC, o pedido é improcedente.
Sucumbente, deverá o autor arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003513-02.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00183527620134049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | BERNARDINO FIORELLI |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934317v1 e, se solicitado, do código CRC CC8D4A59. | |
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