AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006750-85.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | SEBASTIÃO LEMOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CHARLES RODRIGUES PACHECO |
: | KARINA RODRIGUES PACHECO | |
: | MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809.
3. Questão que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem julgado, de forma reiterada, no mesmo sentido da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9097548v1 e, se solicitado, do código CRC 9A3B9BFF. | |
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5006750-85.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | SEBASTIÃO LEMOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CHARLES RODRIGUES PACHECO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto de decisão que julgou, de forma liminar, improcedente a ação rescisória interposta pelo INSS, na qual buscava a desconstituição de decisão que desconsiderou a sistemática do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a decisão agravada entendeu razoável o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo, uma vez que o tema era controvertido nos tribunais, o que atrairia o óbice da Súmula 343/STF. Ocorre que, tratando-se de matéria constitucional, é inaplicável o enunciado em questão.
É o relatório.
VOTO
A questão não importa maiores digressões, considerando-se que a 3ª Seção desta Corte tem julgado, de forma reiterada, no mesmo sentido da decisão ora agravada. Confiram-se os precedentes que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1-F DA LEI 9.494/97 C/ REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. TEMA CONTROVERTIDO NOS TRIBUNAIS. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). DECISÃO EM CONTROLE DIFUSO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DA VIA ORDINÁRIA. ART. 97 DA CF. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA.
1. A partir da edição da Lei 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública constante da aludida norma.
2. Havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, uma vez transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante.
3. Não ofende o art. 97 da Constituição da República, o acórdão rescindendo de órgão fracionário do Tribunal, que a despeito de ter indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, extrai afirmações e argumentações - em tese úteis - como parte da compreensão da decisão, não constituindo essas, por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum) mas apenas, interpreta a lei em controle difuso à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade.
4. Quanto à compreensão expendida no RE 590.809 o Supremo Tribunal assentou que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade e haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Precedentes: AgR na AR 1415 e da AgR na AR 2236, julgadas pelo Pleno do STF.
5. Ainda que tenha o STF reputado que o assunto: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, possui repercussão geral e que será examinado sob o aspecto constitucional no RE 870.947 (TEMA 810), tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo e, atualmente, aludido assunto pendia de pacificação. Logo, não há falar em literal violação a dispositivo de Lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).
6. O ajuizamento da ação autônoma para a rescisão do julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal ainda sem declaração de (in)constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF. Assegura-se, desse modo, como direito fundamental o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional.
7. Conforme a regra do art. 535, caput, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do CPC 2015, em execuções movidas a partir do dia 18-03-2016 (início da vigência do novo Código Processo Civil), havendo questões controvertidas quanto ao valor a ser pago pela Fazenda Pública, é possível - se presente alguma das hipóteses do art. 966 do CPC - o manejo de ação rescisória pelo ente público, a contar, tão somente, do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a matéria - quer em controle concentrado ou difuso pelo Supremo Tribunal Federal
8. Agravo interno ao qual se nega provimento, mantendo-se o julgamento de total improcedência da ação rescisória.
(AR 0000145-48.2016.404.0000, rel. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 24/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. CONVERSÃO INVERSA E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS CONTROVERTIDOS NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. FIXAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial.
2. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, V, do CPC.
3. No tocante ao critério de aplicação da correção monetária, desde a edição da Lei 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública constante da aludida norma.
4. Havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, uma vez transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante.
5. Não ofende o art. 97 da Constituição da República, o acórdão rescindendo de órgão fracionário do Tribunal, que a despeito de ter indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, extrai afirmações e argumentações - em tese úteis - como parte da compreensão da decisão, não constituindo essas, por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum), mas apenas, interpreta a lei em controle difuso à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade.
6. Quanto à compreensão expendida no RE 590.809, ao contrário dos argumentos do agravante, o próprio Supremo Tribunal, assentou que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade e haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Precedentes: AgR na AR 1415 e da AgR na AR 2236, julgadas pelo Pleno do STF.
7. Mesmo tendo o STF reputado que o assunto: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, possui repercussão geral e que será examinado sob o aspecto constitucional no RE 870.947 (TEMA 810), tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo e, atualmente, aludido assunto pendia de pacificação. Logo, não há falar em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).
8. O ajuizamento da ação autônoma para a rescisão do julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal ainda sem declaração de (in)constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF. Assegura-se, desse modo, como direito fundamental o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional.
9. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
(AR 5055502-25.2016.404.0000, rel. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória deve ser direta e inequívoca. Inteligência dos arts. 485, V, do CPC-73 e 966, V, do NCPC.
2. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional.
4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
(AR 5016960-69.2015.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 10/07/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006750-85.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50018025120104047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | SEBASTIÃO LEMOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CHARLES RODRIGUES PACHECO |
: | KARINA RODRIGUES PACHECO | |
: | MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146319v1 e, se solicitado, do código CRC 191F4AB3. | |
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