| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000787-21.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ORESTES OSS EMER |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. O valor da causa de ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à demanda de conhecimento, devidamente atualizado. Todavia, verificando-se discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da ação rescisória.
2. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
3. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
4. Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindendo; processo extinto sem resolução do mérito em juízo rescisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, preliminarmente, acolher a impugnação ao valor da causa; no mérito, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879763v4 e, se solicitado, do código CRC 17B3FE41. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000787-21.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ORESTES OSS EMER |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Orestes Oss Emer, com base no art. 966, IV, do CPC/2015, postulando a desconstituição do acórdão proferido na ACRN n.º 0008577-71.2012.404.9999/SC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Aduziu, em síntese, que o réu já ajuizara anterior ação, com o mesmo pedido (reconhecimento do tempo rural de 30/03/1954 a 31/05/1966), que foi julgada improcedente, razão pela qual houve ofensa à coisa julgada no acórdão proferido. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para suspender a execução, até o julgamento definitivo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O INSS interpôs agravo interno, alegando estar demonstrado que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada em anterior processo. Esclareceu que os embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência do primeiro processo foram providos apenas para retificar erro material. Pediu a reconsideração.
Ao apreciar o agravo interno, reconsiderei e deferi a tutela de urgência para suspender a execução n.º 073.11.000550-6 até o julgamento da ação rescisória.
O réu foi citado e contestou a ação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, fixado pelo autor em R$ 10.000,00, defendendo que deve ser o valor controvertido da ação. No mérito, pediu a improcedência da ação rescisória, sustentando que não houve, por parte do julgado rescindendo, ofensa à coisa julgada formada em anterior ação, já que juntou novos documentos aptos a comprovar tempo de atividade rural.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, aplica-se o novo regramento processual.
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/08/2014 e a inicial foi distribuída em 21/07/2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do NCPC.
Impugnação ao valor da causa
O réu impugnou o valor da causa (fixado em R$ 10.000,00), já que o valor executado na ação originária é muito superior.
Com razão o impugnante, porquanto a procedência da ação rescisória levaria à extinção da execução, com precatório expedido no valor de R$ 90.555,42.
Consoante precedentes da 3ª Seção, o valor da causa de ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à demanda de conhecimento, devidamente atualizado. Todavia, verificando-se discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da ação rescisória. Nesse sentido:
ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa em Ação Rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. (TRF4, IVCAR 0003827-16.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2014)
No caso, à ação em que proferido o julgado rescindendo foi atribuído o valor de R$ 5.000,00. Tal valor, porém, não correspondia ao proveito econômico daquela demanda, tanto que há precatório já expedido no valor de R$ 90.555,42. Tenho que este valor deve ser o valor da causa da rescisória, já que é o proveito econômico a ser obtido pelo INSS com a eventual procedência.
Assim, preliminarmente, voto por acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 90.555,42.
Mérito
A ação rescisória funda-se no art. 966, IV, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
Por outro lado, de acordo com o art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973, vigente ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, isto é, com mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, já decidida por sentença de que não caiba recurso.
Cabe analisar, então, as ações ajuizadas.
Em julho de 2004, o ora réu ajuizou, perante a 3ª Vara Federal de Blumenau, a ação n.º 2004.72.05.0525830-3/SC, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural de 31/03/1954 a 31/05/1966 e de tempo como contribuinte individual, de 01/06/1966 a 31/12/1969, desde a DER (18/07/2003).
A sentença, proferida em 02/06/2005, julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o período de 31/03/1954 a 31/05/1966 como tempo de serviço rural. O autor recorreu. O recurso (Recurso Cível n.º 2005.72.95.011671-7) foi desprovido, por unanimidade, pela Turma Recursal de Santa Catarina, sendo a sentença mantida por seus próprios fundamentos (julgamento em 21/03/2006). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos, apenas para retificar erro material na publicação do acórdão.
Assim, verifica-se que, efetivamente, foi rejeitado, no primeiro processo, o pedido de reconhecimento de atividade rural de 31/03/1954 a 31/05/1966.
Já a ação rescindenda (0008577-71.2012.404.9999) foi ajuizada em 14/02/2011, perante a Comarca de Timbó/SC. O autor postulou a revisão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento do tempo de serviço rural de 30/03/1954 a 31/05/1966, pedido acolhido pelo acórdão rescindendo.
Deste modo, o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada ao revisar aposentadoria por idade mediante o reconhecimento do mesmo tempo de atividade rural antes rejeitado, já que existentes mesmas partes, pedido (reconhecimento da atividade rural) e causa de pedir.
Não se objete que, na segunda ação, foram juntados novos documentos aptos a comprovar o tempo de serviço rural.
Tem havido discussão nas turmas integrantes da 3ª Seção sobre se, em caso de não reconhecimento de tempo de serviço rural, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Em um primeiro momento, vinha aplicando a posição exposta no voto vencedor, extinguindo os processos sem resolução do mérito. Posteriormente, amadurecendo a questão, passei a sustentar que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários.
Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que, segundo entendo, não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS, em que reconhecida a existência de coisa julgada por força de anteriores ações em que proferidos julgamentos de improcedência com exame de mérito).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, passei a aplicar novamente o entendimento pela extinção do processo sem exame do mérito, ressalvando ponto de vista pessoal.
Tal compreensão é relevante no caso concreto. Acaso admitida a possibilidade de ocorrência da coisa julgada secundum eventum probationis, mesmo em caso de improcedência, ou seja, de exame do mérito, será possível o ajuizamento de nova ação, desde que amparada em novas provas e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação de tais elementos probantes na primeira ação. Nessa hipótese, poder-se-ia cogitar de ausência de violação à coisa julgada pelo acórdão rescindendo.
Por outro lado, rejeitada a aplicação da teoria, havendo sentença de mérito, estará fechada - ressalvada eventual ação rescisória - a possibilidade de nova demanda.
Afastada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, só considero possível o ajuizamento de nova ação se a primeira tiver sido extinta sem resolução do mérito.
No caso concreto, houve julgamento de improcedência (com exame de mérito) do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural de 31/03/1954 a 31/05/1966 na primeira ação, e não julgamento sem exame do mérito, de modo que há coisa julgada. Cabia à parte ora ré, naquele feito, ter buscado provimento sem exame de mérito, para que remanescesse a possibilidade de ajuizamento de nova ação (a ação rescindenda).
Assim, ressalvado ponto de vista pessoal, reconheço a existência de coisa julgada, devendo ser julgada procedente a ação rescisória em juízo rescindendo. Fixo os honorários em 10% sobre o valor retificado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG que ora se concede.
Em juízo rescisório, conforme antes exposto, a ação originária deve ser extinta sem exame do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 267, V, do CPC/1973, então vigente, prejudicado o apelo do autor interposto contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido. Mantenho a verba honorária fixada pela sentença (R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG).
Conclusão
Impugnação ao valor da causa: acolhida, para fixar o valor da causa em R$ 90.555,42.
Juízo rescindendo: ação rescisória julgada procedente; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Juízo rescisório: processo extinto sem exame do mérito por força da coisa julgada; honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Mantida a tutela de urgência concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, preliminarmente, acolher a impugnação ao valor da causa; no mérito, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo sem exame do mérito.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879762v4 e, se solicitado, do código CRC 677AC954. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000787-21.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00085777120124049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ORESTES OSS EMER |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PRELIMINARMENTE, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; NO MÉRITO, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934316v1 e, se solicitado, do código CRC 7D33DA94. | |
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