D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000980-36.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CLAUDIR NOSSAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juízo absolutamente incompetente.
2. Tratando-se de demanda de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual, não se tratando de competência delegada, de modo que o Tribunal Regional Federal é absolutamente incompetente para apreciar reexame necessário.
3. Ação rescisória procedente em juízo rescindendo. Em juízo rescisório, competência declinada para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879724v2 e, se solicitado, do código CRC 43DBDD81. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000980-36.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CLAUDIR NOSSAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Gilson Claudir Nossal, com base no art. 966, II, do CPC/2015, postulando a desconstituição da decisão monocrática proferida na RN n.º 0002906-28.2016.4.04.9999/RS, em razão de incompetência absoluta.
Aduziu, em síntese, que o benefício concedido tem natureza previdenciária, de modo que absolutamente incompetente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS. Defendeu a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. Requereu o deferimento da tutela de urgência, para suspender a execução.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a execução n.º 013/1.13.0001098-2 até o julgamento da ação rescisória.
Citado, o réu contestou a ação. Alegou que a ação não foi processada por juiz incompetente, já que se tratava de benefício acidentária, havendo apenas equívoco na remessa dos autos a esta Corte para análise do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/10/2016, aplica-se o novo regramento processual.
Tempestividade
Uma vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/08/2016 e a inicial foi distribuída em 27/10/2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC.
Mérito
A ação rescisória funda-se no art. 966, II, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
A decisão rescindenda, monocraticamente, não conheceu da remessa necessária, ao argumento de que a condenação seria de valor inferior a sessenta salários mínimos.
O INSS argumenta que o juízo no qual tramitou o feito, em primeiro grau de jurisdição, era absolutamente incompetente.
Com efeito, o processo, em primeiro grau de jurisdição, tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, pois o juízo entendeu tratar-se de demanda acidentária. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para análise da remessa oficial, foi proferida decisão declinando da competência para este Tribunal Regional Federal, por não se tratar de ação de natureza acidentária.
Nesta Corte, foi proferida a decisão rescindenda, não conhecendo da remessa oficial.
A ação originária teve como pedido o restabelecimento de auxílio-doença acidentário cessado administrativamente ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Como se vê dos autos originários, o ora réu recebia auxílio-doença acidentário (espécie 91), que foi cessado em razão de conclusão de perícia administrativa.
Daí que a ação foi ajuizada na Comarca de Erechim, já que se tratava de restabelecimento de benefício de natureza acidentária. O juízo estadual julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, de 17/07/2012 a 02/07/2014.
O INSS não recorreu, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reexame necessário.
Sobreveio, contudo, decisão monocrática do Desembargador Eugênio Facchini Neto, declinando da competência a este Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos:
"Analisando o caso constato a existência de questão prejudicial que impede a apreciação do mérito recursal, conforme bem apreendeu a ilustre Procuradora de Justiça.
Trata-se da incompetência absoluta deste Tribunal para o julgamento da lide.
É que a matéria veiculada nos autos não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, considerando não se tratar de ação acidentária, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, in fine, da Constituição Federal.
Isso porque não há, no caderno processual, uma única prova de que a alegada incapacidade do demandante tenha sido adquirida em decorrência de acidente do trabalho, nos termos do art. 19 da Lei Federal n° 8.213/91.
Aliás, o autor refere na peça portal (fls. 02/06-v) que sofreu acidente doméstico enquanto erguia um poste, sendo este o fator desencadeador das alegadas patologias. Ainda, o perito à fl. 60 em resposta ao quesito n.º 02 da autarquia ré foi incisivo ao afirmar que o autor sofre de doença degenerativa e em resposta ao quesito n.º 3 afirma que o autor relatou um agravamento da patologia ao realizar grandes esforços no trabalho - e não que sofreu acidente de trabalho que originou as lesões.
De registrar que o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual encontra amparo na hipótese excepcional prevista no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, estabelecida sob a égide da Constituição Federal (art. 109, §3º).
Mas, independentemente disso, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária.
Nesse sentido a previsão do art. 108, II, da Constituição Federal:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim já decidiu este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RELACIONADO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70063052203, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO APONTA EVENTO INFORTUNÍSTICO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR. JULGAMENTO DA LIDE PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tendo o juízo estadual processado e julgado a causa no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência para apreciar apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de natureza previdenciária é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à vista do que preceituam o § 4º do mesmo artigo e o art. 108, inciso II, ambos da Carta Federal. Precedente do STJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70061204244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 03/12/2014)
Ainda, entendendo pela competência recursal do Tribunal Regional Federal, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA. AUTARQUIAS PROFISSIONAIS. JUSTIÇA FEDERAL.
1- E NULO O ACORDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA E JULGA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA EM EMBARGOS DE DEVEDOR INTERPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA PROFISSIONAL FEDERAL, NO CASO, O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA.
2- O JUIZ ESTADUAL, AO ATUAR NA JURISDIÇÃO DE JUIZ FEDERAL, CASO PERMITIDO PELA CF E PELA LEI 5.010/66, PROFERE DECISÕES QUE SE SUBMETEM, EM GRAU DE RECURSO, A HIERARQUIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO RESPECTIVA.
3- NULIDADE DO ACORDÃO QUE, DE OFICIO, SE DECRETA COM O ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
(REsp 87923/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/1996, DJ 03/06/1996, p. 19225)
Ante todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
O art. 109, I, da Constituição afirma que as demandas de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, cabendo ao Tribunal de Justiça respectivo o julgamento em grau recursal. Por outro lado, o § 3º dispõe que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", caso em que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal, nos termos do § 4º.
Independentemente da análise, no caso concreto, sobre se a demanda originária possui natureza acidentária ou não, o fato é que a esta Corte somente compete o julgamento, em grau recursal, de demandas oriundas da Justiça Estadual no caso da competência delegada.
Ocorre que, em Erechim, há Vara Federal, de modo que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim não estava investido de competência federal delegada.
Assim, ou este Tribunal era absolutamente incompetente para analisar remessa oficial em caso de demanda acidentária, ou, não sendo acidentária, o Juízo da Comarca de Erechim era absolutamente incompetente, já que, nesse caso, o feito deveria ter tramitado em uma das Varas Federais de Erechim/RS.
Em qualquer caso, há incompetência absoluta, justificando a procedência da ação rescisória, em juízo rescindendo.
Em juízo rescisório, cumpre analisar a remessa oficial.
Duas soluções existem: se a demanda originária é acidentária, é caso de devolução dos autos ao TJRS ou de conflito negativo de competência; se não é, a sentença deve ser anulada. Isso porque em Erechim há Vara Federal, de modo que a Comarca de Erechim não atua em competência delegada.
Conforme já dito, a ação originária visava ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, assim qualificado e deferido na via administrativa. Além disso, o relato da inicial é de acidente "enquanto erguia um poste", mostrando-se razoável a qualificação como acidente de trabalho, já que se trata de segurado especial. Repete-se, porém, que a qualificação como acidente de trabalho foi feita pelo INSS na via administrativa, não sendo contestada no feito originário até a decisão do TJRS.
Penso, portanto, que se trata de demanda acidentária, de competência absoluta da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição.
Diante disso, em juízo rescisório, declina-se da competência ao TJRS, a quem cabe o julgamento de reexame necessário de sentença de Juiz de Direito não investido de competência delegada federal, que poderá, se assim entender, suscitar conflito negativo de competência com esta Corte.
Honorários advocatícios em favor do INSS fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG que ora defiro.
Confirmada a tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, declinar da competência para o julgamento da ação originária ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000980-36.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00029062820164049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CLAUDIR NOSSAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934322v1 e, se solicitado, do código CRC 52507EFF. | |
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