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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRF4. 0005757-35.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juízo absolutamente incompetente. 2. Tratando-se de demanda de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual, não se tratando de competência delegada, de modo que o Tribunal Regional Federal é absolutamente incompetente para apreciar recurso. 3. Ação rescisória procedente em juízo rescindendo. Em juízo rescisório, competência declinada para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (TRF4, AR 0005757-35.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 28/08/2017)


D.E.

Publicado em 29/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005757-35.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SILONIA WOMMER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juízo absolutamente incompetente.
2. Tratando-se de demanda de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual, não se tratando de competência delegada, de modo que o Tribunal Regional Federal é absolutamente incompetente para apreciar recurso.
3. Ação rescisória procedente em juízo rescindendo. Em juízo rescisório, competência declinada para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, declinar da competência para o julgamento da ação originária ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110407v7 e, se solicitado, do código CRC 4456AEF.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 23/08/2017 18:09




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005757-35.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SILONIA WOMMER
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro nos incisos II e V do art. 485 do CPC/1973, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que deu provimento à apelação da parte autora, segurada agricultora, para conceder-lhe auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença acidentário (NB 91 nº 537.115.121-0).
Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demandas de natureza acidentária, como a presente, e argumentou que, ao conceder auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, este Regional decidiu sobre causa para a qual é absolutamente incompetente, impondo-se a rescisão do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal competente (TJ/RS).
No mérito, sustentou, em síntese, que antes da Lei nº 12.873/2013, que alterou o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial só tinha direito ao auxílio-acidente caso contribuísse facultativamente ao RGPS nos termos do inciso II, o que não ocorreu no caso dos autos; e que a condenação do INSS a implantar benefício sem a correspondente fonte de custeio caracteriza afronta aos artigos 195, § 5º, e 201, ambos da Constituição Federal, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, permitindo o ajuizamento da ação com base no art. 485, inciso V, do CPC.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento do benefício e a execução dos valores atrasados e, ao final, a procedência da ação, a fim de ser rescindido o acórdão impugnado e remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgamento do recurso de apelação. Caso não seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal, requereu, em novo julgamento, a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
A tutela foi parcialmente deferida apenas para o fim de suspender a execução das parcelas atrasadas (fls. 183-185).
Devidamente citada (carta AR-MP da fl. 204), a parte ré não apresentou contestação (certidão da fl. 205), sendo decretada a sua revelia (fl. 206).
Foi possibilitada a produção de provas e a apresentação de razões finais pela Autarquia Previdenciária (fls. 210-211).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este exarou parecer opinando pela improcedência da demanda (fls. 213-215).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade

O feito originário transitou em julgado em 23-05-2014 (fl. 178), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 03-12-2014 (fl. 02). Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e estando formalmente fundada nas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (incisos II e V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.

Juízo rescindendo

O INSS funda sua pretensão rescisória, preliminarmente, no art. 485, inciso II, do CPC/1973, assentando ter o julgado rescindendo sido proferido por juízo (Tribunal) absolutamente incompetente.
A ação originária (processo nº 158/1.09.0001695-7) teve como pedido o restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91 - NB nº 537.115.121-0) e sua conversão em aposentaria por invalidez, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito).
A qualificação como acidente de trabalho foi feita pela Autarquia Previdenciária na via administrativa, relatando o laudo médico pericial elaborado por ocasião da concessão do benefício que a autora "caiu ao solo enquanto trabalhava no manejo da criação. Traumatismo e fratura sobre o cotovelo direito. Realizou cirurgia." (fl. 46).
A sentença foi de improcedência. Remetidos os autos a este TRF da 4ª Região (fl. 146), a Quinta Turma acolheu o recurso da parte autora, ora ré, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, com a implantação imediata do benefício (acórdão das fls. 147-163).
Ocorre que consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

Neste sentido é, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qual guarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
2. Agravo regimental não provido.
(ARE 792280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Precedente do Plenário do STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 638.483, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 414). Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 770733 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1648552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28-03-2017, DJe de 18-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC n. 132.034/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28-05-2014, DJe de 02-06-2014)
E os julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juízo absolutamente incompetente.
2. Tratando-se de demanda de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual, não se tratando de competência delegada, de modo que o Tribunal Regional Federal é absolutamente incompetente para apreciar reexame necessário.
3. Ação rescisória procedente em juízo rescindendo. Em juízo rescisório, competência declinada para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
(TRF4, AR 0000980-36.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO A SER DIRIMIDO POR TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 3 DO STJ. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ART. 109, I DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE.
1. Se a pretensão inicial visa ao restabelecimento de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho (como é o caso dos autos), cabe à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. Precedentes do STJ, STF e desta Corte.
2. No caso, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando a este Tribunal resolver o conflito, e por conta de ainda não ter sido prolatada sentença no juízo de origem, deve a ação previdenciária prosseguir sua tramitação no Judiciário Estadual, conforme previsto no art. 109, I da Constituição Federal.
(TRF4 5039118-84.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 21/10/2016)

No caso, portanto, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, foi processada e julgada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito/RS, enquanto não investido de competência federal delegada, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de modo a reconhecer-se a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo.
Em tais termos, o juízo rescindendo é de procedência.
Como consequência das considerações antes expendidas, em juízo rescisório, declina-se da competência para o julgamento da ação originária ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Sucumbente, pagará a parte autora as custas processuais e os honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 937,00.
Confirmada a tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, declinar da competência para o julgamento da ação originária ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005757-35.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00230676420134049999
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SILONIA WOMMER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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