| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005757-35.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | SILONIA WOMMER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juízo absolutamente incompetente.
2. Tratando-se de demanda de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual, não se tratando de competência delegada, de modo que o Tribunal Regional Federal é absolutamente incompetente para apreciar recurso.
3. Ação rescisória procedente em juízo rescindendo. Em juízo rescisório, competência declinada para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, declinar da competência para o julgamento da ação originária ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110407v7 e, se solicitado, do código CRC 4456AEF. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005757-35.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | SILONIA WOMMER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro nos incisos II e V do art. 485 do CPC/1973, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que deu provimento à apelação da parte autora, segurada agricultora, para conceder-lhe auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença acidentário (NB 91 nº 537.115.121-0).
Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demandas de natureza acidentária, como a presente, e argumentou que, ao conceder auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, este Regional decidiu sobre causa para a qual é absolutamente incompetente, impondo-se a rescisão do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal competente (TJ/RS).
No mérito, sustentou, em síntese, que antes da Lei nº 12.873/2013, que alterou o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial só tinha direito ao auxílio-acidente caso contribuísse facultativamente ao RGPS nos termos do inciso II, o que não ocorreu no caso dos autos; e que a condenação do INSS a implantar benefício sem a correspondente fonte de custeio caracteriza afronta aos artigos 195, § 5º, e 201, ambos da Constituição Federal, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, permitindo o ajuizamento da ação com base no art. 485, inciso V, do CPC.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento do benefício e a execução dos valores atrasados e, ao final, a procedência da ação, a fim de ser rescindido o acórdão impugnado e remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgamento do recurso de apelação. Caso não seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal, requereu, em novo julgamento, a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
A tutela foi parcialmente deferida apenas para o fim de suspender a execução das parcelas atrasadas (fls. 183-185).
Devidamente citada (carta AR-MP da fl. 204), a parte ré não apresentou contestação (certidão da fl. 205), sendo decretada a sua revelia (fl. 206).
Foi possibilitada a produção de provas e a apresentação de razões finais pela Autarquia Previdenciária (fls. 210-211).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este exarou parecer opinando pela improcedência da demanda (fls. 213-215).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O feito originário transitou em julgado em 23-05-2014 (fl. 178), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 03-12-2014 (fl. 02). Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e estando formalmente fundada nas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (incisos II e V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
Juízo rescindendo
O INSS funda sua pretensão rescisória, preliminarmente, no art. 485, inciso II, do CPC/1973, assentando ter o julgado rescindendo sido proferido por juízo (Tribunal) absolutamente incompetente.
A ação originária (processo nº 158/1.09.0001695-7) teve como pedido o restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91 - NB nº 537.115.121-0) e sua conversão em aposentaria por invalidez, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito).
A qualificação como acidente de trabalho foi feita pela Autarquia Previdenciária na via administrativa, relatando o laudo médico pericial elaborado por ocasião da concessão do benefício que a autora "caiu ao solo enquanto trabalhava no manejo da criação. Traumatismo e fratura sobre o cotovelo direito. Realizou cirurgia." (fl. 46).
A sentença foi de improcedência. Remetidos os autos a este TRF da 4ª Região (fl. 146), a Quinta Turma acolheu o recurso da parte autora, ora ré, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, com a implantação imediata do benefício (acórdão das fls. 147-163).
Ocorre que consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Neste sentido é, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qual guarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
2. Agravo regimental não provido.
(ARE 792280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Precedente do Plenário do STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 638.483, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 414). Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 770733 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1648552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28-03-2017, DJe de 18-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC n. 132.034/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28-05-2014, DJe de 02-06-2014)
E os julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juízo absolutamente incompetente.
2. Tratando-se de demanda de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual, não se tratando de competência delegada, de modo que o Tribunal Regional Federal é absolutamente incompetente para apreciar reexame necessário.
3. Ação rescisória procedente em juízo rescindendo. Em juízo rescisório, competência declinada para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
(TRF4, AR 0000980-36.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO A SER DIRIMIDO POR TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 3 DO STJ. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ART. 109, I DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE.
1. Se a pretensão inicial visa ao restabelecimento de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho (como é o caso dos autos), cabe à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. Precedentes do STJ, STF e desta Corte.
2. No caso, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando a este Tribunal resolver o conflito, e por conta de ainda não ter sido prolatada sentença no juízo de origem, deve a ação previdenciária prosseguir sua tramitação no Judiciário Estadual, conforme previsto no art. 109, I da Constituição Federal.
(TRF4 5039118-84.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 21/10/2016)
No caso, portanto, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, foi processada e julgada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito/RS, enquanto não investido de competência federal delegada, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de modo a reconhecer-se a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo.
Em tais termos, o juízo rescindendo é de procedência.
Como consequência das considerações antes expendidas, em juízo rescisório, declina-se da competência para o julgamento da ação originária ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Sucumbente, pagará a parte autora as custas processuais e os honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 937,00.
Confirmada a tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, declinar da competência para o julgamento da ação originária ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005757-35.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00230676420134049999
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | SILONIA WOMMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146845v1 e, se solicitado, do código CRC DCB470C2. | |
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