| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001020-18.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA APARECIDA AZEVEDO VIEIRA |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Sendo a última decisão de mérito proferida pelo STJ, é da Corte Superior a competência para julgamento da ação rescisória.
2. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879770v2 e, se solicitado, do código CRC E34FCD0D. | |
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001020-18.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | MARIA APARECIDA AZEVEDO VIEIRA |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação rescisória que pretende a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo nº. 2006.70.00.023083-6.
Alega, em síntese, que o acórdão rescindendo concedeu aposentadoria proporcional, em 01/07/1989, a mulher com menos de trinta anos de serviço, o que, na época, não era possível. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo.
Sem contrarrazões, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ainda que a inicial tenha sido recebida e apreciado o pedido de tutela de urgência, decisão objeto do presente agravo, a competência para julgamento da ação rescisória comporta melhor análise.
Isso porque a possibilidade de retroação da DIB foi expressamente debatida em Recurso Especial e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão de mérito, manteve o acórdão proferido nesta Corte.
Inegavelmente, a última decisão de mérito - e, no caso, trata-se do mesmo mérito ora discutido - foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo àquela Corte o julgamento da presente ação rescisória, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição.
Em vista disso, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, descabendo sua remessa ao tribunal competente, porquanto impossível a correção, de ofício, de causa de pedir e do pedido.
Confiram-se os precedentes a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA RESCISÃO DA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Tendo o acórdão rescindendo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça apreciado o mérito da questão controvertida, deve o pedido do autor ser voltado para a rescisão do acórdão desta Corte, e não de julgado do Tribunal a quo.
2. "O pedido formulado pelo autor, para a rescisão da decisão do tribunal local, não pode ser modificado pelo órgão julgador, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito". (AR .920/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 196) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg na AR 4.083/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AJUIZAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada na Corte de origem visando a rescindir acórdão daquele Tribunal. Todavia, foi o STJ que emitiu o último pronunciamento de mérito a propósito da controvérsia. A decisão do Tribunal a quo de remessa dos autos ao STJ não convalida o erro processual.
2. Ademais, as instâncias ordinárias e o STJ tomaram por base a declaração do próprio autor de que possuía ciência da sua inaptidão laboral ao tempo da demissão, em 1º/10/1991, sendo, portanto, impróprio fixar a data do laudo pericial como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.
(AR 2.821/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 16/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. REMESSA DOS AUTOS À CORTE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça examinado o mérito da questão discutida na ação, ainda que por ocasião do julgamento de recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial interposto pelo INSS, a decisão da instância superior é que deve ser objeto da rescisória.
2. Impertinente na espécie a remessa dos autos ao órgão competente, em face de ter a pretensão da parte autora em mira julgado deste Tribunal Regional, e não o julgado da Corte Superior.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009452-9/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE, 3ª Seção, TRF4, julgado em 13/09/2007, Publicado em 01/10/2007)
Sem honorários, inexistente citação.
Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, e julgar prejudicado o agravo interno.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001020-18.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200670000230836
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA APARECIDA AZEVEDO VIEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO NCPC, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934326v1 e, se solicitado, do código CRC 15648FAF. | |
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